TJPB - 0803083-09.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 09:25
Baixa Definitiva
-
21/03/2025 09:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/03/2025 09:05
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MARGARIDA FREITAS DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803083-09.2024.8.15.0211 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: MARGARIDA FREITAS DA SILVA ADVOGADO: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - OAB PB31379 APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB SP178033-A Ementa: Direito processual civil.
Apelação Cível.
Ação declaratória c/c indenizatória.
Oportunização de emenda à inicial.
Determinação não cumprida pela parte.
Demanda predatória.
Extinção do feito sem resolução de mérito.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por não ter a parte cumprido com a determinação da emenda inicial.
Requer a reforma da sentença.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo sem resolução de mérito por não ter a parte autora cumprido a ordem de emenda à inicial foi correta.
III.
Razões de decidir 3.
Constata-se indícios de abuso do direito processual, em especial pelo ajuizamento em massa de demandas patrocinadas pelo advogado da parte apelante. 4.
Em consulta ao Pje do 1º grau em 13/01/2025, constata-se a distribuição de 2.262 processos pelo advogado da apelante, em menos de 02 (dois) anos, a maioria contra instituições financeiras. 5.
Além disso, constata-se a presença de outros elementos típicos de litigância abusiva, como pedido padronizado de dispensa de audiência de conciliação e a ausência de correspondência entre a comarca de distribuição da demanda e a sede de atuação do patrono.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Apelo desprovido.
Tese de julgamento: “Considerando as peculiaridades do caso concreto, a suspeita de prática de litigância predatória e observando-se as orientações contidas na Recomendação n° 159/2024, do CNJ, bem como as estratégias construídas no TJPB para a prevenção e o enfrentamento do abuso do direito de ação, aliada ao fato de a parte autora não ter cumprido a ordem de emenda, tem-se que a hipótese é de extinção do feito, sem resolução do mérito.” __________ Dispositivos relevantes: Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0802343-16.2024.8.15.0061; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; DJPB 18/12/2024.
RELATÓRIO MARGARIDA FREITAS DA SILVA interpôs Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga, proferida nos autos da ação declaratória c/c indenização por danos morais, ajuizada contra o BANCO BRADESCO.
O comando judicial foi proferido nos seguintes termos: “Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do vigente Código de Processo Civil.” A parte apelante aduz nas razões recursais que no PP nº 0000789-03.2023.2.00.0815 não há nenhuma sugestão para solicitar a procuração pública ou comparecimento pessoal ao fórum e que o instrumento procuratório observou todas as formalidades legais impostas pelo art. 595, do CC.
Requer o provimento do apelo e reforma da sentença.
Em contrarrazões, o apelado pugna pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Preenchidos os requisitos formais necessários, conheço do apelo.
Cuida-se de ação declaratória c/c reparação de danos em que a parte autora, ora apelante, relata ter sido surpreendida com descontos indevidos na sua conta bancária.
Diante de elementos de litigância predatória/abusiva, o juízo de origem exigiu do Apelante a emenda da inicial para demonstrar seu conhecimento sobre a demanda e interesse em litigar, com a determinação das seguintes providências: - Procuração pública ou comparecer neste Juízo, em cartório, portando os documentos pessoais. - Comprovante de endereço atualizado (últimos 03 meses), legível e em nome da parte autora.
Ante o descumprimento da ordem de comparecimento em cartório ou da juntada da procuração pública, a petição inicial foi indeferida e o processo foi extinto sem julgamento do mérito.
Respeitadas as razões de recurso, a r. sentença não comporta reforma.
O sistema de Justiça não pode compadecer com exercício irracional de pretensões, com manifesta ofensa à duração razoável do processo, ao acesso igualitário de todos a um sistema eficiente, célere e adequado.
O Poder Judiciário tem empreendido esforços para prevenir e combater a litigância abusiva/predatória, por meio da implementação de medidas destinadas à identificação e ao tratamento de práticas processuais abusivas.
Nesse contexto, destaca-se a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que lista condutas potencialmente abusivas e orienta a adoção de diligências específicas para garantir a regularidade processual.
No caso em análise, constata-se indícios de abuso do direito processual, em especial pelo ajuizamento em massa de demandas patrocinadas pelo advogado da parte apelante.
Em consulta ao Pje do 1º grau em 13/01/2025, constata-se a distribuição de 2.262 processos pelo advogado da apelante, em menos de 02 (dois) anos, a maioria contra instituições financeiras.
