TJPB - 0802410-69.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/07/2025 14:18 Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            31/03/2025 08:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/03/2025 08:54 Juntada de Certidão 
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                                            27/03/2025 06:34 Decorrido prazo de ISABEL AMELIA DA SILVA LIMA em 24/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 06:16 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 24/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 09:52 Decorrido prazo de ISABEL AMELIA DA SILVA LIMA em 20/03/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 19:19 Publicado Intimação em 13/03/2025. 
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                                            18/03/2025 19:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
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                                            11/03/2025 09:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/03/2025 11:24 Juntada de Alvará 
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                                            28/02/2025 03:54 Publicado Sentença em 26/02/2025. 
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                                            28/02/2025 03:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 
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                                            26/02/2025 22:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2025 11:20 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            25/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0802410-69.2024.8.15.0161 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] EXEQUENTE: ISABEL AMELIA DA SILVA LIMA EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA Trata-se de pedido de EXECUÇÃO DE SENTENÇA que reconheceu a exigibilidade de honorários devidos em função de atuação como advogado dativo, nos termos do art. 22, §2º da Lei 8.906/94, movida contra a Fazenda Pública Estadual.
 
 Após a expedição da RPV, o Estado depositou voluntariamente o valor da obrigação à disposição deste Juízo.
 
 Decido.
 
 Vez que o executado efetuou o pagamento da dívida perseguida na inicial e não há mais nenhuma notícia de inadimplemento das obrigações de trato sucessivo, não há outra alternativa senão a extinção do processo.
 
 Conforme o CPC, o pagamento é causa extintiva da execução: Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: (...) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com supedâneo no art. 924, inciso II, e 925 do CPC.
 
 Sem custas ou honorários, Expeça-se alvará em favor da parte exequente.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara.
 
 Intimem-se as partes e, após a expedição do alvará, remeta-se o processo ao arquivo imediatamente, independentemente de nova conclusão.
 
 Cuité (PB), 24 de fevereiro de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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                                            24/02/2025 14:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 14:15 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            24/02/2025 10:38 Conclusos para despacho 
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                                            24/02/2025 10:38 Processo Desarquivado 
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                                            21/02/2025 15:39 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            15/01/2025 11:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/01/2025 11:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/01/2025 11:22 Juntada de Certidão 
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                                            13/01/2025 11:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 16:16 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            09/11/2024 00:34 Decorrido prazo de ISABEL AMELIA DA SILVA LIMA em 08/11/2024 23:59. 
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                                            02/11/2024 00:41 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 01/11/2024 23:59. 
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                                            30/10/2024 08:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/10/2024 10:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2024 09:47 Juntada de Alvará 
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                                            19/10/2024 00:33 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 18/10/2024 23:59. 
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                                            01/10/2024 02:47 Decorrido prazo de ISABEL AMELIA DA SILVA LIMA em 30/09/2024 23:59. 
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                                            07/09/2024 01:48 Publicado Decisão em 06/09/2024. 
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                                            07/09/2024 01:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 
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                                            05/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0802410-69.2024.8.15.0161 DECISÃO Trata-se de pedido de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que reconheceu a exigibilidade de honorários devidos em função de atuação como advogado dativo, nos termos do art. 22, §2º da Lei 8.906/94, movida contra a Fazenda Pública Estadual.
 
 A sentença que fixou os honorários consta no id. 97867681.
 
 Citado, o Estado da Paraíba requereu cumprimento através de sequestro nas contas da Defensoria Pública ou através de autorização para que o Poder Executivo efetue retenção de valores devidos à Defensoria por duodécimo.
 
 Decido.
 
 Segundo o novo CPC, as sentenças condenatórias da Fazenda Pública ao pagamento de quantia certa, serão executadas no mesmo processo em que proferidas, não sendo mais necessária neste caso, a postulação de processo autônomo, por ser pautada em título executivo judicial, tal como ensinam os artigos 534 e 535 do CPC/2015, in verbis: Art. 534.
 
