TJPB - 0826481-33.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 07:28
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SENA DE ANDRADE em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 07:28
Decorrido prazo de LUIS FABIO DOS SANTOS SENA em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:22
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 08:45
Desentranhado o documento
-
25/04/2025 15:36
Determinado o arquivamento
-
25/04/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 18:33
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 08:46
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 19:31
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:52
Decorrido prazo de LUIS FABIO DOS SANTOS SENA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:52
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SENA DE ANDRADE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:52
Decorrido prazo de LUIS FABIO DOS SANTOS SENA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:52
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SENA DE ANDRADE em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
24/01/2025 00:15
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0826481-33.2024.8.15.0001 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Liberação de Conta] REQUERENTE: LUIS FABIO DOS SANTOS SENA, MARIA DO ROSARIO SENA DE ANDRADE Advogado do(a) REQUERENTE: SARA ARAUJO MACIEL DOS SANTOS - PB30545 Advogado do(a) REQUERENTE: SARA ARAUJO MACIEL DOS SANTOS - PB30545 REQUERIDO: INSS DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Diga a parte autora se diligenciou junto ao INSS o recebimento dos valores devidos, fazendo prova respectiva.
Prazo de 48hs. 2.
Do contrário, retornem ao arquivo.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
22/01/2025 12:20
Juntada de Petição de resposta
-
22/01/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 11:24
Processo Desarquivado
-
14/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:44
Decorrido prazo de LUIS FABIO DOS SANTOS SENA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SENA DE ANDRADE em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo nº 0826481-33.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: LUIS FABIO DOS SANTOS SENA, MARIA DO ROSARIO SENA DE ANDRADE, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para cência do alvará Judicial, expedido e a disposição.
CAMPINA GRANDE, 29 de novembro de 2024.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
29/11/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 09:20
Transitado em Julgado em 15/11/2024
-
29/11/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 07:29
Juntada de Alvará
-
27/11/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 00:26
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS Proc.
Nº: 0826481-33.2024.8.15.0001 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Liberação de Conta] REQUERENTE: LUIS FABIO DOS SANTOS SENA S E N T E N Ç A ALVARÁ JUDICIAL – Levantamento de valores não recebidos em vida pelo titular.
Inexistência de dependentes previdenciários.
Legitimidade.
Procedência do pedido.
Vistos etc.
LUIS FABIO DOS SANTOS SENA - CPF: *15.***.*88-05, representado por sua curadora legal MARIA DO ROSARIO SENA DE ANDRADE - CPF: *39.***.*24-37, devidamente qualificada nos autos da presente ação, postulou, através de advogado, ALVARÁ JUDICIAL visando o levantamento de valores deixados pelo Sr.
FRANCISCO BERNARDINO DE SENA, falecido em 13 de Fevereiro de 2021.
Estando o feito devidamente instruído, o Ministério Público ofertou parecer favorável a pretensão inicial (id. 103487280 - Pág. 1) Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária que tem como escopo precípuo possibilitar aos dependentes previdenciários ou, na falta destes, aos sucessores civis, o levantamento de quantias de titularidade do falecido e que não foram por ele recebidas em vida.
O pedido formulado na exordial encontra substrato jurídico na Lei nº 6.858/80, que assim dispõe, verbis: Art. - 1º Os valores devidos pelos empregadores aos seus empregados e os montantes das cotas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelo respectivo titular, serão pagos, em cotas iguais, aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
No caso dos autos, verifica-se que em nome do falecido FRANCISCO BERNARDINO DE SENA existem valores a receber junto ao INSS, conforme noticia o relatório do PREVJUD ostentado nos autos de ID nº 100623877 - Pág.1, bem assim junto ao SISBAJUD no ID nº 100623876 - Pág. 1 Convém destacar ainda que a parte autora colacionou nos autos Termo de Anuência dos filhos herdeiros MARIA DO ROSÁRIO SENA DE ANDRADE - CPF: *39.***.*24-37, LUÍS FÁBIO DOS SANTOS SENA - CPF: *15.***.*88-05, EDIVALDO ARIOSTO DOS SANTOS SENA - CPF: *38.***.*05-20, MARIA CONCEIÇÃO SENA DE SOUZA - CPF: *12.***.*15-54, JOÃO PAULO DOS SANTOS SENA - CPF: *13.***.*95-90, FRANCISCO EMANUEL DOS SANTOS SENA - CPF: *23.***.*20-79 e a cônjuge meeira MARIA DO SOCORRO RODRIGUES SENA - CPF: *74.***.*76-91 (id. 103338082 - Pág. 1) Frise-se que o extinto não deixou dependentes previdenciários.
Destarte, devidamente comprovada a legitimidade da requerente, o interesse processual e o direito sobre o objeto do pedido, impõe-se a concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a expedição de ALVARÁ, autorizando a promovente autorizando a promovente MARIA DO ROSARIO SENA DE ANDRADE - CPF: *39.***.*24-37, a receber junto a AUTARQUIA e ITAÚ UNIBANCO todos e quaisquer valores, devidamente atualizados, deixados pelo falecido FRANCISCO BERNARDINO DE SENA, respondendo a aludida por eventuais prejuízos a direitos de terceiros.
Condeno os autores ao pagamento das custas judiciais, visto que os valores aqui liberados fazem desaparecer a condição de miserabilidade.
Expedida a guia e realizado o pagamento, proceda-se com a respectiva liberação do alvará.
Ausente o interesse recursal, dar-se-á o trânsito em julgado com a publicação da presente.
Nada mais havendo a cumprir, arquivem-se, com baixa.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, assinado eletronicamente. .
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
13/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:50
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 13:52
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 10:22
Juntada de Petição de parecer
-
08/11/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 23:58
Juntada de Petição de resposta
-
23/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo nº 0826481-33.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: LUIS FABIO DOS SANTOS SENA, MARIA DO ROSARIO SENA DE ANDRADE, através de seu representante legal, INTIMADO(A) conforme parecer do Ministério Público, para, através de sua advogada constituída nos autos, juntar o termo de anuência de todos os demais herdeiro, com o pedido deduzido nos autos, acompanhada do documento de identificação de cada um deles, bem como para informar se o falecido era casado, e sendo positiva a resposta, também apresentar anuência da viúva, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
CAMPINA GRANDE, 21 de outubro de 2024.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
21/10/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/09/2024 00:50
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo nº 0826481-33.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: LUIS FABIO DOS SANTOS SENA, MARIA DO ROSARIO SENA DE ANDRADE, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência dos resultados do PREVJUD e SISBAJUD: CAMPINA GRANDE, 20 de setembro de 2024.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
20/09/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:42
Juntada de Petição de resposta
-
04/09/2024 05:07
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo nº 0826481-33.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: LUIS FABIO DOS SANTOS SENA, MARIA DO ROSARIO SENA DE ANDRADE, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor do referido despacho: " 99240912".
CAMPINA GRANDE, 2 de setembro de 2024.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
02/09/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:16
Conclusos para despacho
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26/08/2024 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2024 11:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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26/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:22
Determinada a redistribuição dos autos
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23/08/2024 16:22
Declarada incompetência
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22/08/2024 08:28
Conclusos para decisão
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22/08/2024 08:27
Juntada de Certidão
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19/08/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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