TJPB - 0801714-41.2023.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 12:13 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            28/08/2025 08:17 Conclusos para despacho 
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                                            28/08/2025 03:03 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2025 23:59. 
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                                            01/08/2025 11:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2025 06:12 Publicado Decisão em 01/08/2025. 
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                                            01/08/2025 06:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801714-41.2023.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de impugnação a penhora ofertada pelo executado, onde sustenta que a nulidade da penhora em razão da ausência de intimação do advogado na fase de cumprimento de sentença (ID. 109459437).
 
 Manifestação pela parte impugnada (ID. 110162900).
 
 Foi proferido despacho convertendo o julgamento em diligência para que fosse certificado: a) se há nos autos pedido expresso de intimação exclusiva em nome do advogado Wilson Sales Belchior; b) se houve intimação da sentença de mérito e da fase executiva e, em nome de qual advogado(s) foi realizada a intimação (ID. 111179983).
 
 Certidão (ID. 117296335). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Em análise aos autos, verifica-se que não há qualquer vício de intimação a ser reconhecido.
 
 Tanto a sentença quanto o início do cumprimento foram regularmente publicados em nome do patrono com exclusividade requerida, não havendo nulidade a ser sanada, conforme certificado no ID. 117296335.
 
 Diante do exposto, REJEITO a impugnação a penhora ofertada pelo impugnante/executado, mantendo a penhora anteriormente deferida.
 
 P.
 
 I.
 
 Preclusa a decisão, retornem os autos conclusos para prosseguimento do feito.
 
 São Bento, data do protocolo eletrônico.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            30/07/2025 13:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 13:59 Outras Decisões 
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                                            30/07/2025 11:06 Conclusos para despacho 
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                                            30/07/2025 11:06 Juntada de Certidão 
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                                            16/04/2025 17:54 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            02/04/2025 09:28 Conclusos para despacho 
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                                            31/03/2025 10:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2025 05:50 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 04:08 Publicado Despacho em 26/03/2025. 
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                                            27/03/2025 04:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            24/03/2025 14:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 14:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/03/2025 11:38 Publicado Despacho em 18/03/2025. 
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                                            20/03/2025 11:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            20/03/2025 09:10 Conclusos para despacho 
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                                            18/03/2025 16:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2025 15:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 15:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/03/2025 11:41 Conclusos para despacho 
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                                            27/02/2025 09:26 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            27/02/2025 08:06 Conclusos para despacho 
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                                            26/02/2025 15:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/02/2025 01:54 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 03:55 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 08:11 Publicado Despacho em 21/01/2025. 
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                                            15/01/2025 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 
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                                            14/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801714-41.2023.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
 
 INTIME-SE a parte promovida para pagar o débito mencionado pelo autor, em razão do trânsito em julgado, devendo fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, para fins de encerramento do processo.
 
 Caso não haja o pagamento no prazo ora firmado, o débito sofrerá acréscimo de 10% a título de multa e mais 10% a título de honorários advocatícios.
 
 Se o pagamento for parcial, os acréscimos incidirão sobre a parte que deixou de ter sido paga.
 
 A parte promovida terá a oportunidade de apresentar IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, após o transcurso dos quinze dias assinalados para o pagamento, independente de penhora ou nova intimação, devendo fazê-lo nos próprios autos, podendo alegar I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
 
 INTIME-SE.
 
 SÃO BENTO, data do registro no PJe.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            13/01/2025 10:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/01/2025 10:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/01/2025 12:20 Conclusos para despacho 
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                                            07/01/2025 12:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 09:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2024 01:29 Publicado Despacho em 21/11/2024. 
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                                            21/11/2024 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 
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                                            20/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801714-41.2023.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição anexada no ID. 103900875, requerendo o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 SÃO BENTO, data do protocolo eletrônico.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            19/11/2024 15:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2024 15:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/11/2024 07:18 Conclusos para despacho 
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                                            19/11/2024 07:18 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            18/11/2024 13:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/11/2024 19:39 Recebidos os autos 
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                                            16/11/2024 19:39 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            08/08/2024 08:12 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            31/07/2024 20:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/07/2024 12:23 Conclusos para despacho 
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                                            26/07/2024 01:02 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/07/2024 23:59. 
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                                            25/07/2024 16:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2024 08:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2024 08:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/07/2024 01:11 Juntada de Petição de apelação 
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                                            22/06/2024 01:01 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/06/2024 23:59. 
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                                            29/05/2024 10:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2024 19:28 Julgado improcedente o pedido 
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                                            27/05/2024 09:21 Conclusos para julgamento 
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                                            27/05/2024 08:59 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            24/05/2024 01:41 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2024 23:59. 
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                                            16/05/2024 07:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2024 19:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/05/2024 18:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2024 13:21 Conclusos para decisão 
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                                            03/05/2024 00:39 Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS EVANGELISTA em 02/05/2024 23:59. 
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                                            17/04/2024 12:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2024 12:34 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            16/04/2024 09:30 Conclusos para julgamento 
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                                            11/04/2024 01:29 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/04/2024 23:59. 
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                                            08/04/2024 17:28 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            14/03/2024 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2024 08:58 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            13/03/2024 12:32 Conclusos para despacho 
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                                            04/03/2024 21:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/02/2024 13:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/02/2024 09:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2024 11:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/02/2024 16:37 Conclusos para despacho 
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                                            04/02/2024 19:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/02/2024 01:05 Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS EVANGELISTA em 01/02/2024 23:59. 
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                                            12/12/2023 00:41 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/12/2023 23:59. 
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                                            11/12/2023 09:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2023 09:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/11/2023 21:38 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            07/11/2023 12:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2023 09:07 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            31/10/2023 09:07 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES DOS SANTOS EVANGELISTA - CPF: *30.***.*25-70 (AUTOR). 
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                                            31/10/2023 09:07 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            30/10/2023 11:26 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            30/10/2023 11:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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