TJPB - 0806991-04.2022.8.15.2003
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0806991-04.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes contra a Ordem Tributária] RÉU: TATIANA BEZERRA NUNES e outros (2) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de TATIANA BEZERRA NUNES e DOUGLAS ROBSON BEZERRA NUNES, sob a alegação de que não há elementos concretos que justifiquem a manutenção da medida extrema, especialmente considerando-se que a decretação da prisão preventiva se deu em razão da sua não localização para citação pessoal, não havendo indícios de periculosidade ou intenção de fuga (id. 122751994). É o breve relato.
Decido.
De início, cabe asseverar que os presentes autos estavam suspensos, por força do art. 366 do CPP, conforme decisão de id. 102235878, uma vez que os acusados, após serem citados por edital, não compareceram nem constituíram advogado.
Posteriormente, em acolhimento à representação ministerial, foi decretada a prisão preventiva dos denunciados (id. 104874487), com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, presumindo-se que estariam se furtando ao chamamento judicial.
Esse dispositivo prevê a suspensão do processo e do prazo prescricional quando o acusado, citado por edital, não comparece nem constitui advogado, permitindo também a aplicação de medidas cautelares pessoais, incluindo a prisão preventiva, caso preenchidos os requisitos do artigo 312 do CPP.
Ocorre que tal situação foi superada.
Os requerentes, ao constituírem advogados e comparecerem espontaneamente aos autos, indicando seus endereços atualizados para futuras intimações , demonstram o inequívoco propósito de colaborar com o regular andamento do processo.
Com a indicação de seus paradeiros e a constituição de patronos , cessa por completo o perigo à aplicação da lei penal que fundamentou a decisão constritiva.
Nessa via, é sabido que a custódia preventiva poderá ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal (CPP, art. 311), desde que presentes seus pressupostos (fumaça do bom direito) - prova de existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado – e fundamento(s) (periculum in mora) - garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP), podendo o magistrado revogá-la, também a qualquer tempo, se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção de inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação da medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
Portanto, vislumbro que a presente prisão não se mostra plausível, até porque o motivo ensejador de tal prisão foi a não localização do acusado.
Essa situação foi superada, uma vez que o acusado, ao habilitar Advogado, atualizar seu endereço e manifestar interesse em acompanhar o trâmite processual, demonstrou não mais subsistirem os elementos que sustentavam o decreto preventivo.
Neste sentido: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - VIABILIDADE.
FUNDAMENTO DO DECRETO PREVENTIVO O ART. 366 DO CPP - LOCALIZAÇÃO POSTERIOR.
ORDEM CONCEDIDA.
Considerando que a prisão preventiva possui como único embasamento a não localização do paciente para ser citado, tendo sido posteriormente localizado e comprovado endereço fixo, não mais subsiste a necessidade da medida extrema, visto que não se constata qualquer fato novo ou contemporâneo, tampouco o risco de perigo concreto que a liberdade do paciente ocasionaria, nos termos do art. 312 , § 2º e do art. 315 do CPP .
HABEAS CORPUS.
CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, USO DE DOCUMENTO FALSO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
DESAPARECIMENTO DOS MOTIVOS QUE JUSTIFICARAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA.
OBRIGATORIEDADE. 1.
Verificando-se o desaparecimento dos motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar do paciente, faz-se necessária a revogação de sua prisão preventiva, tendo em vista, que a manutenção do cárcere configura o constrangimento ilegal. 2.
In casu, a manutenção da custódia cautelar do paciente está baseada na possibilidade do mesmo prejudicar o procedimento investigatório que se encontrava em andamento, portanto, com a conclusão do referido procedimento, não mais subsistem os motivos ensejadores da prisão preventiva do mesmo.
Desse modo, entendo estarem ausentes as hipóteses autorizadoras da custódia preventiva, esculpidas no artigo 312, com fulcro no artigo 316 do CPP, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DOS RÉUS TATIANA BEZERRA NUNES e DOUGLAS BEZERRA NUNES.
Na mesma toada, INFORMO AOS ACUSADOS QUE, A PARTIR DE HOJE, CASO NÃO MANTENHAM, OS SEUS ENDEREÇOS ATUALIZADOS E/OU NÃO COMPAREÇAM AOS ATOS DESTE PROCESSO, E APÓS OUVIDO O MPPB, PODERÁ ESTE JUÍZO DECRETAR-LHES NOVA PRISÃO PREVENTIVA.
No entanto, por conveniência da instrução criminal e para garantia de aplicação da Lei Penal, entendo imprescindível e suficiente a imposição de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, ao passo que aplico as seguintes medidas cautelares adequadas à garantia da ordem pública: 1.
Comparecimento a todos os atos, quando forem intimados, do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento; 2.
Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização deste Juízo (inciso IV, do art. 319); 3.
Não praticar nova infração penal dolosa; 4.
O descumprimento de qualquer uma das condições impostas importará no restabelecimento da prisão.
DESSA FORMA: 1.
Serve esta decisão como termo de compromisso, com as anotações pertinentes; 2.
Expeçam-se CONTRAMANDADOS DE PRISÃO em face de TATIANA BEZERRA NUNES e DOUGLAS BEZERRA NUNES.
Serve o referido expediente como termo de compromisso, fazendo nele constar as cautelares acima delineadas, bem assim a advertência de que o descumprimento de qualquer uma das condições impostas importará no restabelecimento da prisão; 3.
Ciência ao Parquet; 4.
Dê-se baixa nas prisões no sistema, bem como, em eventual mandado de prisão expedido no CNMP/CNJ relativo aos presentes autos.
Revogo a decisão de suspensão nos termos do art. 366 do CPP, tendo em vista a habilitação do causídico.
