TJPB - 0003488-29.2013.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:53
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de SUELDO NEVES DE SOUSA em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:44
Decorrido prazo de SUELDO NEVES DE SOUSA em 01/04/2025 23:59.
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29/03/2025 01:19
Juntada de Petição de informação
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28/03/2025 08:13
Juntada de Petição de cota
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28/03/2025 01:17
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:22
Determinado o arquivamento
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25/03/2025 13:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/03/2025 08:46
Conclusos para despacho
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19/03/2025 01:31
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 10:20
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 08:42
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 12:50
Determinada diligência
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29/11/2024 10:05
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2024 12:52
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:52
Processo Desarquivado
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20/11/2024 22:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/11/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 11:12
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:19
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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12/10/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:39
Juntada de Petição de cota
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27/08/2024 22:45
Juntada de Petição de informação
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27/08/2024 01:53
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0003488-29.2013.8.15.2001 [Rescisão / Resolução] REPRESENTANTE: JOAO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA, MARIA CELIA FERNANDES MOURA REU: SUELDO NEVES DE SOUSA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
INADIMPLÊNCIA.
REVELIA DECRETADA.
PROCEDÊNCIA.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse proposta por JOAO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA e MARIA CELIA FERNANDES MOURA, em face de SUELDO NEVES DE SOUSA.
Sustentam os Promoventes que são os legítimos proprietários do Lote nº 232, Quadra nº 199, do Loteamento Jardim Esther, situado no Bairro de Mandacaru, nesta capital, e realizaram no dia 25 de maio de 2004 Compromisso de Compra e Venda do referido bem.
O primeiro promovente, tentando viabilizar o negócio, constituiu empresa TAMBIÁ INCORPORAÇÕES E TERRENOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o n°. 06.***.***/0001-22, com sede na Av.
Governador Flávio Ribeiro Coutinho, n°. 16, Sala 303, Empresarial Alzir Rodrigues, Manaíra, na cidade de João Pessoa/PB - CEP: 58037-000.
O preço ajustado à época foi de RS 10.560,00 (dez mil, quinhentos e sessenta reais), dividido em 66 (sessenta e seis) parcelas no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), tendo início o pagamento referente à primeira parcela em data de 15/06/2004, com vencimento todo dia 15 de cada mês e reajuste cumulativo anual.
Afirma a exordial que o promovido deixou de quitar as parcelas ajustadas no referido contrato, mantendo-se na posse do imóvel.
Por todo o exposto, requereram os requerentes a concessão da medida liminar e expedição do Mandado de Reintegração de Posse e, ao fim do trâmite processual, a total procedência do pedido para determinar ao requerido: 1. o pagamento de aluguéis e suas correções; 2. indenização por danos materiais e morais; 3. a confirmação da reintegração de posse pleiteada; 4. o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento).
Anexaram documentos.
Audiência de justificação prévia (id. 32587329, fl. 37).
Citação por edital expedida (id. 63087858).
Transcurso o prazo para pronunciamento, na qualidade de curadora especial do réu ausente, a Defensoria Pública apresentou contestação de negativa geral.
Noticiado nos autos que, atualmente, o imóvel encontrava-se na posse de Robson Ferreira de Sousa (id. 73372820).
Citação dos atuais ocupantes do imóvel concretizada (id. 91814625), informando-se o meirinho que Robson Ferreira de Sousa é filho do promovido.
Transcurso o prazo sem contestação, não havendo requerimento de outras provas, vieram-me os autos conclusos para o julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINARMENTE - Da assistência judiciária gratuita Em primeiro lugar, destaco que os réus não dispõem de condições econômicas aptas a fazer face aos custos da presente demanda, sem comprometimento de sua renda pessoal /familiar, conforme afirmação contida na peça defensiva, atraindo, em seu favor, a presunção juris tantum do art. 99, § 3º, do CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Desta forma, não tendo a parte autora produzido provas capazes de contrastar a alegação de hipossuficiência econômica da parte ré, tampouco dispondo este Juízo de elementos capazes de infirmá-la, impõe-se o deferimento do pleito em tela. - DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
De logo, decreto a revelia da parte promovida, uma vez que, mesmo regularmente citada (tanto por edital, quanto por oficial de justiça [id. 91814625]), deixou de apresentar Contestação no prazo legal.
