TJPB - 0857687-79.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 02:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/10/2024 06:38
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 12:15
Juntada de Alvará
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29/10/2024 09:42
Expedido alvará de levantamento
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29/10/2024 09:42
Homologada a Transação
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29/10/2024 07:50
Conclusos para despacho
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29/10/2024 07:50
Juntada de Projeto de sentença
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24/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:22
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/10/2024 11:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/10/2024 00:16
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0857687-79.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESINDENCIAL SAINT MICHEL Advogados do(a) EXEQUENTE: WALTER DE AGRA JUNIOR - PB8682, LUIZ FILIPE FERNANDES CARNEIRO DA CUNHA - PB19631 EXECUTADO: ADAUTO FRANKLIN FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO MARTINS BEIRIZ - PB26734 DESPACHO Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos minuta de acordo para homologação.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
17/10/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 00:46
Decorrido prazo de ADAUTO FRANKLIN FILHO em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:50
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 12:44
Conclusos para despacho
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02/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0857687-79.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESINDENCIAL SAINT MICHEL Advogados do(a) EXEQUENTE: WALTER DE AGRA JUNIOR - PB8682, LUIZ FILIPE FERNANDES CARNEIRO DA CUNHA - PB19631 EXECUTADO: ADAUTO FRANKLIN FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO MARTINS BEIRIZ - PB26734 DESPACHO Sobre a proposta de acordo contida na petição de ID 101199497, diga a parte exequente, em 05 (cinco) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 18:56
Determinada Requisição de Informações
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01/10/2024 11:02
Conclusos para despacho
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01/10/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 18:06
Juntada de Petição de comunicações
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28/09/2024 03:55
Juntada de entregue (ecarta)
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12/09/2024 14:29
Expedição de Carta.
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12/09/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 10:14
Conclusos para despacho
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12/09/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:09
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 20:41
Determinada a citação de ADAUTO FRANKLIN FILHO - CPF: *80.***.*87-68 (EXECUTADO)
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11/09/2024 20:41
Recebida a emenda à inicial
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11/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0857687-79.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESINDENCIAL SAINT MICHEL Advogados do(a) EXEQUENTE: WALTER DE AGRA JUNIOR - PB8682, LUIZ FILIPE FERNANDES CARNEIRO DA CUNHA - PB19631 EXECUTADO: ADAUTO FRANKLIN FILHO DECISÃO Em análise dos autos, verifica-se que razão assiste à parte exequente.
Considerando que as parcelas cobradas nestes autos não foram incluídas no acordo homologado no processo nº 0830344-79.2022.8.15.200, CHAMO FEITO À ORDEM, tornando nula a sentença de ID 99765687, determinando o prosseguimento do feito.
Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial e juntar aos autos ata da assembleia que elegeu o atual síndico e com mandato em vigor, bem como, ata da assembleia que fixou a taxa ordinária cobrada nesta ação, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
10/09/2024 15:58
Conclusos para despacho
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10/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 10:14
Conclusos para despacho
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09/09/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:22
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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08/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0857687-79.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESINDENCIAL SAINT MICHEL Advogados do(a) EXEQUENTE: WALTER DE AGRA JUNIOR - PB8682, LUIZ FILIPE FERNANDES CARNEIRO DA CUNHA - PB19631 EXECUTADO: ADAUTO FRANKLIN FILHO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, em que se verifica haver identidade de partes e pedido, apenas com ampliação do período de execução das taxas já exigidas nos autos do processo nº 0830344-79.2022.8.15.2001, que tramita perante o 8º Juizado Especial cível desta Capital, e, por se tratar de execução de cotas condominiais, deve a parte exequente atualizar o débito na execução citada, considerando se tratar de obrigações de trato sucessivo.
Assim diz o art. 323, do CPC: Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Notadamente evidencia-se o fenômeno da litispendência, não cabendo execução nestes autos, podendo o exequente acrescentar no cumprimento da sentença, as parcelas executadas na presente ação, já que são parcelas de trato sucessivo, cujo permissão legal se encontra no artigo 323, do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial de nº 1.759.364, entendeu ser possível incluir as parcelas vincendas e não pagas de obrigações na Ação de Execução de Títulos Extrajudiciais.
Nesse sentido, em julgamento de Agravo Interno, o STJ decidiu: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO ELETRÔNICO.
RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE.
INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese, houve previsão expressa no edital de hasta pública quanto à responsabilidade do arrematante pelo pagamento das parcelas vencidas e vincendas até a realização da alienação. 2.
Na execução de cotas condominiais, é possível a inclusão no débito exequendo das parcelas vincendas, tendo em vista que as verbas condominiais decorrem de relações jurídicas continuativas e, por isso, devem ser incluídas na condenação as obrigações devidas no curso do processo até o pagamento integral.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1565029/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 04/03/2020) Sobre a questão, vejamos entendimento jurisprudencial, aplicável ao caso concreto, ressalvadas as peculiaridades de cada litígio: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS COTAS CONDOMINIAIS QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO NA PRETENSÃO AUTORAL.
Tratando-se de ação que tem por fim o adimplemento de cotas condominiais, as quais são devidas em prestações sucessivas, a condenação do devedor poderá abarcar todas as parcelas vencidas e inadimplidas no curso do feito até o efetivo cumprimento da obrigação, ainda que se esteja diante de demanda executiva.
Inteligência do art. 323 do CPC.
Precedentes jurisprudências do STJ e desta Corte.
RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51919962620228217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 25-11-2022) ISTO POSTO, RECONHEÇO a ocorrência da LITISPENDÊNCIA, por analogia, e DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do CPC, aqui em aplicação análoga.
Sem custas e honorários, ex vi do art. 54 da lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte exequente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
05/09/2024 11:22
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/09/2024 20:46
Conclusos para despacho
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04/09/2024 20:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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04/09/2024 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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