Por fim, abra-se vista dos autos à Defesa para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta à acusação.
JOÃO PESSOA, 9 de setembro de 2025 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal -
10/09/2025 12:56
Juntada de informação
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10/09/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:59
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de ausentar da Comarca
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09/09/2025 12:59
Revogada a Prisão
-
09/09/2025 12:59
Revogada decisão anterior Réu revel citado por edital (263) datada de 23/11/2024
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09/09/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 08:34
Processo Desarquivado
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03/09/2025 18:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/12/2024 12:52
Arquivado Provisoramente
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09/12/2024 12:51
Juntada de Mandado
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09/12/2024 12:49
Juntada de Mandado
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05/12/2024 08:39
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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04/12/2024 08:20
Conclusos para decisão
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03/12/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 07:36
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital DEYVID ROBSON LIMA NUNES - CPF: *97.***.*84-75 (REU), DOUGLAS ROBSON BEZERRA NUNES - CPF: *66.***.*07-00 (REU) e TATIANA BEZERRA NUNES - CPF: *98.***.*24-00 (REU)
-
20/11/2024 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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17/10/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 00:36
Decorrido prazo de TATIANA BEZERRA NUNES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:36
Decorrido prazo de DEYVID ROBSON LIMA NUNES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:36
Decorrido prazo de DOUGLAS ROBSON BEZERRA NUNES em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 09:52
Expedição de Edital.
-
01/10/2024 01:02
Publicado Edital em 01/10/2024.
-
01/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO COMARCA DA CAPITAL.
Xª VARA REGIONAL CRIMINAL DE MANGABEIRA.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 15 DIAS.
PROCESSO: 0806991-04.2022.8.15.2003.
CLASSE DO PROCESSO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Crimes contra a Ordem Tributária] O Exmo.
Juiz de Direito da Vara retro, em virtude da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que o REU: TATIANA BEZERRA NUNES, CPF *98.***.*24-00; DEYVID ROBSON LIMA NUNES, CPF *97.***.*84-75 e DOUGLAS ROBSON BEZERRA NUNES, CPF *66.***.*07-00 encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, fica citado(a), por meio do presente edital, para, em 10 dias, responder a acusação, podendo, para tanto, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de oito, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2024. -
27/09/2024 10:27
Expedição de Edital.
-
27/09/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 00:36
Decorrido prazo de TATIANA BEZERRA NUNES em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:36
Decorrido prazo de DEYVID ROBSON LIMA NUNES em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:36
Decorrido prazo de DOUGLAS ROBSON BEZERRA NUNES em 20/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:53
Publicado Edital em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO COMARCA DA CAPITAL. 2ª VARA REGIONAL CRIMINAL DE MANGABEIRA.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 15 DIAS.
PROCESSO: 0806991-04.2022.8.15.2003.
CLASSE DO PROCESSO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Crimes contra a Ordem Tributária] O Exmo.
Juiz de Direito da Vara retro, em virtude da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que o REU: TATIANA BEZERRA NUNES, CPF *98.***.*24-00; DEYVID ROBSON LIMA NUNES, CPF *97.***.*84-75 e DOUGLAS ROBSON BEZERRA NUNES, CPF *66.***.*07-00 encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, fica citado(a), por meio do presente edital, para, em 10 dias, responder a acusação, podendo, para tanto, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de oito, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
JOÃO PESSOA, 6 de setembro de 2024. -
06/09/2024 08:56
Expedição de Edital.
-
09/08/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 19:54
Juntada de Petição de cota
-
09/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 08:22
Desentranhado o documento
-
05/07/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 08:21
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 09:21
Juntada de documento de comprovação
-
02/07/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:47
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
25/06/2024 15:25
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
25/06/2024 15:25
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
25/06/2024 15:25
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
25/06/2024 15:25
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
25/06/2024 15:25
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
25/06/2024 12:50
Juntada de documento de comprovação
-
25/06/2024 12:45
Juntada de Ofício
-
13/05/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2024 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2024 15:15
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2024 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2024 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 16:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/04/2024 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 14:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/03/2024 01:17
Decorrido prazo de DEYVID ROBSON LIMA NUNES em 25/03/2024 23:59.
-
24/03/2024 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2024 22:37
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2024 05:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2024 05:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/03/2024 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 16:26
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2024 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 19:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/03/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2024 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 19:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/03/2024 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 21:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/03/2024 16:18
Mandado devolvido para redistribuição
-
07/03/2024 16:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/03/2024 16:16
Mandado devolvido para redistribuição
-
07/03/2024 16:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/03/2024 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2024 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 13:39
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2024 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2024 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2024 07:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 07:44
Juntada de Petição de diligência
-
29/02/2024 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 19:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/02/2024 08:57
Mandado devolvido para redistribuição
-
29/02/2024 08:57
Juntada de Petição de diligência
-
29/02/2024 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 08:34
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 09:41
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 09:34
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 08:53
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 08:48
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 08:43
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 08:17
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 08:13
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 08:09
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 08:03
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 07:57
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 12:54
Juntada de Petição de cota
-
10/08/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 21:56
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 15:15
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2023 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2023 15:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/05/2023 08:08
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 08:08
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 08:08
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 09:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/11/2022 08:47
Recebida a denúncia contra DEYVID ROBSON LIMA NUNES - CPF: *97.***.*84-75 (INVESTIGADO), DOUGLAS ROBSON BEZERRA NUNES - CPF: *66.***.*07-00 (INVESTIGADO) e TATIANA BEZERRA NUNES - CPF: *98.***.*24-00 (INVESTIGADO)
-
17/11/2022 06:57
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 18:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/11/2022 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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