TJPB - 0805503-43.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 21:06
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2025 01:17
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 07:14
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0805503-43.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSILDA DE ARAÚJO SILVA RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOS, ajuizada por JOSILDA DE ARAÚJO SILVA em face de MAPFRE SEGUROS, ambos devidamente qualificados.
Afirma a parte promovente que é cliente da Ré desde o ano de 1990, onde contratou o seguro de vida, sendo os descontos feitos em seu contra cheque mensalmente e diretamente repassado pelo TRT - 13ª Região para a seguradora.
Alega que quando a autora solicitou informações a respeito da apólice de seu seguro, teve a desagradável surpresa, através dos prepostos da mesma, que o seguro contratado por ela teve validade até dezembro de 2013, ou seja, após essa data os valores continuaram sendo descontados de seu salário, mas a autora não tinha mais cobertura securitária pela parte ré, totalizando um montante de descontos que perfez a quantia de R$ 18.534,47.
Assevera que não há razões lógicas para que a Ré tenha o direito de continuar a descontar dos proventos da parte Autora valores de um seguro que não mais existe, lesando mensal e sorrateiramente uma quantia que tem feito falta no orçamento da mesma.
Ao final, requereu que se julgue procedente a presente demanda, condenando-se as empresas requeridas ao pagamento de valor pecuniário de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de reparação pelos danos morais; a condenação em indenização por danos materiais, no valor de R$ 18.534,47, decorrentes dos prejuízos causados à autora em virtude da perda financeira; a condenação em restituição em dobro pelos valores cobrados indevidamente, que totalizam o valor de R$ 37.068,94 (trinta e sete mil e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos), nos termos do artigo 42 parágrafo único do C.D.C.
Gratuidade concedida parcialmente à autora (ID: 99586400).
Tutela de urgência indeferida (ID: 101165240).
Contestação apresentada pela promovida alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito suscita que a autora não comprova nenhum ato ilícito da promovida, pois não demonstra nenhuma relação jurídica com a companhia.
Ademais, alega que não encontrou qualquer apólice registrada em nome da autora.
Aduz que o estimulante do seguro contratado seria o TRT 13.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar suscitada e a improcedência da ação.
Termo de audiência nos autos.
A conciliação se mostrou infrutífera (ID: 103205812).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 104216505).
Intimados a indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte promovida pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a promovente apresentou novas provas - um e-mail onde a parte promovida informa acerca da apólice e informações prestadas pelo TRT (ID's: 106420109 e 107046200).
Manifestação da parte promovida suscitando que não possui qualquer responsabilidade quanto ao caso em questão, tendo em vista que os descontos são feitos pelo TRT13 e não recebidos por esta seguradora tendo em vista não haver apólice de seguro ativa (ID: 109683427).
Manifestação da parte autora requerendo o prosseguimento regular do feito, com indeferimento do pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva da parte ré nesta fase processual e o envio de Ofício ao TRT da 13ª Região para que informe: em favor de qual empresa estão sendo realizados os descontos na folha da autora; desde quando ocorrem os descontos; o qual contrato ou apólice ampara tais descontos (ID: 114423651). É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR Ilegitimidade Passiva da Promovida Neste momento, a referida preliminar coincide com conteúdo meritório da demanda, motivo pelo qual a referida preliminar será analisada após a prestação das informações requeridas por este Juízo.
DA CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA Tendo em vista que existem questões que precisam ser dirimidas no caso em tela, sobretudo as apresentadas com as alegações proferidas pela promovida (que não recebe qualquer numerário do TRT referente ao desconto ocorrido na folha da autora), com fulcro no artigo 370 do C.P.C. este Juízo entende pela necessidade de converter o julgamento em diligência, a fim de que seja expedido Ofício ao TRT da 13ª Região (CNPJ: 02.***.***/0001-70) para responder aos seguintes quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. 1) Em favor de qual empresa estão sendo realizados os descontos abaixo rubricados no contracheque da parte autora? 2) Desde quando ocorrem esses descontos? 3) Qual o instrumento contratual que ampara tais descontos? 4) Informar os dados bancários para onde estão sendo repassados os referidos valores (agência, conta e titularidade).
Feitas essas considerações, CONVERTO o julgamento em diligência a fim de que seja realizada a diligência designada.
Com a resposta do TRT, INTIME as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Com ou sem manifestação das partes, conclusos os autos para deliberações.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PRIORIDADE POR LEI - IDOSA.
