TJPB - 0800062-41.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 04:58
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS DINIZ em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:17
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) e 10 (dez) dias: (a) pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC; (b) bem como para se manifestarem sobre o julgamento antecipado de mérito.
Nessa oportunidade, deverão esclarecer a este juízo das provas documentais previamente juntadas aos autos, que demonstram os fatos constitutivos do direito autoral ou, de outro modo, impedem, modificam ou extinguem a pretensão inicial. -
14/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/07/2025 09:30 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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11/07/2025 11:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2025 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 22:24
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 10:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/07/2025 09:30 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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21/05/2025 15:49
Publicado Expediente em 19/05/2025.
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21/05/2025 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:41
Expedição de Mandado.
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11/05/2025 23:24
Outras Decisões
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10/05/2025 13:04
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/09/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:36
Decorrido prazo de VANDA FAUSTO DE ARAUJO em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:22
Pedido de inclusão em pauta
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16/09/2024 08:53
Conclusos para despacho
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14/09/2024 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:06
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800062-41.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] PARTE PROMOVENTE: Nome: VANDA FAUSTO DE ARAUJO Endereço: RUA MARECHAL DEODORO DA FONSECA, 309, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617 PARTE PROMOVIDA: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: , SOUSA - PB - CEP: 58804-177 DESPACHO 1.
Considerando que a parte autora já requereu as provas que entende serem devidas, INTIME-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se deseja o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificar as provas que ainda deseja produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela pretende provar.
Fica advertida de que requerimentos genéricos e desfundamentados serão tidos por inexistentes. a) Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). b) Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão. c) Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Enfim, caso ambas requeiram o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontrar, venham-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se, com atenção.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
04/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 09:28
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2024 14:34
Conclusos para despacho
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10/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:38
Decorrido prazo de VANDA FAUSTO DE ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
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05/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 19:24
Conclusos para decisão
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20/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:28
Juntada de Petição de agravo (interno)
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19/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 09:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/02/2024 09:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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