Ressalto que a presunção de veracidade das alegações da parte autora – efeito da revelia – é relativa, e a presente sentença considerará as provas constantes nos autos.
Ademais, salienta-se que, tendo o processo sido distribuído em data anterior à promulgação do Código de Processo Civil de 2015, utilizar-se-á como parâmetro o CPC/73.
Como cediço, todo contrato é, em essência, um negócio jurídico bilateral, celebrado com a finalidade de produzir efeitos jurídicos.
Como tal, deve conter os requisitos necessários para a sua existência e validade, quais sejam, o acerto do preço e da forma de cumprimento, a perfeita identificação do objeto do contrato, e também o consenso entre as partes, este verificado mediante inequívoca manifestação de vontade, por meio da qual se pode inferir a sua intenção.
Tratar da rescisão contratual é lembrar que o traço característico de todo contrato é a criação de um vínculo jurídico entre as partes, sendo fonte de obrigação.
A rescisão do contrato em casos tais deve ser feita em juízo, pois não é regra do nosso sistema a resolução extrajudicial, exatamente porque é preciso ponderar a gravidade do inadimplemento e as consequências da extinção.
Inexistindo o distrato, a via judicial é exigida, cabendo ao juiz, nesta hipótese, analisar as peculiaridades do caso sub judice e dispor sobre seus efeitos.
Assim dispõe o art. 474 do Código Civil: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".
Na casuística, as partes estabeleceram uma relação contratual, por haver o Promovido celebrado contrato de cessão e transferência de direitos e obrigações sobre o contrato original de compra e venda de um Lote de terreno, objeto desta lide.
Afirma a parte autora que cumpriu rigidamente suas obrigações, consistentes na entrega do imóvel nas condições contratadas.
Todavia, o requerido não adimpliu as obrigações pactuadas, consistentes no pagamento das parcelas contratadas.
Dessa forma, percebendo que o Promovido assumiu o pagamento das prestações concernentes à aquisição do referido bem, e diante da ausência de comprovação de satisfação do compromisso, resta incontroverso o seu inadimplemento, tornando-se imperiosa a rescisão do contrato.
Em relação à perda das quantias pagas a título de multa contratual, necessário tecer algumas considerações.
Sabe-se que a cláusula penal é pacto acessório à obrigação principal, por meio do qual se estipula penalidade ou multa para o caso de descumprimento contratual e tem a dupla função de obrigar o devedor ao cumprimento da obrigação e fixar previamente as perdas e danos no caso de descumprimento. É cediço também que a cláusula penal pode ser livremente pactuada pelas partes, não podendo exceder, todavia, o valor da obrigação principal, nos termos do art. 412, do Código Civil.
De outra banda, dispõe o art. 413, do Código Civil que: A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e finalidade do negócio.
O dispositivo legal acima não só autoriza como determina ao juiz que, diante do caso concreto, avalie a razoabilidade do valor da multa (cláusula penal) fixada no contrato, levando-se em conta a natureza e a finalidade do negócio, a função social do contrato e a base econômica em que foi celebrado, para fins de eventual redução.
Ao comentar o citado artigo, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery advertem: Para que se possa chegar à determinação do que seja manifestamente excessiva não se pode, pois, levar em consideração apenas o valor da cláusula penal em confronto com o efetivo prejuízo, já que é da essência da pena o seu valor poder ser, mesmo, maior que o do efetivo prejuízo.
Além da análise da proporcionalidade entre o valor da pena e o prejuízo causado, devem ser buscados outros critérios para a aferição da necessidade da redução equitativa da pena pelo juiz, como, por exemplo, o grau da culpa, a função social do contrato e a base econômica em que foi celebrado. (in Código Civil Comentado.
São Paulo.
RT. 2011, 8ª Ed., p. 529) No caso dos autos, o contrato celebrado entre as partes possui previsão, na cláusula sétima, de devolução das quantias pagas pelo comprador, sendo retido “toda e qualquer importância que houver pago)”, além de assumir “o encargo do pagamento das custas processuais, honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato” (id. 32587329, fl. 18).