Veja-se: Além disso, constata-se a presença de outros elementos típicos de litigância abusiva, como pedido padronizado de dispensa de audiência de conciliação e a ausência de correspondência entre a comarca de distribuição da demanda e a sede de atuação do patrono.
Tais práticas estão previstas na Recomendação nº 159/2024 do CNJ como exemplos de condutas potencialmente abusivas: “ANEXO A DA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.
Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas [...] 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; [...] 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; [...] 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes;” Diante desses indícios, agiu corretamente o Juízo de primeiro grau ao exigir providências destinadas a confirmar o conhecimento e desejo da parte autora de litigar, notadamente em atenção às diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
As determinações têm respaldo no poder-dever conferido ao magistrado pelo art. 139, inciso III, do CPC, que dispõe sobre a adoção de medidas necessárias à prevenção de abusos processuais.
Contudo, apesar de intimado, a parte Apelante deixou de cumprir a ordem de apresentar procuração pública ou comparecimento pessoal em cartório para ratificar os documentos apresentados.
Tal diligência, diante dos indícios de litigância abusiva, era essencial para confirmar a autenticidade dos atos praticados e o efetivo interesse do Apelante em litigar.
Importante ressaltar que a determinação não configurava ônus excessivo ou de difícil cumprimento, especialmente considerando sua relevância para assegurar a regularidade processual.
Neste sentido já decidiu esta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA PELA PARTE.
DEMANDA PREDATÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESPROVIMENTO. (...) Tese de julgamento: Considerando as peculiaridades do caso concreto, a suspeita de prática de litigância predatória e observando-se as orientações contidas na Recomendação nº 159/2024, do CNJ, bem como as estratégias construídas no TJPB para a prevenção e o enfrentamento do abuso do direito de ação, aliada ao fato de a parte autora não ter cumprido a ordem de emenda, tem-se que a hipótese é de extinção do feito, sem resolução do mérito. (TJPB; AC 0802343-16.2024.8.15.0061; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; DJPB 18/12/2024) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
NUMPEDE.
DESPROVIMENTO. (...) Tese de julgamento: 1.
A ausência de pressupostos processuais, como a não apresentação de documentos essenciais ao prosseguimento da demanda, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Diante de indícios de advocacia predatória, é válida a exigência de documentos adicionais para a verificação da verossimilhança das alegações, com base no poder geral de cautela do magistrado. (0801315-13.2024.8.15.0061, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/10/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: 1. É válida a exigência de medidas para combater litigância predatória, incluindo a apresentação de documentos adicionais e validação pessoal das informações processuais, especialmente quando existem indícios de abuso do direito de ação. (TJPB; AC 0801641-08.2024.8.15.0211; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos; DJPB 14/12/2024).
Desta forma, de rigor a manutenção da r. sentença, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.
Custas pela parte recorrente, suspensa a exigibilidade, por força do deferimento da assistência judiciária. É como voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA -
18/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:47
Conhecido o recurso de MARGARIDA FREITAS DA SILVA - CPF: *22.***.*99-58 (APELANTE) e não-provido
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17/02/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 22:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/01/2025 18:56
Conclusos para despacho
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08/01/2025 13:49
Juntada de Certidão
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08/01/2025 13:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/12/2024 14:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/12/2024 16:12
Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:12
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:43
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 15:43
Distribuído por sorteio
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09/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803083-09.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: MARGARIDA FREITAS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por MARGARIDA FREITAS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
No despacho inaugural foi determinado à parte autora que emendasse a petição inicial nos termos do Pedido de Providências n. 0000789-03.2023.2.00.0815 (Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB).
A parte promovente manteve-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Em seu art. 319 a 321, o Código de Processo Civil trata do assunto nos seguintes termos: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. [...] Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Dessa forma, a consequência para a recalcitrância do autor não pode ser outra, tendo em vista que o autor não compareceu em juízo para ratificar os termos da procuração, conforme as sugestões da Corregedoria no PP nº 0000789-03.2023.2.00.08151.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do vigente Código de Processo Civil.
CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais (art. 90, CPC) e SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art.98, §3º, CPC).
Indevidos os honorários sucumbenciais, pois ausente a triangularização processual.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpram-se com os expedientes de necessários.
Itaporanga/PB, data assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito 1 [...] 3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas;
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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