João Pessoa, 28 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/08/2025 16:41
Juntada de Ofício
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28/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:09
Determinada Requisição de Informações
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28/08/2025 13:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/06/2025 15:33
Conclusos para despacho
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11/06/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 18:00
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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08/06/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 21:38
Determinada Requisição de Informações
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26/03/2025 09:12
Conclusos para despacho
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21/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:49
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:02
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 02:02
Determinada Requisição de Informações
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01/03/2025 02:02
Determinada diligência
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05/02/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 09:00
Juntada de Petição de outros documentos
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21/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 06:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
101165240 - Decisão Nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo e se há interesse na realização da audiência de conciliação. -
10/01/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 14:25
Juntada de Petição de outros documentos
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05/11/2024 11:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/11/2024 11:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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05/11/2024 09:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/11/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSILDA DE ARAUJO SILVA em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 19:31
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2024 08:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSILDA DE ARAUJO SILVA em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:56
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805503-43.2024.8.15.2003 AUTOR: JOSILDA DE ARAUJO SILVA RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOS, ajuizada por JOSILDA DE ARAÚJO SILVA em face de MAPFRE SEGUROS, ambos devidamente qualificados.
Afirma a parte promovente que é cliente da Ré desde o ano de 1990, onde contratou o seguro de vida, sendo os descontos feitos em seu contra cheque mensalmente e diretamente repassado pelo TRT - 13ª Região para a seguradora.
Alega que quando a autora solicitou informações a respeito da apólice de seu seguro, teve a desagradável surpresa, através dos prepostos da mesma, que o seguro contratado por ela teve validade até dezembro de 2013, ou seja, após essa data os valores continuaram sendo descontados de seu salário, mas a autora não tinha mais cobertura securitária pela parte ré, totalizando um montante de descontos que perfez a quantia de R$ 18.534,47.
Assevera que não há razões lógicas para que a Ré tenha o direito de continuar a descontar dos proventos da parte Autora valores de um seguro que não mais existe, lesando mensal e sorrateiramente uma quantia que tem feito falta no orçamento da mesma.
Ao final, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, para que seja decretada a suspensão do desconto efetuado na conta corrente da promovente, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse Douto Juízo. É o relatório.
Decido.
Cuidando-se de tutela de urgência fundada no art. 300, do C.P.C., há que se apreciar a ocorrência dos seus requisitos específicos, que são a probabilidade do direito (fumus boni iuris), consistindo na existência do direito afirmado pelo autor e que justifica a sua proteção ainda que em caráter hipotético, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pertinente à possibilidade de dano a uma das partes, em virtude da demora do julgamento da medida definitiva.
Se um deles não estiver presente, o pedido de tutela de urgência será indeferido.
In casu, trata-se de pedido para determinar a suspensão dos descontos supostamente indevidos referentes ao seguro de vida contratado pela parte autora junto à empresa ré.
Dessa forma, segundo Vicente Greco Filho, “para a aferição dessa probabilidade não se examina o conflito de interesses em profundidade, mas em cognição superficial e sumária, em razão mesmo da provisoriedade da medida.
O fumus boni iuris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito.” (in Direito Processual Civil Brasileiro, v. 3, p. 153/154, 9ª, ed.
Saraiva).
No presente caso, ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, não estão demonstrados os requisitos autorizadores, pelas razões a seguir expostas.
A própria parte autora afirma que há décadas é cliente da empresa promovida e salienta que sempre houve o desconto referente ao serviço contratado, isto é, o seguro de vida, sendo, portanto, legítimas as cobranças ocorridas no contracheque da promovente.
Afirma que recebeu a notícia por uma atendente da empresa promovida dizendo que seu seguro de vida havia expirado, haja vista que sua validade era até o ano de 2013, contudo, ao menos nesse exame primário e atendo-se aos documentos trazidos apenas pela parte promovente não vislumbro qualquer prazo de validade no instrumento acordado entre os litigantes, não havendo, portanto, ilegalidade nas cobranças realizadas pelo promovido, tampouco interrupção ou extinção do serviço anteriormente contratado.
Ausente, portanto, a relevância do fundamento do pedido (fumus boni iuris).
Quanto ao periculum in mora, não se afigura, nesta oportunidade, possibilidade de lesão irreparável ao direito da promovente, pois, não restou comprovado que a autora foi forçada a realizar o contrato como também não se demonstrou, nesta fase cognitiva, a irregularidade de tal contrato.
Não se vislumbra qualquer abusividade no contrato livremente firmado entre os litigantes e apresentado pela parte autora nos autos.
Todavia, caso venha a ser comprovada as irregularidades contratuais, num eventual êxito na demanda principal, a ordem judicial terá plena eficácia, em harmonia com o pleiteado, fazendo jus a parte autora ao ressarcimento dos valores cobrados indevidamente.
Assim, somente com a resposta da parte promovida é que este Juízo poderá formar um convencimento de valor mais apurado.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o pedido de tutela antecipada nesta oportunidade.
Por fim, por se tratar de evidente relação consumerista, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do art. 6º, do C.D.C.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Considerando que este Juízo aderiu a XIX Semana Nacional da Conciliação, programada para o período de 04/11 a 08/11/2024, idealizada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, atrelada à real possibilidade de que as partes possam pôr fim ao litígio de modo amigável, designo o dia 05/11/2024 às 11:00 horas para realização da audiência de conciliação, a ser realizada presencialmente na 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo A.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer à audiência acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C., art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C., art. 334, § 10).
