TJPB - 0816052-26.2021.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 11:20
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2025 07:56
Publicado Expediente em 21/03/2025.
-
21/03/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 07:56
Publicado Expediente em 21/03/2025.
-
21/03/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 01:17
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
21/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 10:07
Juntada de documento de comprovação
-
19/03/2025 13:58
Juntada de Ofício
-
19/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 08:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 08:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/02/2025 00:42
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0816052-26.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO MARCOLINO HOME SERVICE TAMBAU Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS HENRIQUES DE QUEIROZ MELO - PB16228 EXECUTADO: SYANA MONTEIRO DE ALENCAR RAMOS Advogados do(a) EXECUTADO: KAIO ALVES COELHO - PB22530, VINICIUS PEREIRA NASCIMENTO - PB25260 DECISÃO Trata-se de processo que está em fase de cumprimento de sentença, desde o ano de 2022.
Houve tentativas de se quitar a dívida através de bens de titularidade da ré, mas todas restaram frustradas.
Vem, agora, o exequente requerer a suspensão da CNH da promovida, seguindo entendimento jurisprudencial de diversos Tribunais, bloqueio de possíveis cartões de crédito existentes em nome da executada, de plataformas de streaming e por fim, a penhora de 30% do salário da executada.
Além disso, a executada pede a suspensão processual da presente execução, com base na existência de conexão por prejudicialidade com outras ações relacionadas ao mesmo condomínio, que tratam da legalidade de taxas condominiais e da convenção condominial, as quais ainda não têm decisão final.
Decido.
Pois bem.
O artigo 139, inciso IV, do CPC, permite ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Com base nesse dispositivo, é possível que uma execução por quantia certa, ordinariamente realizada por sub-rogação, assuma um viés de execução indireta, marcada pela adoção de mecanismos coercitivos, todavia, são medidas excepcionais, ou seja, só devem ser adotadas quando se mostrarem razoáveis diante do caso concreto, guardando proporcionalidade com o fim de obter o adimplemento da obrigação devida.
Registre-se que a suspensão da CNH, por si só não tem efeito imediato no pagamento da dívida, possuindo potencial de restrição da liberdade de locomoção do devedor, o que se mostra irrazoável no caso concreto, não possuindo a medida qualquer vinculação com a obrigação que se busca adimplir.
Desse modo, o pedido nesse aspecto não comporta acolhimento.
No tocante ao pedido para bloqueio de cartões de crédito e das playaformas de streaming, ainda que se evite um aumento de gastos patrimoniais em prejuízo ao pagamento de dívida já existente, não possui efeito prático para a solvência do débito executado, além do que, pressupõe a prévia indicação pelo exequente da administradora do cartão e das playaformas de streaming utilizadas pela executada, o que não se tem dos autos.
Já quanto ao pedido de penhora de 30% do salário da executada, vejo que o exequente se baseia, apenas, nas informações contidas na DRPF dos anos-calendários 2021 e 2022, não trazendo qualquer comprovação da permanência do vínculo da executada com as instituições e os respectivos salários, razão pela qual indefiro o pedido.
No que se refere ao pedido de suspensão processual da executada, verifico que a presente ação já transitou em julgado, com a sentença condenatória proferida e a fase de execução em curso.
O trânsito em julgado confere ao título executivo a característica de liquidez, certeza e exigibilidade.
As outras ações citadas pela executada, que tratam de questões relacionadas à convenção condominial e à individualização de contas, não têm impacto direto e imediato sobre a exigibilidade da dívida condominial já estabelecida em juízo, uma vez que o processo já atingiu a fase executória, devendo a execução prosseguir.
Assim sendo, indefiro o pedido de suspensão do presente processo por ausência de conexão prejudicial relevante.
Intime-se o exequente/credor para se manifestar em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
30/01/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/11/2024 06:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
30/09/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 09:04
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/09/2024 00:51
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0816052-26.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO MARCOLINO HOME SERVICE TAMBAU Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS HENRIQUES DE QUEIROZ MELO - PB16228 EXECUTADO: SYANA MONTEIRO DE ALENCAR RAMOS Advogados do(a) EXECUTADO: KAIO ALVES COELHO - PB22530, VINICIUS PEREIRA NASCIMENTO - PB25260 DECISÃO HOMOLOGATÓRIA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO ACOLHIDA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de decisão da Exceção de Pré-Executividade elaborada pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, devendo o exequente se manifestar sobre a petição de Id. 86609912, em 15 dias, requerendo o que achar de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
06/09/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 08:22
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
04/09/2024 18:55
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 18:55
Juntada de Projeto de sentença
-
18/08/2024 04:53
Juntada de provimento correcional
-
05/03/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 09:13
Conclusos ao Juiz Leigo
-
23/02/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:09
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
25/09/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 15:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/08/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 08:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2023 12:36
Decorrido prazo de SYANA MONTEIRO DE ALENCAR RAMOS em 21/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:34
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO MARCOLINO HOME SERVICE TAMBAU - CNPJ: 31.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
-
26/04/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 16:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/04/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 10:53
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
31/03/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 10:27
Juntada de Projeto de sentença
-
15/12/2022 07:40
Conclusos ao Juiz Leigo
-
14/12/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 08:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/12/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
10/12/2022 15:07
Processo Desarquivado
-
09/12/2022 23:15
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 23:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2022 16:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/11/2021 07:36
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2021 07:36
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 08:20
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 02:40
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUES DE QUEIROZ MELO em 27/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 21:24
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2021 15:37
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 15:37
Juntada de Projeto de sentença
-
21/07/2021 11:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/07/2021 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/07/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 13:14
Juntada de
-
29/06/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 20:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/07/2021 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/06/2021 09:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/06/2021 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/06/2021 20:43
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 22:27
Juntada de informação
-
07/05/2021 21:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2021 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 21:43
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 21:41
Audiência 29/06/2021 09:00 designada para 7º Juizado Especial Cível da Capital #Não preenchido#.
-
07/05/2021 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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