TJPB - 0844833-53.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:48
Juntada de Petição de resposta
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27/08/2025 02:26
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0844833-53.2024.8.15.2001 [Hipoteca] EMBARGANTE: ANGELA MARCIA RODRIGUES SILVEIRA MEDEIROS EMBARGADO: UNICASA INDUSTRIA DE MOVEIS S/A SENTENÇA AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo CPC. .
Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por EMBARGANTE: ANGELA MARCIA RODRIGUES SILVEIRA MEDEIROS. em face do(a) EMBARGADO: UNICASA INDUSTRIA DE MOVEIS S/A.
O processo teve regular tramitação.
Petição subscrita pelas partes, requerendo homologação de acordo, celebrado no âmbito extrajudicial (ID 120182707). É o suficiente Relatório.
Decido.
Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo.
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos.
Cumpre ressaltar que a presente demanda é autônoma e tem natureza de ação de conhecimento.
Logo, a homologação do acordo de ID 120182707 não implica a suspensão prevista no artigo 922 do CPC, mas verdadeira extinção do processo com fulcro no artigo 487, III, b, do mesmo diploma legal.
De modo contrário, os autos executivos devem ficar suspensos até a satisfação do acordo ora homologado, conforme consta no evento 121032077 do referido processo de execução.
ISTO POSTO, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo CPC.
Honorários conforme termos do acordo firmado.
Dispensadas as custas conforme Art. 90 § 3º do NCPC.
Junte-se esta sentença nos autos executivos nº 0843649-38.2019.8.15.2001.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa.
As partes renunciam expressamente ao prazo recursal, conforme termos do item 11 do acordo firmado, assim, certifique-se o transito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 17:01
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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25/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:44
Determinado o arquivamento
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25/08/2025 11:44
Homologada a Transação
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14/08/2025 06:39
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 22:33
Juntada de Petição de comunicações
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13/08/2025 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 15:00
Conclusos para decisão
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21/05/2025 23:29
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/04/2025 01:32
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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03/03/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 19:54
Conclusos para decisão
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05/02/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 01:02
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0844833-53.2024.8.15.2001 [Hipoteca] EMBARGANTE: ANGELA MARCIA RODRIGUES SILVEIRA MEDEIROS EMBARGADO: UNICASA INDUSTRIA DE MOVEIS S/A DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a justiça gratuita.
Intime-se o embargado para apresentar resposta no prazo legal de 15 dias, nos termos do art. 918 do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 21:24
Juntada de Petição de resposta
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07/09/2024 01:22
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 19:40
Conclusos para despacho
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05/09/2024 16:08
Juntada de Petição de resposta
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05/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0844833-53.2024.8.15.2001 [Hipoteca] EMBARGANTE: ANGELA MARCIA RODRIGUES SILVEIRA MEDEIROS EMBARGADO: UNICASA INDUSTRIA DE MOVEIS S/A DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Assim, conclui-se que, conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo inclusive ser concedida em relação apenas a alguns atos do processo.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), bem como o parcelamento dessas despesas (art. 98, § 6º).
Sendo assim, a fim de subsidiar uma análise mais abalizada do perfil financeiro da requerente, impõe-se que outros elementos demonstrativos sejam trazidos ao processo.
Ante o exposto, intime-se a promovente, para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
10/07/2024 14:55
Determinada Requisição de Informações
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10/07/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 20:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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