TJPB - 0800089-48.2020.8.15.0631
1ª instância - Vara Unica de Juazeirinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:57
Recebidos os autos
-
29/08/2025 09:57
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800089-48.2020.8.15.0631 ORIGEM : Vara Única da Comarca de Juazeirinho RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Energisa Borborema Distribuidora de Energia S/A ADVOGADO : Carlos Edgar Andrade Leite – OAB/SE 4.800 RECORRENTE : Elizângela Mendes de Almeida ADVOGADO : Marcelo Dantas Lopes – OAB/PB 18.446 Ementa: Consumidor.
Recurso de apelação e recurso adesivo.
Débito em aberto.
Negativação.
Pagamento não comprovado.
Exercício regular de direito.
Apelo provido.
Recurso adesivo prejudicado.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito relativo a fatura de R$ 60,26 e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, bem como determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes.
Recurso adesivo da autora pleiteando a majoração da indenização para R$ 10.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a negativação do nome da autora é devida em razão de suposto inadimplemento de fatura; (ii) analisar o pedido de majoração dos danos morais pleiteado no recurso adesivo.
III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, porém, a proteção ao consumidor não implica em presunção automática de veracidade de seus argumentos, sendo necessária a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. 4.
A autora não conseguiu comprovar o pagamento da fatura de 15/01/2019, pois o comprovante de pagamento apresentado possui divergência no código de barras, fato que inviabiliza a prova do adimplemento do débito. 5.
A concessionária, por sua vez, demonstrou a veracidade do débito, legitimando a negativação do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, configurando exercício regular de direito. 6.
O recurso adesivo da autora, que busca a majoração da indenização por danos morais, resta prejudicado, uma vez que foi reconhecida a legalidade da negativação.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso de apelação provido, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Recurso adesivo prejudicado.
Teses de julgamento: “1.
O consumidor, ainda que protegido pelo CDC, deve provar minimamente o fato constitutivo de seu direito, sob pena de improcedência da demanda. 2.
A negativação decorrente de débito legítimo não gera indenização por danos morais, configurando exercício regular de direito do credor.” ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; CDC, art. 4º.
Jurisprudências relevantes citadas: TJPB, AC nº 0820511-96.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 31/08/2023; TJPB, AC nº 0806463-04.2022.8.15.0181, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 2ª Câmara Cível, j. 23/05/2023.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ENERGISA BORBOREMA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, bem como de recurso adesivo interposto por ELIZANGELA MENDES DE ALMEIDA, inconformados com os termos da sentença (ID nº 29934231 - Pág. 1/4), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Juazeirinho, que, nos autos de ação declaratória e indenizatória, julgou parcialmente procedente o pedido, com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo esta fase de conhecimento com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC, para: a) CONFIRMAR a decisão liminar concedida ao Id. 30884593, declarando a inexistência do débito relativo à fatura com vencimento em 15.01.19, no valor de R$ 60,26 (sessenta reais e vinte e seis centavos); b) DETERMINAR a exclusão do nome de ELIZANGELA MENDES DE ALMEIDA dos cadastros SPC/SERASA/PEFIN que sejam originados em função do débito descrito na inicial; c) CONDENAR a concessionária promovida a pagar à autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Deverão ser observados juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir desta data, quando arbitrados os danos, conforme compreensão da Súmula 362 STJ e posição recentemente adotada pela 4ª Turma do STJ, quando se considerou que a indenização por dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou (REsp 903258).
Condeno ainda o réu nas custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da indenização ora fixada, em atenção ao art. 85 do NCPC.” (ID nº 29934231 - Pág. 1/4) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 29934234 - Pág. 1/14), a parte ré, ora apelante, aduz, em apertada síntese, que não houve a comprovação do pagamento da fatura em aberto, tendo em vista que o código de barras é divergente, razão pela qual a negativação do nome da parte autora é devida.
Contrarrazões ao apelo apresentadas no ID nº 29934242 - Pág. 1/3.
Por sua vez, a parte promovente, ora recorrente, requer a majoração dos danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID nº 29934240 - Pág. 1/8.
Contrarrazões ao recurso adesivo apresentadas no ID nº 30488496 - Pág. 1/14.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial.
VOTO RECURSO DE APELAÇÃO (ID nº 29934234 - Pág. 1/14) A presente demanda centra-se na discussão acerca da negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão de suposto inadimplemento da fatura com vencimento em 15/01/2019, a qual se encontra pendente de pagamento no sistema da parte ré.
Inicialmente, insta verificar que, in casu, tem-se a presença indiscutível de uma relação jurídica de consumo e como tal deve ser examinada à luz dos regramentos do Código de Defesa do Consumidor que implantou uma Política Nacional de Relações de Consumo destinada a tutelar interesses patrimoniais e morais de todos os consumidores, bem como o respeito à sua dignidade, saúde e segurança (art. 4º do CDC).
Contudo, é de se salientar que a proteção ao consumidor e os princípios a ela inerentes não podem ser levados ao extremo de se considerar o consumidor absolutamente incapaz e desprovido de um mínimo de discernimento no que tange às contratações por ele pactuadas.
Não se trata, pois, de uma proteção absoluta, sendo certo que a intervenção da Justiça visa coibir práticas abusivas e restaurar o equilíbrio negocial entre as partes.
A parte promovente alega que adimpliu a fatura com vencimento em 15/01/2019 no dia 08/02/2019, juntando aos autos o comprovante de ID nº 29934115 - Pág. 1.
Contudo, ao colacionar a fatura com vencimento em 15/01/2019, a parte autora omite a numeração do código de barras, prejudicando, desta forma, a análise da comprovação do pagamento do débito ora em questão.
