TJPB - 0808256-07.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 12:41
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de DAYANE SILVA DA COSTA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de VTO COMERCIO FARMACEUTICO LTDA - ME em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:17
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0808256-07.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio, Produto Impróprio, Proteção de Dados Pessoais] AUTOR: DAYANE SILVA DA COSTA.
REU: VTO COMERCIO FARMACEUTICO LTDA - ME.
SENTENÇA DAYANE SILVA DA COSTA, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS em face de VTO COMÉRCIO FARMACÊUTICO LTDA - FARMÁCIA ROVAL, igualmente qualificada, alegando, para tanto que, no dia 23 de outubro de 2023, efetuou a compra na unidade requerida de medicamentos manipulados que incluíam antibióticos de uso via oral, protetor solar e ácidos para uso externo na pele, mas que tais medicamentos não cumpriram com a função esperada, gerando o ressecamento da pele, e os medicamentos via oral, causou-lhe extremo cansaço, fadiga, um mal estar intenso, causando-lhe prejuízo material e colocou em risco a sua saúde, por não Econdizerem com as substâncias prescritas pela médica, pugnando, ao final, por uma indenização a título material e moral, alem de reparação por danos estéticos.
Foi deferida a assistência judiciária gratuita (ID 83155601).
Audiência de conciliação sem êxito, em face a ausência da promovente. (ID 87092590).
Citada, a promovida ofereceu contestação (ID 87875551), alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, litigância de má-fé, impugnação à concessão de justiça gratuita e, no mérito, que inexistirem falhas nos produtos manipulados, que passam por um rigoroso controle de qualidade, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais.
Intimada, a ré não apresentou réplica.
Intimadas as partes para se pronunciarem acerca da realização de mais provas, a parte autora não se pronunciou, enquanto que a promovida pugnou pelo julgamento antecipado.
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito.
FUNDAMENTAÇÃO.
Da preliminar - inépcia da inicial A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar, pois, embora um pouco confusa quando relata fato de denunciação caluniosa, entende-se que se trata de um erro material da petição, ou seja, uma expressão que constou equivocadamente no texto, porém, não sendo capaz de por si só, invalidar o restante da inicial, uma vez que deu-se para entender o que a autora pretendia buscar com a presente ação.
Ademais, não se vislumbra qualquer outro vício da peça exordial, a qual preenche todos os requisitos do art. 319 e 320 do Novo CPC, não se amoldando a nenhuma das hipóteses do artigo Art. 330, § 1º do Novo CPC, cumprindo todas as exigências formais para o seu regular processamento.
Rejeito, dessa forma, a preliminar.
Da impugnação à concessão da justiça gratuita A parte tem direito à assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de pobreza.
Essa afirmação goza da presunção de veracidade (artigo 4º e § 1º, da lei 1.060/50).
A parte contrária pode requerer a revogação da concessão do benefício desde que prove a inexistência dos requisitos à sua concessão, conforme disposto no artigo 7º, da mesma lei 1.060/50.
Trata-se de disciplina normativa da distribuição do ônus da prova específica para o procedimento de impugnação da gratuidade, portanto não se aplica a regra geral prevista no artigo 333, do Código de Processo Civil.
Se o requerido não ampara suas alegações em provas e não se vislumbra qualquer impedimento para a concessão da gratuidade de justiça, o pedido de impugnação há de ser indeferido.
Portanto, rejeito a preliminar.
No mérito.
Alega a autora que, no dia 23 de outubro de 2023, efetuou a compra na unidade requerida de medicamentos manipulados que incluíam antibióticos de uso via oral, protetor solar e ácidos para uso externo na pele, mas que tais medicamentos não cumpriram com a função esperada, gerando o ressecamento da pele, e os medicamentos via oral, causou-lhe extremo cansaço, fadiga, um mal estar intenso.
Entretanto, não juntou qualquer documento que comprovasse tais fatos.
