TJPB - 0828967-88.2024.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/07/2025 23:59.
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02/08/2025 01:32
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 10:27
Outras Decisões
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31/03/2025 10:24
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 03:48
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:00
Deferido o pedido de
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18/03/2025 08:15
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 dias, se pronunciar acerca da petição de id 108609549. -
28/02/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 06:05
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 23:28
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0828967-88.2024.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a petição acostada no Id 104366247.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos para sentença.
Caso se manifeste ou junte documentos, intime-se o autor para, em igual prazo, se pronunciar, e, depois, proceda-se à conclusão para sentença, caso não haja pedido a ser analisado.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
12/02/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:54
Conclusos para despacho
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23/01/2025 06:07
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 02:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/11/2024 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas para, em 15 dias,, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir, ciente de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra.
No mesmo ato, advirtam-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão desconsiderados. -
27/11/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 19:06
Juntada de Petição de réplica
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0828967-88.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MANOEL FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Campina Grande-PB, 29 de outubro de 2024 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/10/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 00:31
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 03:27
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0828967-88.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas e nos documentos acostados, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
Trata-se de Ação de Obirgação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais Por Empréstimo Não Autorizado e Repetição de Indébito e Tutela Antecipada ajuizada por MANOEL FRANCISCO DA SILVA contra BANCO PAN S.A, ambos qualificados, sob alegação de que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 76,17, sem que tenha contratado o empréstimo consignado n. 774841669-5.
Requer, assim, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos sofridos.
Em síntese é a atual situação do processo.
DECIDO.
Na letra do art. 300 do CPC, tem-se que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Desse modo, para a concessão da tutela antecipada, são necessários dois requisitos cumulativos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Com efeito, diante de um juízo de cognição sumária, as provas contidas nos autos não são suficientes no sentido de indicar que há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto porque, verifica-se da exordial que os descontos operados na conta bancária do autor e, ora reclamados, datam desde junho de 2023, de modo que não se constata a urgência invocada e o perigo de risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, por ora, indefiro o pedido de antecipação de tutela, ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Intime-se o promovente desta decisão.
Na conformidade da nova sistemática do atual CPC, sabe-se que, em seu art. 334, há determinação expressa para designação de audiência prévia de conciliação/mediação antes da apresentação de defesa do réu, no intuito de tentar promover a composição amigável entre as partes.
Tal norma admite apenas duas hipóteses de exceção, a saber: havendo manifestação de vontade de ambas as partes pela não realização da audiência e quando o feito não admitir composição.
Contudo, em demandas desta natureza, as instituições financeiras, de forma reiterada, demonstram a ausência de interesse em uma conciliação.
Assim, pelas razões expostas, deixo de aprazar audiência de conciliação prévia.
Dando prosseguimento ao feito, cite-se a parte ré, para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação, nos termos do art. 351 do CPC, bem como, na mesma oportunidade, intimem-se as partes para, em igual prazo, especificar, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir, ciente de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra.
No mesmo ato, advirtam-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão desconsiderados.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acoste-se o rol e após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito -
23/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 19:54
Determinada a citação de MANOEL FRANCISCO DA SILVA - CPF: *82.***.*42-04 (AUTOR)
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22/10/2024 19:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL FRANCISCO DA SILVA - CPF: *82.***.*42-04 (AUTOR).
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08/10/2024 12:04
Conclusos para despacho
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03/10/2024 12:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 01:05
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828967-88.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a redação do art. 286, II, do CPC, e a extinção sem resolução de mérito do processo nº 0814696-74.2024.815.0001, há prevenção da 8a Vara Cível desta Comarca para processar e julgar esta ação.
Redistribua-se.
Intime-se a parte autora.
Decorrido o prazo recursal sem notícia de seu manejo ou havendo expressa declaração de ausência de interesse recursal, cumpra-se.
Campina Grande (PB), 5 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2024 15:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/09/2024 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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