Agindo desta maneira, a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, em dissonância com o art. 373, I, do CPC.
Assim, o conjunto probatório apresentado não corrobora a tradução autoral acerca do alegado na peça exordial, bem como, do dano moral alegadamente sofrido.
Pois, não acostou aos autos um mínimo de prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
Por outro lado, a parte ré, ora apelante, em consonância com o art. 373, II, do CPC, comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pois, ao colacionar a fatura com vencimento em 15/01/2019 no ID nº 29934188 - Pág. 6, logrou êxito em demonstrar que os códigos de barras da fatura e do aludido comprovante são divergentes.
Fato é que o comprovante de pagamento de ID nº 29934115 - Pág. 1 não é documento hábil para demonstrar o pagamento da fatura, ora vergastada, diante da divergência do código de barras.
Ademais, cabe ressaltar que a parte autora, apesar de intimada para impugnar a peça de contestação, quedou-se inerte em relação à divergência do código de barras.
No mais, cogitando-se da aplicação do CDC ao presente caso, pertinente anotar que a inversão do ônus da prova com base na lei consumerista não afasta o dever do consumidor de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, o que no caso, não ocorreu.
Manda a lei processual que a parte demandante prove os fatos constitutivos da pretensão de direito material, sob pena de improcedência da demanda.
Pois bem, diante de todas as considerações já postas, resta claro que a cobrança e a negativação efetuada estão corretas, uma vez que o débito corresponde a fatura em aberto e a negativação decorrente de efetivo inadimplemento não enseja a compensação por dano moral, pois traduz exercício regular de direito.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
EMPRÉSTIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
MARGEM CONSIGNADA INSUFICIENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DAS PARCELAS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
No caso concreto, havendo prova da existência da dívida que deu origem a inscrição negativa, não há falar em ilicitude do procedimento adotado pela ré, o qual resulta de mero exercício regular de direito do credor.
Logo, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido declaratório.
No que ser refere ao pedido indenizatório, não há que se falar em danos morais em razão do cadastramento indevido do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, se não há comprovação da irregularidade. (0820511-96.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO VIRTUAL POR BIOMETRIA FACIAL E DOCUMENTAÇÃO DA AUTORA.
COMPRAS E EMPRÉSTIMOS REALIZADOS NO CARTÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTOS.
INSCRIÇÃO LEGÍTIMA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
In casu, durante a marcha processual, foi observado pelo magistrado de primeiro grau que o apelante contratou o cartão de crédito consignado e que tal fato foi comprovado pelo apelado.
A inscrição realizada, nos órgãos de proteção ao crédito, decorre da falta de pagamento das faturas do cartão de crédito contratado pela apelante, consoante foi demonstrado nos autos.
Nesta esteira, não resta dúvidas de que a Instituição Financeira agiu no exercício regular de um direito. (TJPB - AC: 08064630420228150181, Relator: Des.
João Batista Barbosa, 2ª Câmara Cível, j. 23/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
REFINANCIAMENTO.
SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando se pode extrair do recurso as razões de inconformismo com a sentença e o pleito pela reforma do julgamento. - A existência de débito autoriza ao credor, pela lei, a inserir o nome do devedor nos cadastros de órgãos de negativação de crédito, consistindo tal ação exercício regular de um direito, não havendo que se falar em ato ilícito e, consequentemente, em dever de indenizar. (0800499-51.2023.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/08/2024) RECURSO ADESIVO (ID nº 29934240 - Pág. 1/8) O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, de forma que com o reconhecimento de que a negativação do nome da parte autora foi devida, resta prejudicado o pedido de majoração dos danos morais contido no recurso adesivo.
Em razão das considerações tecidas acima, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para julgar improcedentes os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I, do, CPC.
Por consequência, julgo PREJUDICADO o recurso adesivo.
Deixo de majorar os honorários recursais, em razão do Tema 1.059 do STJ, que definiu a tese de que não se aplica o art. 85, §11º, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
Ante o novo resultado da lide, as custas e os honorários de sucumbência serão devidos pela parte autora, observando o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/08/2024 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/08/2024 03:53
Juntada de provimento correcional
-
14/05/2024 23:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/05/2024 23:42
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
12/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 18:36
Decorrido prazo de MARCELO DANTAS LOPES em 08/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:55
Juntada de Petição de apelação
-
07/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/09/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 00:19
Juntada de provimento correcional
-
27/02/2023 09:32
Conclusos para julgamento
-
24/02/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 20:33
Outras Decisões
-
15/08/2022 06:37
Juntada de provimento correcional
-
21/03/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 01:56
Decorrido prazo de Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S.A. em 22/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 21:53
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 23:28
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2021 23:37
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 18:29
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 19:19
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/06/2021 16:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/06/2021 16:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
23/06/2021 23:16
Juntada de Petição de informação
-
09/06/2021 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 13:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/06/2021 16:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
09/06/2021 10:54
Recebidos os autos.
-
09/06/2021 10:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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23/03/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 11:36
Conclusos para julgamento
-
13/12/2020 20:12
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2020 11:00 Vara Única de Juazeirinho.
-
30/11/2020 23:33
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 22:25
Juntada de Petição de informação
-
29/10/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 18:07
Audiência Conciliação designada para 01/12/2020 11:00 Vara Única de Juazeirinho.
-
02/07/2020 00:30
Decorrido prazo de Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S.A. em 01/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 13:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/06/2020 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2020 18:50
Conclusos para decisão
-
21/05/2020 10:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 14:31
Conclusos para decisão
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12/05/2020 12:09
Juntada de Petição de petição
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10/03/2020 18:37
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 18:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2020 19:16
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2020 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/02/2020 23:39
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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