TJPB - 0000065-11.2013.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 07:32
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 07:32
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS em 04/11/2024 23:59.
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16/09/2024 19:07
Juntada de Petição de cota
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11/09/2024 00:15
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0000065-11.2013.8.15.0401 [Federais] EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS EXECUTADO: LEONARDO JOSE DA SILVA S E N T E N Ç A EXECUÇÃO FISCAL.
Prazo quinquenal.
Prescrição intercorrente.
Súmula nº 314/STJ.
Reconhecimento.
Extinção do processo executivo. 1.
Ocorrerá a prescrição intercorrente após o decurso do prazo prescricional, contado a partir do marco interruptivo. 2. “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o lapso da prescrição quinquenal intercorrente” (Súmula nº 314/STJ).
Vistos, etc.
O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, autarquia federal, através de seu procurador, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL contra LEONARDO JOSÉ DA SILVA, com fundamento nas Certidões de Dívidas Ativas constante dos autos.
Com a citação, não houve pagamento (ID 18898385 – Pág. 10).
Frustrado o bloqueio judicial de valores (ID 18899993 – Págs. 18, 20 e 22/23, foram os autos suspensos por força do art. 40, §§2º e 3º, da Lei nº 8.830/80.
A presente execução foi enviada ao arquivo provisório (ID 36942696).
Decorrido o prazo suspensivo, intimou-se a exequente, que deixou fluir o prazo, sem qualquer manifestação acerca da prescrição intercorrente (ID 88845274). É o relatório.
Passo a decidir.
Importa reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executiva do(a) Exequente, pelo decurso de tempo, o que faço com arrimo no art. 40, §4º, da LEF: “Art. 40.
O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo prescricional. §1º.
Suspenso o curso da execução, será aberta vistas dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º.
Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º.
Se a decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.
A prescrição intercorrente configura-se após o decurso do prazo quinquenal, contados a partir do termo ad quem da suspensão do feito e, para tanto, basta a ausência de realização de ato processual visando o prosseguimento da execução, desde que inexista causa interruptiva ou suspensiva da sua contagem. É o que dispõe a Súmula nº 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspendendo-se o processo por um ano, findo o que se inicia o lapso da prescrição quinquenal intercorrente”.
Nessa diretriz, o próprio Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é desnecessária a intimação da Fazenda Pública do ato de suspensão, bem como do arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático.
Vejamos: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DO DESPACHO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
SÚMULA Nº 314/STJ.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda Pública quanto à suspensão e o arquivamento dos autos, em decorrência do disposto no art. 40, §2º, da LEF.
Incidência da Súmula nº 314/STJ.
Agravo Regimental Improvido” (STJ; AgRg- RESp 235.644 – Segunda Turma – Relator Ministro Humberto Martins)”.
Assim, constatado o decurso do prazo sem que houvesse causas suspensivas ou interruptivas, e considerando que a Fazenda Pública reconhece a aplicação do preclaro instituto, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com extinção do feito.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c art. 174 do CTN, e art. 40, §4º, da LEF, por reconhecer a prescrição intercorrente do crédito tributário.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, em face da isenção legal.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se.
Torno sem efeito o bloqueio e/ou penhora eletrônica realizada nesses autos.
Com o trânsito em julgado, após tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Umbuzeiro (PB), data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
09/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:09
Declarada decadência ou prescrição
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05/09/2024 20:48
Conclusos para despacho
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17/08/2024 22:07
Juntada de provimento correcional
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25/04/2024 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS em 24/04/2024 23:59.
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16/04/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 07:22
Processo Desarquivado
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07/02/2022 14:23
Arquivado Provisoramente
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14/12/2021 09:05
Processo Desarquivado
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27/02/2021 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS em 26/02/2021 23:59:59.
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27/11/2020 09:50
Arquivado Provisoramente
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23/11/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 07:00
Conclusos para decisão
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20/11/2020 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS em 19/11/2020 23:59:59.
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26/10/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 08:33
Conclusos para despacho
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29/02/2020 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS em 28/02/2020 23:59:59.
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20/02/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2020 05:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 10:39
Juntada de Petição de petição
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19/02/2020 10:33
Conclusos para despacho
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14/02/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2020 10:44
Conclusos para despacho
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11/02/2020 10:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/02/2020 10:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/03/2019 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2019 07:35
Conclusos para despacho
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29/03/2019 07:34
Ato ordinatório praticado
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28/03/2019 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2019 15:43
Conclusos para despacho
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28/03/2019 15:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/03/2019 00:40
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE DA SILVA em 25/03/2019 23:59:59.
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26/03/2019 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS em 25/03/2019 23:59:59.
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22/02/2019 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2019 11:29
Ato ordinatório praticado
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29/01/2019 17:43
Processo migrado para o PJe
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28/01/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 28: 01/2019 MIGRACAO P/PJE
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28/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 01/2019 NF 15/19
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28/01/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 28: 01/2019 09:10 TJEAO11
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13/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 08/2018
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13/08/2018 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 13: 08/2018 SUSPENSO POR
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13/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 08/2018
-
07/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 08/2018
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03/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 08/2018 P000584180401 08:40:27 IBAMA I
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03/08/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 03: 08/2018 D000807180401 08:43:25 TERCEIR
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19/07/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 07/2018
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04/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 07/2018 P000584180401 07:50:35 IBAMA I
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10/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 10: 05/2018 176/2018
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10/05/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA NACIONAL 10/05/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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08/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 02/2017
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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16/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 03/2016
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26/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 11/2015 CERTIFIQUE-SE
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26/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 11/2015 PROTOC. BACENJUD EFETIVADO
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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09/06/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 09: 06/2015 D000797150401 09:47:31 TERCEIR
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09/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 06/2015
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25/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 05/2015
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15/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 15: 04/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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17/12/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 12/2014
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08/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 08: 09/2014
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08/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 05/2014
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15/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 10/2013 MANDADO EXPECA-SE
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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21/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 06/2013
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13/06/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 13: 06/2013
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20/05/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA NACIONAL 14/05/2013 A.G.U.
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14/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 13: 05/2013
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13/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 05/2013
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16/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 04/2013
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22/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 22: 03/2013 LEONARDO JOSE DA SILVA
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22/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 22: 03/2013
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04/02/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 02/2013
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29/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 01/2013
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24/01/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 24: 01/2013 TJEUM07
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2013
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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