TJPB - 0859970-51.2019.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 05:57
Publicado Expediente em 03/09/2025.
-
03/09/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
SEGUE JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS para pagamento no prazo de 15 dias pela parte executada, sob pena de protesto.
João Pessoa, 1 de setembro de 2025.
FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO -
01/09/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 09:37
Juntada de documento de comprovação
-
30/06/2025 15:21
Determinada diligência
-
26/06/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 04:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 11:04
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
09/04/2025 11:03
Juntada de cálculos
-
20/03/2025 18:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 11:19
Juntada de Informações prestadas
-
11/03/2025 14:23
Juntada de Informações prestadas
-
10/03/2025 18:55
Juntada de Alvará
-
10/03/2025 18:55
Juntada de Alvará
-
05/03/2025 12:02
Juntada de Informações prestadas
-
14/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 01:18
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
14/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0859970-51.2019.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: MONICA VALERIA CRISANTO MONTEIRO NOBREGA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de Cumprimento de sentença .
No curso da demanda, sobreveio penhora em valor integral do débito.
Verifica-se que o banco não se manifestou sobre a penhora.
Sem embargos, adjudico o valor penhorado à exequente e dou por satisfeita a obrigação para JULGAR EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
No mais, CONVERTO O BLOQUEIO em penhora, dispensando a lavratura de termo.
Providencie-se o necessário, liberando-se em favor do exequente, mediante o requerimento o respectivo alvará.
Outrossim, proceda a secretaria o cálculo das custas devidas pelo executado, intimando-o em seguida para pagamento em 10 (dez) dias, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa do estado.
Recolhidas as custas ou efetivados o protesto e a inscrição, conforme o caso, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 20:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/02/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0859970-51.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue juntada do resultado da penhora realizada através do sistema SISBAJUD.
Intime-se a exequente para se pronunciar e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2025 20:56
Outras Decisões
-
19/01/2025 20:56
Determinada diligência
-
14/01/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 16:42
Juntada de Informações
-
10/12/2024 19:31
Determinada diligência
-
10/12/2024 19:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/12/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:37
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0859970-51.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante do requerimento da parte exequente e nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas.
Havendo pagamento, intime-se a parte exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Não havendo pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento).
Outrossim, ainda consoante o art. 523, voltem os autos conclusos para penhora, por não ter a parte executada cumprido sua obrigação, fica facultado a parte exequente levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto como nos diz o art. 517 do CPC.
Ademais, por fim, conforme disposto no art. 525 do CPC, faço ressalva que transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, sua impugnação.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 5 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/11/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 11:41
Determinada diligência
-
05/11/2024 11:41
Outras Decisões
-
05/11/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
-
22/10/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859970-51.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 19 de outubro de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/10/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 13:24
Juntada de cálculos
-
24/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
22/09/2024 00:34
Decorrido prazo de MONICA VALERIA CRISANTO MONTEIRO NOBREGA em 20/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:17
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
07/09/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859970-51.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/09/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 13:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2024 12:08
Recebidos os autos
-
04/09/2024 12:08
Juntada de Certidão de prevenção
-
22/09/2021 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/07/2021 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2021 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 22:50
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 16:35
Juntada de Petição de apelação
-
31/05/2021 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 20:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/01/2021 14:22
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 20:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 16:02
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 13:39
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 16:54
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2020 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2020 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 07:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2020 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 20:47
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 17:13
Juntada de Petição de memoriais
-
24/03/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 17:17
Juntada de ato ordinatório
-
11/03/2020 16:19
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/02/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 18:47
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 01:53
Decorrido prazo de MONICA VALERIA CRISANTO MONTEIRO NOBREGA em 03/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2019 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2019 17:37
Expedição de Mandado.
-
04/11/2019 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 18:31
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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