Ora, o valor a ser retido a título de multa por rescisão contratual deve ser estabelecido de modo a não causar vantagem ou gravame excessivo para uma das partes, sendo certo que vem sendo fixado na jurisprudência, a título de multa compensatória em casos de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel por inadimplência do comprador, o importe de 20% (vinte por cento) dos valores adimplidos pelo comprador.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESILIÇÃO - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - CABIMENTO - TAXA DE RETENÇÃO - FIXAÇÃO - OBSERÂNCIA AOS PRECEDENTES DO STJ. - É cabível a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel e a devolução de parte do valor das parcelas pagas pela compradora, nos casos em que ela própria deu causa ao rompimento do negócio jurídico. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a retenção, pela promitente vendedora, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-la pelos prejuízos suportados, tais como despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem, além do eventual pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel. - A retenção deve ser fixada no patamar de 20% sobre o valor total pago pela parte apelada, em consonância com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal, e, ainda, incidir sobre o valor das prestações pagas, revelando-se tal importe razoável para indenizar a promitente vendedora pelos prejuízos oriundos da resilição contratual." (TJMG - Apelação Cível n.º 1.0000.15.095646-4/002, Rel.
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, p. no DJe em 15/06/2018).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ILEGITIMIDADE ATIVA - INTERMEDIÁRIA VENDEDORA - MULTA POR FRUIÇÃO DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE PREVISÂO CONTRATUAL - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - DECISÃO ULTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - CONSEQUÊNCIA LÓGICA.
A vendedora intermediária não é prestadora direta dos serviços contratados, não detendo, portanto, legitimidade para figurar no polo ativo desta ação.
Não havendo previsão no contrato de multa por fruição do imóvel, não há como aplicá-la.
Tendo sido realizada a rescisão contratual, com aplicação da multa de retenção de 20% pelo promissário vendedor, deverão ser restituídas ao promissário comprador os valores pagos, sob pena de enriquecimento ilícito do vendedor.
A determinação da devolução dos valores pagos em função de rescisão contratual não configura julgamento ultra petita, uma vez que tal devolução é decorrência lógica do acolhimento do pedido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.051503-5/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/09/2017, publicação da súmula em 08/09/2017).
Dessa forma, deverá o promovente devolver todas as parcelas pagas, descontado os percentuais constantes da cláusula oitava (10% de retenção e 10% de multa), sob pena de enriquecimento sem causa.
Contudo, observe-se que a multa contratual de 10% deve incidir sobre o valor do contrato e a retenção administrativa de 10% deve incidir sobre os valores que foram efetivamente pagos pelo comprador, em uma única parcela, vez que se mostra abusiva a cláusula sétima, ao estabelecer a devolução dos valores em tantas parcelas quantas tenham sido pagas pelo adquirente.
No que toca à correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso" (STJ - AgRg no REsp 1222042/RJ) Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a contar da citação, nos termos do art. 240 do CPC e art. 405 do Código Civil, por se tratar de relação contratual.
Nesse sentido: "DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO.
CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA.
RETENÇÃO DE PARCELAS.
NÃO CABIMENTO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. [...] 2.
Em se tratando de responsabilidade contratual, é firme o entendimento desta Corte de que o termo inicial para incidência dos juros de mora é a data da citação. 3.
Recurso especial não provido." (STJ - REsp nº 1.550.223 - DF Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,DJ 20/5/2016).
Por derradeiro, uma vez rescindido o contrato devem as partes retornar ao status quo ante e o autor ser indenizado pelo tempo em que ficou privado da utilização do bem.
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL RURAL - EXTINCAO DO PROCESSO - ARTIGO 267, INCISO VI, DO CPC - RÉU DEVIDAMENTE CONSTITUIDO EM MORA - SENTENÇA CASSADA - TEORIA DA CAUSA MADURA - ART. 515, § 3º, DO CPC - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓ-VEL RURAL - INADIMPLEMENTO PROVADO - RESCISÃO DO CONTRATO - REINTEGRAÇÃO DA POSSE NO IMÓVEL - ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. - A ação não padece da carência apontada na sentença recorrida, pois o réu foi devidamente constituído em mora, motivo pelo qual a sentença merece ser cassada. - O réu não cumpriu o contrato na forma pactuada, uma vez que não pagou a totalidade das parcelas.