CITE e INTIME as partes (pessoalmente) e por advogado para comparecimento.
Ao final, no prazo máximo de cinco dias, deve a chefe de cartório encaminhar ao NUPEMEC, relatório circunstanciado das atividades, com indicação dos seguintes dados: número de audiências de conciliação designadas, número de audiências de conciliação realizadas, número de acordos homologados, número de pessoas atendidas e número de servidores que participaram das audiências.
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C., art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C., art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C., art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo e se há interesse na realização da audiência de conciliação.
Requerida a produção de provas e/ou a audiência de conciliação, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA COM URGÊNCIA – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA.
João Pessoa, 30 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/09/2024 21:05
Juntada de Certidão
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30/09/2024 21:02
Expedição de Carta.
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30/09/2024 20:58
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 20:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/11/2024 11:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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30/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:39
Determinada a citação de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-38 (REU)
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30/09/2024 13:39
Determinada diligência
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30/09/2024 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 10:09
Conclusos para despacho
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30/09/2024 10:09
Juntada de Certidão
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26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSILDA DE ARAUJO SILVA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805503-43.2024.8.15.2003 AUTOR: JOSILDA DE ARAÚJO SILVA RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Vistos, etc.
Atendendo ao determinado por este Juízo, a parte autora trouxe vasta documentação para a análise do pedido de gratuidade (ID: 99297301).
Pois bem.
Acompanho posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento.
Atualmente, tenho sido ainda mais rigoroso diante dessa afirmação, especialmente considerando as atuais possibilidades previstas no Código de Processo Civil quanto à redução e/ou parcelamento de custas.
Nos dias atuais, mais do que nunca a total gratuidade só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela parte autora, neste caso concreto.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte.
Analisando detidamente toda a documentação apresentada pela autora, que percebe uma remuneração mensal de mais vinte e seis mil reais e realizando uma comparação com a guia simulada de custas, de fato, não há como negar que as custas são onerosas, entretanto é plenamente possível amoldá-la a situação financeira da requerente, garantindo-lhe o acesso à justiça, assim como o pagamento dos valores devidos pela movimentação do judiciário.
Dessarte, o acervo probatório não atesta a incapacidade financeira da promovente, que lhe garanta a assistência irrestrita do Estado, razão pela qual, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do C.P.C, reduzo e autorizo o parcelamento das custas e despesas processuais, permitindo que a autora arque com os custos do processo, sem comprometimento, de forma demasiada, da sua mantença.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE AFASTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEFERIMENTO DE OFÍCIO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
I - Os elementos dos autos não indicam que o recorrente está impossibilitado de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, sendo autorizado o parcelamento das custas processuais de ofício.
II – Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (Agravo de Instrumento nº 201900808066 nº único0002406-60.2019.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 11/06/2019) (TJ-SE - AI: 00024066020198250000, Relator: Ricardo Múcio Santana de A.
Lima, Data de Julgamento: 11/06/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
CONFIGURAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PEDIDO DA PARTE QUE NÃO FOI ANALISADO.
HIPÓTESE DO INCISO II DO ART. 1.022 DO CPC.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPRIMENTO DA OMISSÃO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PROVA INSUFICIENTE DA NECESSIDADE.
VIÁVEL, PORÉM, O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PARÁGRAFO 6º DO ART. 98 DO C.P.C.
Possível, após o início de vigência da Lei n.º 13.105/15, em hipóteses excepcionais, a redução do percentual das custas, o seu parcelamento, ou, ainda, que o seu pagamento seja relegado ao final do processo.
Hipótese em que, embora não tenha restado comprovada a necessidade alegada, cabível, com lastro na previsão contida no § 6º do art. 98 do C.P.C, o parcelamento das custas processuais, de modo a possibilitar que a parte arque com seu encargo, sem onerar demasiadamente a sua mantença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*32-61, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 20/03/2019). (TJ-RS - ED: *00.***.*32-61 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 20/03/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/03/2019) Ante o exposto, com base na documentação apresentada e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma o pagamento dos valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da C.F), DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade de justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 50% (cinquenta por cento) o valor das custas iniciais e taxas judiciárias; AUTORIZANDO se assim entender necessário, a parte autora, o parcelamento em 3 (três) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, até o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
ATENÇÃO A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente o cartório para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ONLINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
INTIME a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, o cartório para elaboração da minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade do ato.
ATENÇÃO CUMPRA COM URGÊNCIA - TUTELA PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
João Pessoa, 02 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
02/09/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:16
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSILDA DE ARAUJO SILVA - CPF: *42.***.*16-72 (AUTOR)
-
02/09/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 11:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 08:29
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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