STJ - 0102895-42.2012.8.15.2001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0102895-42.2012.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: ANTONIO D AVILA LINS FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: RONALDO PESSOA DOS SANTOS - PB8472 EXECUTADO: GUILHERME GOMES DA SILVEIRA DAVILA LINS Advogado do(a) EXECUTADO: YANKO CYRILLO FILHO - PB11064 DECISÃO Vistos, etc.
De início, ante a ausência de pagamento dos honorários periciais no prazo indicado pelo juízo, reconheço a preclusão da prova pericial.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, sob a alegação de excesso de execução.
Aponta a executada como valor incontroverso o montante de R$ 178.711,85, conforme planilha de ID 58839950.
Instado a se manifestar, o juízo determinou a nomeação de perito contábil para dirimir as divergências relativas à atualização do débito.
Contudo, a produção da prova pericial restou inviabilizada ante a inércia da parte executada no pagamento dos honorários periciais no prazo assinalado.
Assim, impõe-se o indeferimento da prova pericial por preclusão, nos termos do art. 378 c/c art. 95, §3º, do diploma processual. É o breve relatório.
Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença constitui meio processual idôneo previsto no art. 525 do CPC, podendo a parte executada alegar, dentre outras matérias, o excesso de execução (art. 525, §1º, V, CPC).
No caso em tela, a sentença exequenda (ID 45148188, fls. 90-94) julgou procedente o pedido do autor para condenar a parte ré ao pagamento de aluguel proporcional à sua cota hereditária, pelo uso exclusivo do imóvel comum, desde a data da citação, com atualização monetária pelo INPC e incidência de juros moratórios.
O acórdão proferido em sede recursal pelo Eg.
TJPB (ID 45148189, fls. 83-88) confirmou os parâmetros estabelecidos na sentença e majorou os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação, fixando os juros moratórios em 1% ao mês a partir da citação.
Verifica-se, portanto, que os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 50403886) encontram-se em consonância com os parâmetros fixados no título executivo judicial.
A divergência entre as partes limita-se ao valor mensal do aluguel devido, sendo que o exequente considera o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ID50403889, ao passo que a executada sustenta que o justo valor seria R$ 1.167,72 (mil cento e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos), ID 58839950.
A ausência da prova pericial, cuja produção foi frustrada por culpa exclusiva da parte executada, inviabiliza a apuração técnica do valor exato de mercado do aluguel.
Tal conduta, ao ensejar a preclusão, atrai a incidência do art. 378 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos que a perícia visava esclarecer.
Diante da lacuna probatória e com base na razoabilidade, equidade e economia processual — notadamente considerando que o feito tramita há mais de 12 anos —, arbitro o valor do aluguel em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) mensais, como critério equitativo, observados os seguintes parâmetros já fixados no título executivo: (i) atualização monetária pelo IPCA a contar da citação e (ii) juros moratórios de 1% ao mês, também desde a citação, nos termos da nova redação dada ao art. 389 do Código Civil dada pela Lei n° 14.905/2024.
Isto posto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apenas para fins de fixar o valor do aluguel mensal em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), mantidos os demais critérios de atualização já determinados pelo Juízo.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito, observando os parâmetros ora definidos.
Apresentada a planilha, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento voluntário, sob pena de adoção das medidas constritivas previstas no art. 523, §§1º e 3º, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0102895-42.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada pelo perito id nº 99559312, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0102895-42.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença impetrada sob argumento de que o valor apresentado pela parte autora no cumprimento de sentença é excessivo.
O art. 524, § 2º, do CPC, estabelece que para a verificação dos cálculos, o juiz poderá se valer de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Considerando que o processo se encontrava na Contadoria Judicial, tendo passado inúmeros meses/anos tendo em vista que este setor está com centenas de processos paralisados com mais de ano e o envio somente deverá ocorrer em situações mais complexas, em consonância com o disposto no Código de Normas da Corregedoria art. 145, tem-se que os autos foram devolvidos.
Destarte, com base no artigo 4º do CPC, ao qual prevê que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, além que o juízo pode, nesta fase processual, designar perito judicial especializado (artigo 465, CPC).
Sendo assim, nomeio o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email:[email protected], para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se um outro após análise da situação apresentada, tudo em conformidade com o título judicial proferido.
Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários, concedo-lhe o prazo de 15 dias para apresentação do exame técnico conclusivo.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à nomeação ou apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, ficando o registro, desde já, que o ônus do pagamento dos honorários é da parte promovida.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
05/10/2020 16:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
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05/10/2020 16:03
Transitado em Julgado em 05/10/2020
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11/09/2020 05:03
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 11/09/2020
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10/09/2020 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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10/09/2020 16:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 11/09/2020
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10/09/2020 16:30
Não conhecido o recurso de GUILHERME GOMES DA SILVEIRA D AVILA LINS
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13/07/2020 13:32
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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13/07/2020 10:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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08/07/2020 10:51
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPB - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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