TJPB - 0834361-95.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0834361-95.2021.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. - Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuíza AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO em face de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., todos devidamente qualificados.
Alega o promovente que firmou com seus segurados BR27 serviços de Tecnologia Ltda, Condomínio do Ed.
Maison Maia Wanderley e João Cláudio Carvalho Medrado contrato de seguro consubstanciado por apólice, em que se obrigou a garantir os riscos predeterminados pelas condições gerais que estivessem expostas durante a vigência do seguro.
Relata que o sinistro ocorreu aos 02/03/2017 e o valor total foi de R$ 6.420,58, bem como que, no dia citado, de acordo com o Aviso de Sinistro realizado, os imóveis dos segurados sofreram variações de tensão elétrica, advindas da rede de distribuição administrada pela parte promovida, o que ensejou danos aos equipamentos eletroeletrônicos conectados à rede.
Prossegue aduzindo que estando presente os requisitos para a cobertura, o promovente disponibilizou a respectiva indenização securitária.
Por fim, sustenta a sub-rogação e que uma vez paga a dívida, o segurador sub-roga-se ao autor do dano, requer a aplicação do CDC e a procedência do pedido para condenar a promovida ao pagamento do valor de R$ 6.420,58 Instrui a inicial com documentos.
Sentença de mérito proferida no ID 70650213, julgado procedente o pedido.
Apelação pelo demandado – ID 72388222, provido parcialmente - ID 99599955.
Trânsito em julgado – ID 99599957.
Em fase de execução, acosta o executado minuta de acordo assinado entre as partes – ID 108481073. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, no ID 108481073, firmaram as partes acordo judicial, juntando minuta de acordo assinada pelas partes.
Desse modo, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atenta ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado no ID 108481073, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0834361-95.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o executado para proceder na forma do art. 523 do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/08/2024 00:09
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/08/2024 23:59.
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31/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 19:16
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido em parte
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18/07/2024 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 15:51
Juntada de Certidão de julgamento
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09/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/02/2024 13:15
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/02/2024 13:13
Juntada de Certidão de julgamento
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27/02/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 14:37
Retirado pedido de inclusão em pauta
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19/02/2024 17:42
Conclusos para despacho
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17/02/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2024 20:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2024 16:13
Conclusos para despacho
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23/01/2024 14:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2023 20:25
Conclusos para despacho
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27/06/2023 20:24
Juntada de Petição de cota
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21/06/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 07:03
Conclusos para despacho
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21/06/2023 07:03
Juntada de Certidão
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20/06/2023 20:39
Recebidos os autos
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20/06/2023 20:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2023 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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