Destaque-se que embora seja caso de aplicação dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, deveria a autora colacionar aos autos, fotografias, atendimento médico comprovando o seu estado de saúde após ter tomado os medicamentos, ou sej, no mínimo, um início de prova.
Isto pois, é da regra processual instituída pelo artigo 373, inciso I, do Novo Código de processo que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbe a quem alega.
Consoante elucida Arruda Alvim: "aplica-se a teoria do ônus da prova a todos os processos e ações, atendidas, certamente, as peculiaridades de uns e de outros.
As regras do ônus da prova destinam-se aos litigantes do ponto de vista de como se devem comportar, à luz das expectativas (ônus) que o processo lhes enseja, por causa da atividade probatória.
O juiz, como é imparcial, não deve influir na conduta dos litigantes, salvo se, excepcionalmente, tiver de decidir o incidente da inversão do ônus da prova (art. 333, parágrafo único), o que deverá fazer, mesmo que não haja impugnação, pois de nulidade se trata.
Não será, todavia, propriamente atividade jurisdicional que influencie no resultado da aplicação da lei, mas a propósito da validade da convenção sobre distribuição do ônus da prova.
Assim, o atual Código de Processo Civil estabelece que incumbe o ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (v.g., a sua propriedade e lesão, posse e turbação ou esbulho; locação e infração etc.); ao réu quanto à existência de fato impeditivo (v.g., não está em mora, porque sua pretensão depende de prestação do autor), modificativo (v.g., falta de requisito do negócio jurídico em que se estriba o autor ou a situação em que se baseia o autor se alterou) ou extintivo (v.g., pagamento, remissão e, comumente, prescrição ou decadência) do direito do autor (art. 333, e seus incisos)" (Manual de Direito Processual Civil, RT, 7ª Ed, p. 475/476).
Vê-se, pois, que, na distribuição do ônus da prova, o legislador determinou que cada parte envolvida na demanda, traga aos autos os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado na prestação jurisdicional invocada.
Nesse contexto, à parte autora incumbia fazer prova dos fatos narrados, ônus do qual não se desincumbiu, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Isto pois, atribuído o ônus de provas à parte, a alegação levada a efeito, em caso de não produção de prova a fim de corroborá-la, acarreta como consequência a conclusão negativa no convencimento judicial acerca de sua ocorrência no mundo fático.
DISPOSITIVO.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão ajuizada pela parte autora, declarando extinto o processo com resolução do mérito nos termos artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor da causa nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com a execução suspensa em face da justiça gratuita.
Quanto ao pedido de condenação do autor em litigância de má fé, entendo que não restou comprovado o dolo específico da autora.
Assim, ausentes as hipóteses previstas no art. 80 do CPC, rejeito o pedido de condenação da autora em litigância de má fé.
Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
02/09/2024 15:15
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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22/06/2024 00:55
Decorrido prazo de DAYANE SILVA DA COSTA em 21/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:22
Juntada de Certidão de intimação
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07/05/2024 02:38
Decorrido prazo de DAYANE SILVA DA COSTA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:38
Decorrido prazo de DANILO FLALINE FERREIRA GOMES em 06/05/2024 23:59.
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02/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/03/2024 09:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 13/03/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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13/03/2024 08:42
Juntada de Petição de carta de preposição
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12/03/2024 17:43
Juntada de Petição de procuração
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06/02/2024 08:55
Juntada de Certidão
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30/01/2024 08:30
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2023 09:01
Juntada de Certidão
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06/12/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 08:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/03/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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05/12/2023 12:05
Recebidos os autos.
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05/12/2023 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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05/12/2023 07:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/12/2023 07:57
Determinada a citação de VTO COMERCIO FARMACEUTICO LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-70 (REU)
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05/12/2023 07:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAYANE SILVA DA COSTA - CPF: *80.***.*74-13 (AUTOR).
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05/12/2023 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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