TJPB - 0801709-71.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 22:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2025 00:24 Publicado Expediente em 01/09/2025. 
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                                            30/08/2025 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801709-71.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE FATIMA GALVAO DE BARROS Endereço: Sítio Malhadinha, s/n, casa, Zona Rural, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) AUTOR: IRIS LANNYA WANDERLEY MAIA - PB17619 PARTE PROMOVIDA: Nome: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Endereço: Avenida Santos Dumont, 3131, Sala 210, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-165 Nome: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Endereço: Avenida Santos Dumont, 3131, Sala 210, 2 Andar, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-165 Advogado do(a) REU: ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS - CE40538 DESPACHO Junto aos autos o resultado infrutífero da tentativa de bloqueio.
 
 Intime-se a parte exequente para indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito.
 
 Após, a conclusão.
 
 Cumpra-se.
 
 CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 8.000,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
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                                            28/08/2025 09:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 03:05 Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GALVAO DE BARROS em 27/08/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 01:10 Publicado Despacho em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801709-71.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE FATIMA GALVAO DE BARROS Endereço: Sítio Malhadinha, s/n, casa, Zona Rural, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) AUTOR: IRIS LANNYA WANDERLEY MAIA - PB17619 PARTE PROMOVIDA: Nome: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Endereço: Avenida Santos Dumont, 3131, Sala 210, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-165 Nome: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Endereço: Avenida Santos Dumont, 3131, Sala 210, 2 Andar, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-165 Advogado do(a) REU: ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS - CE40538 DESPACHO Junto aos autos o resultado infrutífero da tentativa de bloqueio.
 
 Intime-se a parte exequente para indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito.
 
 Após, a conclusão.
 
 Cumpra-se.
 
 CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 8.000,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
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                                            18/08/2025 11:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 11:12 Determinada diligência 
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                                            18/08/2025 10:27 Conclusos para despacho 
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                                            15/08/2025 03:24 Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GALVAO DE BARROS em 14/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 07:12 Publicado Despacho em 06/08/2025. 
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                                            05/08/2025 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801709-71.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE FATIMA GALVAO DE BARROS Endereço: Sítio Malhadinha, s/n, casa, Zona Rural, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) AUTOR: IRIS LANNYA WANDERLEY MAIA - PB17619 PARTE PROMOVIDA: Nome: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Endereço: Avenida Santos Dumont, 3131, Sala 210, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-165 Nome: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Endereço: Avenida Santos Dumont, 3131, Sala 210, 2 Andar, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-165 Advogado do(a) REU: ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS - CE40538 DESPACHO Considerando que não houve o pagamento voluntário e/ou impugnação, providenciei a inclusão de uma minuta de bloqueio junto ao SISBAJUD, com acréscimo da multa de 10%.
 
 Retornem os autos conclusos em 5 dias, para a juntada do resultado.
 
 Cumpra-se.
 
 CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 8.000,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
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                                            01/08/2025 16:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 15:28 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            29/07/2025 08:04 Conclusos para despacho 
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                                            18/06/2025 13:20 Juntada de Certidão de decurso de prazo 
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                                            18/06/2025 09:03 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 17/06/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 19:51 Publicado Expediente em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 19:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801709-71.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE FATIMA GALVAO DE BARROS Endereço: Sítio Malhadinha, s/n, casa, Zona Rural, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) AUTOR: IRIS LANNYA WANDERLEY MAIA - PB17619 PARTE PROMOVIDA: Nome: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Endereço: Avenida Santos Dumont, 3131, Sala 210, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-165 Nome: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Endereço: Avenida Santos Dumont, 3131, Sala 210, 2 Andar, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-165 Advogados do(a) REU: ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS - CE40538, PRISCILA ROCHA DE ARAUJO BASTOS - CE22006 DESPACHO 1.
 
 DEFIRO eventual pedido de habilitação dos causídicos, e DEFIRO também eventual pedido para que as notificações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome do(s) advogado(s) indicado(s), sob a condição de estar(em) devidamente cadastrado(s) no Sistema Pje.
 
 Providências pelo Cartório. 2.
 