Assim, a mora restou configurada. - É procedente o pedido de resolução do contrato firmado entre as partes e, conseqüentemente, a reintegração do autor na posse do imóvel é medida imperativa, considerando o retorno ao status quo ante. - É devida a indenização pleiteada pelo autor, sobretudo porque é inadmissível o uso do imóvel por aproximadamente dez anos, sem qualquer contraprestação por parte de quem indevidamente o ocupou. - O valor do aluguel do imóvel devido pelo réu deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0643.09.004758-7/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2015, publicação da súmula em 22/05/2015).
Ressalte-se que o termo final para a fixação da indenização pelo uso do imóvel, no caso concreto, é da data da efetiva desocupação do bem pelo demandado, devendo o valor do aluguel ser fixado em liquidação de sentença, levando em consideração diversos fatores, como o valor venal do imóvel, a área e a localização.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na exordial para: 1.
Declarar rescindido o contrato objeto da lide; 2.
Determinar a reintegração na posse do imóvel em favor das Promoventes, fixando-se o prazo de quinze dias para desocupação voluntária pelos Promovidos, sob pena de desocupação coercitiva, a teor do art. 300 (CPC) c/c art. 65 (Lei nº 8245/91).; 3.
Determinar aos Promoventes a restituição das quantias pagas, de uma única vez, autorizada a retenção dos percentuais previstos na cláusula oitava do contrato de compra e venda, sendo 10% (dez por cento) de multa contratual, sobre o valor do contrato, e 10% (dez por cento) de retenção administrativa, sobre o montante das parcelas efetivamente pagas pelo Promovido, devidamente corrigidas, incidindo juros de mora a partir da citação e atualização monetária (IPCA) desde o desembolso de cada parcela paga; 4.
Condenar o Promovido ao pagamento de aluguel pelo uso do imóvel, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, contado a partir da inadimplência até a efetiva desocupação do imóvel, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária; 5.
Condeno, ainda, o Promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, vez que responde pelo ônus de sucumbência o requerido, que deu causa à rescisão do contrato.
Todavia, suspendo a exigibilidade do crédito, por força do art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade judiciária que resta deferida.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
23/08/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:46
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 22:35
Juntada de provimento correcional
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07/07/2024 14:41
Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 01:11
Decorrido prazo de Robson Ferreira de Sousa em 02/07/2024 23:59.
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10/06/2024 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 08:27
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2024 09:18
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 10:29
Deferido o pedido de
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29/04/2024 12:35
Conclusos para despacho
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10/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 15:59
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2024 16:43
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 11:54
Deferido o pedido de
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12/03/2024 11:19
Conclusos para despacho
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08/03/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0003488-29.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 28 de fevereiro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/02/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2024 12:50
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 09:25
Determinada diligência
-
30/01/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 06:25
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0003488-29.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 9 de janeiro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/01/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 21:01
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 19:37
Juntada de Petição de informação
-
16/11/2023 13:35
Determinada diligência
-
29/09/2023 07:35
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 21:37
Juntada de Petição de informação
-
27/09/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 05:24
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2023.
-
19/09/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 06:10
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 00:30
Decorrido prazo de Ana Mary em 09/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:30
Decorrido prazo de Fulano de tal em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2023 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2023 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 14:25
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 09:22
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 09:22
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 09:22
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 11:17
Deferido o pedido de
-
17/05/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0003488-29.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 11 de maio de 2023 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/05/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 21:57
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/03/2023 00:24
Decorrido prazo de SUELDO NEVES DE SOUSA em 09/03/2023 23:59.
-
24/11/2022 00:11
Publicado Edital em 24/11/2022.
-
24/11/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 17ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS.
PROCESSO: 0003488-29.2013.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 17ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: JOAO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA e MARIA CELIA FERNANDES MOURA, em desfavor de Nome: SUELDO NEVES DE SOUSA Endereço: ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: SUELDO NEVES DE SOUSA , por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 30(trinta) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 17ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 5 de setembro de 2022.
