TJPB - 0802224-20.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:02
Juntada de Petição de informação
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21/02/2025 19:30
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802224-20.2022.8.15.2003 [Atualização de Conta].
AUTOR: IVONE BATISTA DE SOUZA FERNANDES.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Trata de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora, na qual está sendo discutida a inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida sobre a inversão do ônus da prova recair ou não para o réu Banco do Brasil, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Ante a identidade com a matéria afetada, determino o sobrestamento do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial n.º 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do CPC.
Observe-se a Movimentação (11975) e o Tema 1300.
Após a publicação do acórdão paradigma, venham os autos conclusos.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
19/02/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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23/01/2025 15:08
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:45
Juntada de aviso de recebimento
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05/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 00:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 20:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/09/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 19:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/09/2024 12:30
Expedição de Carta.
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09/09/2024 07:50
Juntada de Petição de réplica
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07/09/2024 01:40
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802224-20.2022.8.15.2003 [Atualização de Conta].
AUTOR: IVONE BATISTA DE SOUZA FERNANDES.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Trata de Ação de Reparação de Danos, ajuizada por Ivone Batista de Souza Fernandes em face do Banco do Brasil S.A., ambos devidamente qualificados.
A parte autora busca a condenação do promovido a pagar danos materiais e morais, em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade em favor da promovente.
Citada, a parte ré não apresentou contestação.
Intimada para especificar provas, a parte autora dispensou a produção de outras provas.
O réu, por sua vez, apresentou manifestação alegando a ilegitimidade passiva, a incompetência da justiça estadual e a impugnação da gratuidade da justiça da autora.
No mérito, em síntese, defendeu a desconformidade dos cálculos da parte autora com a legislação aplicável ao PASEP, impugnou a alegação de que o valor existente na conta é irrisório e requereu pela produção de prova pericial.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Registre-se que, ainda que se trate de manifestação extemporânea da defesa, foram alegadas questões que envolvem matéria de ordem pública, as quais podem ser arguidas a qualquer tempo, a exemplo da ilegitimidade passiva e da incompetência absoluta da justiça estadual.
Ademais, necessária a análise do pedido de produção de prova pericial.
Nesse sentido, vislumbra-se a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC.
Das Preliminares. 1) Da Ilegitimidade Passiva e da Incompetência Absoluta.
Com relação a legitimidade da parte ré e, consequentemente, a competência do juízo ad causam o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou a tese de que o Banco do Brasil é parte legítima para as ações em que se discute o saldo da conta vinculada ao PASEP, de modo que a competência para processamento e julgamento é da Justiça Comum Estadual.
Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas. 2) Da Impugnação da Gratuidade Judiciária.
Além de se tratar de matéria já atingida pela preclusão, a parte ré não acostou qualquer prova da capacidade econômica da promovente para suportar as custas do processo.
Em razão disso, rejeito a impugnação suscitada pela parte ré.
Da Prova Pericial.
Analisando os presentes autos, verifico haver dúvida razoável sobre a presença (ou não) de falha na prestação do serviço bancário em liça.
Nesse ponto, o objeto da lide cinge a perquirir se houve má administração pelo banco demandado quanto à recomposição da conta PASEP pertencente à parte autora e, em caso afirmativo, a existência de dano indenizável.
Dessa forma, verifica-se que a causa de pedir (recomposição da conta PASEP e saques indevidos), que compõe um dos elementos desta demanda, traduz-se em matéria de fato e, portanto, a realização de prova técnica se impõe.
Sendo assim, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo promovido.
O laudo deverá informar o valor total devido, de forma a constatar se os rendimentos seriam (ou não) compatíveis com o tempo que ficaram à disposição da instituição financeira demandada e, ainda, se houve saques em sua conta PASEP em benefício de terceiro. - Determinações.
A fim de viabilizar a confecção da perícia, determino: 1 – Ao cartório, a expedição de ofício ao órgão pagador da parte autora requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral da ficha financeira da parte autora referente a todo o período reclamado nos presentes autos, informando, para tanto, o nome completo da parte autora, seu número de CPF e, se houver, sua matrícula; Nada obsta, registre-se, que a parte autora, com o intuito de dar maior celeridade, apresente a documentação requisitada alhures; 2 – Por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, considerando o cadastro existente no site do TJPB, intime o perito abaixo indicado para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informe o valor dos honorários periciais e comprovar a sua qualificação profissional para assumir o múnus, ficando, desde já nomeado como perito caso apresente proposta: - Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho; Profissão: Perito; Endereço: Rua Paulo Costa Lima, 48, Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-442; telefone (83) 99354-3134; E-mail: [email protected], CPF: *65.***.*93-36. 3 – Intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 4 – Intime a parte promovida para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo supra (quinze dias), em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei; 5 – Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 05 (cinco) dias; 6 – Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 7 – Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:12
Nomeado perito
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04/09/2024 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:22
Conclusos para despacho
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29/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/05/2024 23:59.
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15/04/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVONE BATISTA DE SOUZA FERNANDES - CPF: *75.***.*40-44 (AUTOR).
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03/04/2024 13:08
Conclusos para despacho
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18/03/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 16:15
Juntada de Petição de informação
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16/03/2024 16:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:04
Determinada diligência
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06/03/2024 11:04
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 13:06
Conclusos para despacho
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16/03/2023 06:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/05/2022 11:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/04/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 11:30
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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28/04/2022 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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