 Certificado o trânsito em julgado, INTIME(M)-SE o(s) Executado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir(em) integralmente a sentença sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil Brasileiro. 2.1.
 
 Esclareço, por oportuno, que é necessária esta prévia intimação para incidir a multa de 10% do art. art. 523 do CPC, pois o STJ já decidiu em sede de recurso repetitivo e firmou a seguinte tese: "Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC)." (REsp 1262933/RJ, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 20/08/2013).
 
 Em que pese a decisão ter sido proferida sob a égide do CPC 1973, não houve substancial alteração na regra legal quanto a esse ponto. 2.2.
 
 Registre-se, ainda, que é incabível a fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença em sede de juizados, por ausência de previsão legal. 2.3.
 
 Caso a parte executada não seja localizada, intime-se a parte exequente para dizer se a dívida foi satisfeita ou requerer o que entender de direito, informando CPF/CNPJ e endereço atual, no prazo de 5 dias, sob a advertência de que seu silêncio será entendido como satisfação e levará o arquivamento do processo (podendo ser aplicado o Enunciado 75 do FONAJE). 3.
 
 Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos comprovante de Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA(M)-SE o(s) competente(s) alvará(s) em favor da parte exequente, e, ato contínuo, INTIME-SE para proceder ao seu levantamento e, no prazo de 2 dias, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
 
 Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
 
 Inexistindo pedido complementar, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção. 4.
 
 Não sendo cumprida a sentença no prazo assinalado supra, INTIME-SE a parte Exequente para REQUERER A EXECUÇÃO DA SENTENÇA (caso não haja tal requerimento nos autos), em 15 dias, devendo apresentar o demonstrativo do débito atualizado conforme preceitua(m) o(s) art(s). 523 e 524/798 do CPC, com inclusão da multa, e indicar bens à penhora, requerendo o que mais entender de direito, sob pena de arquivamento nos termos do art. 801 do CPC. 4.1.
 
 Somente no caso de o(a) Exequente não ter advogado constituído nos autos e fizer o requerimento de execução da sentença no prazo acima, autorizo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor atualizado, nos termos da sentença, com inclusão da multa de 10% sobre o valor devido. 5.
 
 Aportando aos autos os cálculos do Exequente, retornem-me os autos conclusos para fins de elaboração de minuta de bloqueio, se houver requerimento nesse sentido e indicação do CPF/CNPJ do executado (art. 854, CPC).
 
 Se for o caso, certifique-se a impossibilidade de inclusão da minuta, intimando a parte requerente para supri-la em cinco dias, sob pena de extinção do processo. 6.
 
 Em caso de inércia do Exequente, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
 
 Expedientes e intimações necessárias.
 
 Cumpra-se.
 
 CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 8.000,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
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                                            23/05/2025 09:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 00:07 Decorrido prazo de ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS em 20/05/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 07:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 07:37 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            11/04/2025 04:25 Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 10/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 04:25 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 10/04/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 11:48 Publicado Despacho em 18/03/2025. 
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                                            20/03/2025 11:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            14/03/2025 17:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 17:48 Determinada diligência 
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                                            14/03/2025 10:05 Conclusos para despacho 
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                                            11/03/2025 10:25 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            06/03/2025 11:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 11:04 Transitado em Julgado em 04/02/2025 
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                                            05/02/2025 01:30 Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GALVAO DE BARROS em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 01:30 Decorrido prazo de ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS em 04/02/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 00:42 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 28/01/2025 23:59. 
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                                            13/12/2024 00:46 Publicado Intimação em 13/12/2024. 
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                                            13/12/2024 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 
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                                            12/12/2024 00:00 Intimação EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica a parte ré ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL devidamente INTIMADA via DJEN para fins de ciência da sentença de ID 105215919, cujo teor final é: “Isso posto, rejeitada a preliminar, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças intituladas como “CONTRIBUICAO AAPB” e “CONTRIBUICAO AAPEN”, efetuadas pelas promovidas junto ao benefício previdenciário da requerente; b) CONDENAR as promovidas a restituirem as parcelas indevidamente pagas, em dobro, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil).Custas e honorários às expensas das requeridas, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, rateados igualitariamente entre as partes.
 
 IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Se interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E.
 
 TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
 
 Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 dias, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, efetuadas as devidas compensações, se for o caso.
 
 Sentença publicada eletronicamente.
 
 Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
 
 Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
 
 Diligências e intimações necessárias.
 
 Cumpra-se.
 
 CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito”.
 
 Catolé do Rocha/PB, 11 de dezembro de 2024. (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0
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                                            11/12/2024 18:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/12/2024 18:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 16:17 Determinada diligência 
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                                            11/12/2024 16:17 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            11/12/2024 01:00 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 10/12/2024 23:59. 
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                                            03/12/2024 16:59 Conclusos para julgamento 
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                                            03/12/2024 16:53 Desentranhado o documento 
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                                            03/12/2024 16:53 Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado} 
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                                            03/12/2024 10:16 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            08/11/2024 09:37 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            08/11/2024 09:37 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/11/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB. 
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                                            07/11/2024 11:34 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            02/11/2024 00:41 Decorrido prazo de PRISCILA ROCHA DE ARAUJO BASTOS em 01/11/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 01:53 Decorrido prazo de IRIS LANNYA WANDERLEY MAIA em 21/10/2024 23:59. 
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                                            14/10/2024 09:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/10/2024 09:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/10/2024 22:35 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/11/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB. 
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                                            08/10/2024 08:46 Recebidos os autos. 
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                                            08/10/2024 08:46 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB 
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                                            07/10/2024 13:57 Determinada diligência 
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                                            07/10/2024 09:37 Conclusos para decisão 
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                                            05/10/2024 00:33 Decorrido prazo de PRISCILA ROCHA DE ARAUJO BASTOS em 04/10/2024 23:59. 
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                                            28/09/2024 01:16 Decorrido prazo de AAPEN - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 26/09/2024 23:59. 
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                                            12/09/2024 15:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2024 00:08 Publicado Intimação em 12/09/2024. 
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                                            12/09/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 
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                                            11/09/2024 00:00 Intimação EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente ficam as partes, por seus/suas advogado(a)(s)/procurador(a)(es), devidamente INTIMADAS via sistema para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar(em), de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
 
 No mesmo ato, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
 
 Se a parte adversa apresentar pedido(s), a outra parte será intimada para sobre ele(s) se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º), podendo fazê-lo sem intimação.
 
 Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), os autos irão conclusos para decisão.
 
 Se nada for requerido ou se pugnar(em) pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, os autos irão conclusos para julgamento.
 
 Catolé do Rocha-PB, 10/09/2024. (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0
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                                            10/09/2024 08:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/09/2024 07:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2024 07:58 Juntada de Certidão 
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                                            10/09/2024 02:35 Decorrido prazo de AAPEN - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 09/09/2024 23:59. 
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                                            26/08/2024 10:34 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            07/08/2024 12:23 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/08/2024 16:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2024 13:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2024 13:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/08/2024 09:35 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            05/07/2024 09:18 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/07/2024 16:20 Determinada a citação de AAPEN - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU) 
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                                            04/07/2024 08:30 Conclusos para despacho 
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                                            04/07/2024 08:29 Juntada de Certidão 
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                                            25/06/2024 14:19 Juntada de Petição de réplica 
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                                            22/06/2024 01:06 Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 21/06/2024 23:59. 
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                                            22/06/2024 01:05 Decorrido prazo de AAPEN - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 21/06/2024 23:59. 
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                                            14/06/2024 09:47 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            14/06/2024 09:39 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            10/06/2024 11:25 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            10/06/2024 11:24 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/06/2024 09:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB. 
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                                            06/06/2024 17:56 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/05/2024 01:19 Decorrido prazo de IRIS LANNYA WANDERLEY MAIA em 14/05/2024 23:59. 
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                                            06/05/2024 22:28 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/05/2024 22:28 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/05/2024 22:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2024 11:30 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/06/2024 09:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB. 
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                                            16/04/2024 19:29 Recebidos os autos. 
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                                            16/04/2024 19:29 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB 
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                                            16/04/2024 19:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2024 11:39 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            16/04/2024 11:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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