TJPB - 0850746-16.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850746-16.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 113318342 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2025 18:50
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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27/05/2025 06:00
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 15:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0850746-16.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Assiste razão ao exequente.
De fato, após a publicação da Lei nº 15.109/2025, que alterou o art. 82, do CPC, incluindo-se o §3º neste dispositivo, ficou estabelecido que o advogado, nas ações de cobrança e nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, cabendo ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
Isto posto, tendo em vista que anteriormente foi deferida parcialmente a gratuidade de justiça ao exequente, chamo o feito à ordem para, diante dos fatos acima elencados, conceder totalmente a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Intime-se.
Após, cumpra-se integralmente a Decisão de Id. 106009414, procedendo-se à citação do executado.
Tendo em vista que não foi possível realizar a retificação da guia no sistema, determino ao Cartório que proceda à abertura de chamado para o fim de cancelar a guia de nº 200.2025.600958.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
22/05/2025 21:14
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:32
Determinada diligência
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25/03/2025 13:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILSON MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 29.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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24/03/2025 20:53
Conclusos para despacho
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24/03/2025 20:53
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:01
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO O simples nacional versa apenas sobre a ''simplificação'' do regime tributário da pessoa jurídica, o que não necessariamente implica em baixo índice rentabilidade -- ainda que de uma MEI.
Se desejasse uma aferição total de sua alegada hipossuficiência, poderia tê-lo feito juntando suas demonstrações contábeis.
Diante do exposto, recebo a emenda à inicial e defiro parcialmente o pedido de gratuidade de justiça, determinando a redução de 50% do valor das custas iniciais, as quais passam a corresponder ao montante aproximado de R$ 415,16, facultado o pagamento em até quatro parcelas sucessivas.
Após a comprovação da primeira parcela, cite-se a parte executada para pagar a dívida, no tríduo legal, a contar da citação, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% sobre o valor da execução, valor este que será reduzido pela metade em caso de pagamento integral do crédito.
Realizada a penhora, proceda-se à imediata avaliação, intimando-se a parte executada para oferecimento de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo intimar também o seu cônjuge caso a penhora recaia sobre bem imóvel.
João Pessoa, data da assinatura.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
31/01/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 09:57
Determinada diligência
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10/01/2025 09:57
Gratuidade da justiça concedida em parte a WILSON MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 29.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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08/01/2025 10:57
Conclusos para decisão
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18/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:16
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0850746-16.2024.8.15.2001 DECISÃO Recebo a Emenda à Inicial.
A norma contida nos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC autoriza o Magistrado a parcelar ou reduzir o valor das custas que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo.
A redução é disciplinada, entre nós, pela Portaria Conjunta n.º 02/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça, que dispõe que a redução/parcelamento dos encargos haverá de ser deferida diante de prova bastante da hipossuficiência do interessado - art. 1º, §2º, daquele Ato, em anexo.
No caso, o Autor alega não ter condições de recolher as custas, no valor apurado na guia, mas a norma exige que a decisão que venha a deferir a redução ou o parcelamento seja devidamente fundamentada, isto é, devem ser fornecidos elementos documentais ao juízo, hábeis em demonstrar a impossibilidade, ainda que momentânea, do interessado, em arcar com a despesa.
Não é o elevado valor das custas, conforme alegado, que autorizará a redução ou o parcelamento das custas iniciais, mas sim, a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira do autor em recolher o valor, mediante parcela única, o que deve ser demonstrado nos autos.
Assim, faculto ao autor comprovar a impossibilidade de pagamento do valor constante da guia, no prazo de 5 (cinco) dias, para que faça jus à redução ou ao pagamento parcelado das custas.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição -
09/10/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 18:56
Recebida a emenda à inicial
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01/10/2024 21:09
Conclusos para despacho
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30/09/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 16:47
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2024 14:12
Conclusos para despacho
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09/09/2024 00:06
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0850746-16.2024.8.15.2001 DESPACHO O Código de Ritos é taxativo ao dispor que, salvo o caso de assistência judiciária, incumbe às partes o ônus de recolher antecipadamente as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, sob pena de cancelamento da distribuição, se não houver recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disciplina o art. 82 c/c art. 290 ambos do CPC.
Destarte, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas e demais despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
07/08/2024 04:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 04:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WILSON MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (29.***.***/0001-91).
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07/08/2024 04:46
Determinada diligência
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02/08/2024 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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