Eu, ROSSANA COELI MARQUES BATISTA.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por ___________________MM.
Juiz de Direito. -
22/11/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 17ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS.
PROCESSO: 0003488-29.2013.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 17ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: JOAO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA e MARIA CELIA FERNANDES MOURA, em desfavor de Nome: SUELDO NEVES DE SOUSA Endereço: ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: SUELDO NEVES DE SOUSA , por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 30(trinta) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 17ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 5 de setembro de 2022.
Eu, ROSSANA COELI MARQUES BATISTA.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por ___________________MM.
Juiz de Direito. -
05/11/2022 00:11
Juntada de provimento correcional
-
05/09/2022 11:20
Expedição de Edital.
-
04/09/2022 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 07:51
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 23:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 16:43
Determinada Requisição de Informações
-
06/10/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2021 16:07
Juntada de devolução de mandado
-
16/08/2021 20:23
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 17:36
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 11:24
Juntada de Petição de certidão
-
21/04/2021 07:38
Juntada de Petição de comunicações
-
21/04/2021 02:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 02:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2021 09:59
Juntada de Petição de comunicações
-
20/01/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 08:42
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2020 18:43
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2020 16:59
Expedição de Mandado.
-
13/10/2020 16:53
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2020 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2020 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2020 13:47
Expedição de Mandado.
-
22/09/2020 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 10:05
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 10:03
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 09:22
Juntada de Petição de comunicações
-
17/09/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 11:42
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 11:48
Processo migrado para o PJe
-
02/06/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 06/2020 MIGRACAO P/PJE
-
02/06/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 06/2020 NF 203/2
-
02/06/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 02: 06/2020 10:49 TJEJPT8
-
02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
21/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 08/2018
-
02/05/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 05/2018
-
02/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 05/2018 PA02722182001 02/05/2018 17:25
-
02/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 05/2018 PA02726182001 02/05/2018 18:00
-
02/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 05/2018 PA02722182001 18:12:18 JOAO DE
-
02/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 05/2018 PA02726182001 18:12:18 JOAO DE
-
02/05/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 04/2018 DESPACHO
-
02/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 05/2018
-
25/04/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 25/04/2018 010257PB
-
19/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 04/2018
-
19/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 04/2018 NF 69/18
-
21/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 09/2017
-
13/09/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 09/2017 CERTIDAO
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
28/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 08/2014
-
17/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 07/2014 JUNTADA DE PETIçãO
-
17/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 07/2014
-
18/06/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 06/2014 NOTA 94
-
12/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 06/2014 NF 94/14
-
12/06/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 06/2014 NOTA 94 EXPEDIDA
-
04/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 02/2014
-
03/02/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 03: 02/2014 MANDADO JUNTADO
-
03/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 02/2014
-
23/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 23: 09/2013 SUELDO NEVES DE SOUZA
-
23/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 23: 09/2013 MANDADO SOLICITADO
-
23/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 05/2013
-
14/05/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 05/2013 JUNTADA DE PETICAO
-
14/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 05/2013
-
04/04/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 04: 04/2013 MANDADO JUNTADO
-
04/04/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO NAO REALIZADA 04: 04/2013 15:00 17ª VARA CIVEL
-
18/03/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 03/2013 NOTA 38 PUBLICADA
-
14/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 03/2013 JOAO DE BRITO ATHAYDE DE MOURA
-
14/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 03/2013 MARIA CELIA FERNANDES MOURA
-
14/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 03/2013 SUELDO NEVES DE SOUZA
-
14/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 03/2013 SUELDO NEVES DE SOUZA
-
14/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 03/2013 GRATUIDADE DEFERIDA
-
14/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 03/2013 NOTA 038 EXPEDIDA
-
11/03/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 03/2013 CERTIFICADO EM
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11/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 03/2013
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01/03/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 04: 04/2013 15:00 17ª VARA CIVEL
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26/02/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 02/2013
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26/02/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 02/2013 DESIGNE SE AUDIENCIA
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26/02/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 02/2013 DESIGNE SE
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05/02/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 05: 02/2013 TJEJPCR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2013
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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