 No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: (omissis).
 
 Ainda segundo o art. 535 do novo CPC: “Art. 535 - A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (…) §3º – Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada; I – Expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal.
 
 Pois bem.
 
 Não há dúvida de que o advogado, nomeado para exercer o múnus de patrocinar judicialmente os interesses de litigantes ou de réus carentes na acepção legal, tem direito à remuneração pelas atividades desempenhadas, o que se faz sob a forma de honorários advocatícios, pagos pelo Poder Público, no valor fixado por decisão proferida no processo em que oficiou como advogado dativo/curador especial.
 
 Estabelece o art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB): O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
 
 O advogado que não for Defensor Público, quando nomeado para defender réu pobre, em processo civil ou criminal, terá os honorários fixados pelo Juiz, no ato da nomeação, segundo tabela organizada pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, os quais serão pagos pelo Estado.
 
 Portanto, a responsabilidade do Estado pelo pagamento de honorários ao Defensor Dativo, advém do seu dever de propiciar assistência jurídica aos necessitados, conforme disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, encontrando previsão na Constituição Estadual e na Lei nº 8.906/94.
 
 Tratando-se de verba cujo pagamento possui previsão legal, caberá ao Estado reservar verba destinada a estes pagamentos, não podendo se furtar de sua obrigação ao argumento de observância à Lei de Responsabilidade Fiscal.
 
 Bem assim, nas comarcas onde a Defensoria Pública não está presente ou não está suficientemente aparelhada, o cidadão não pode ficar desassistido, sob pena de violação à garantia constitucional esculpida no precitado dispositivo.
 
 Dessa forma, por força de imperativo constitucional (CF, art. 5º, LXXIV) se a assistência judiciária gratuita não estiver sendo prestada pela Defensoria Pública essa pode ser exercida substitutivamente por advogado dativo particular, o qual deve ser remunerado.
 
 Na medida em que o Estado não cumpre, na integralidade, com o seu ônus de prestar assistência jurídica integral e gratuita ao cidadão que não possui condições econômicas, impelindo ao Poder Judiciário a transferência de tal múnus ao advogado, como Defensor Dativo, deverá o Estado ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários.
 
 Dessa maneira, a nomeação de defensor dativo é medida que se impõe em observância à ineficácia do Estado em prover a devida defesa ao cidadão.
 
 E, na mesma toada, o fato de não ser comunicado previamente a nomeação não deslegitima ou desqualifica o trabalho do advogado dativo.
 
 Ademais, registro que, para a condenação do Estado ao pagamento dos honorários, não é necessário que o nome do defensor dativo conste em lista da OAB, pois esta traz apenas um rol de profissionais à disposição dos magistrados, não tendo efeito vinculante.
 
 Em que pese o art. 1º da Lei 1.060/50 dispor que a assistência judiciária gratuita será prestada pelo Poder Público, com a colaboração da Ordem dos Advogados do Brasil, esta obrigação não pode se dar de forma gratuita, já que é princípio constitucional a vedação ao trabalho sem a contrapartida da remuneração, mesmo quando, sob a égide dessa lei, requer a concessão do benefício em favor do patrocinado pobre ou necessitado, quando se deve lhe assegurar, também, o soldo de seu trabalho, quando mais se foi nomeado Defensor Dativo pelo Juiz, na impossibilidade eventual da atuação do Defensor Público.
 
 O trabalho do advogado, como se sabe à saciedade, é essencial para o desenvolvimento da Justiça, devendo ser recompensado, pelo Estado, quando este transfere a sua responsabilidade a terceiros.
 
 Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
 
 VERBETE 284 DA SÚMULA DO STF.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO A DEFENSOR DATIVO.
 
 AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA. - A deficiência na fundamentação do apelo por ausência de demonstração da ofensa alegada enseja a aplicação do verbete 284 da Súmula do STF. - A jurisprudência do STJ entende que o Estado deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo juiz ao réu juridicamente hipossuficiente, nos casos em que não houver Defensoria Pública instalada ou quando for insuficiente para atender à demanda da circunscrição judiciária.
 
 Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 173920 / PE - Rel.
 
 Min.
 
 Cesar Asfor Rocha - Publ. 06/06/12).
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ESTADO.
 
 DEFENSOR DATIVO.
 
 FIXAÇÃO COM BASE NA TABELA DA OAB. 1.
 
 Segundo entendimento assente nesta Corte, o advogado dativo nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, de acordo com os valores da tabela da OAB.
 
 Precedentes: AgRg no Ag 924.663/MG, Rel.
 
 Min.
 
 José Delgado, Primeira Turma, DJe de 24.4.2008; REsp 898.337/MT, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.3.2009; AgRg no REsp 888.571/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20.2.2008. 2.
 
 Recurso especial provido. (REsp 1225967/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Mauro Campbell Marques, Publ. 15/04/11).
 
 Do valor dos honorários O legislador dispôs no § 2º, do art. 85, do CPC/15, que os honorários deverão ser fixados equitativamente pelo magistrado, e estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional, assim como a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente, de acordo com a complexidade da causa, o conteúdo do trabalho jurídico apresentado e a maior ou menor atuação no processo, utilizando-se para tanto os parâmetros estabelecidos no § 3º, do referido dispositivo, para arbitrar a verba nas causas em que a Fazenda Pública for parte. É certo que o critério da equidade no arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência não significa modicidade, igualmente não significando enriquecimento sem causa, e, tendo em vista este aspecto e as circunstâncias específicas do presente caso, entendo que o valor fixado na condenação, se mostra apto a remunerar o defensor dativo.
 
 Nesse sentido, vem decidindo o colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
 
 NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 TABELA DA OAB.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 VIOLAÇÃO DA RESOLUÇÃO.
 
 NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 1.
 
 O advogado dativo nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço faz jus aos honorários fixados pelo juiz, pagos pelo Estado, de acordo com os valores fixados na tabela da OAB.
 
 Todavia, a Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza orientadora, não vinculando o julgador, devendo ser ajustável à realidade fática de cada caso.
 
 Precedentes (...). (AgRg no REsp 1.347.595/SE, Relator Ministro Humberto Martins, DJ 20/11/2012, DP 28/11/2012).
 
 AGRAVO REGIMENTAL.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 ART. 22, § 2º, DA LEI 8.906/94.
 
 ESTATUTO DA OAB.
 
 DESVINCULAÇÃO COM A TABELA DA SECCIONAL DA OAB QUE FIXA VALORES MÍNIMOS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO (...) 2.
 
 A 'Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem, para fins de arbitramento de honorários advocatícios, natureza orientadora, não vinculando o julgador que poderá dela se utilizar como parâmetro, ou ainda, como mero indicativo inicial de valores usualmente percebidos pelos advogados, ajustáveis, no entanto à realidade fática sob exame' (REsp n. 767.783/PE, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 03/02/2010). 3.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 33204/MS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 02/08/2012, DP 07/08/2012).
 
 Assim, não há dúvida quanto à responsabilidade do Estado da Paraíba em arcar com os custos da nomeação de advogados dativos quando não está aparelhada a Defensoria Pública.
 
 Quanto ao pedido de sequestro nas contas da Defensoria Pública ou autorização para que o Poder Executivo efetue retenções no duodécimo devido àquela instituição, tenho que descabe a esse maistrado se imiscuir em querelas financeiras entre órgãos da mesma pessoa política, não havendo nenhuma previsão legal ou entendimento jurisprudencial que suporte a pretensão do Estado da Paraíba.
 
 Assim, a execução dos valores deverá se dar por RPV destinada a pagamento pelo Estado da Paraíba, cabendo a este último tomar as medidas que achar pertinentes junto à Defensoria Pública da Paraíba.
 
 Por outro lado, em não havendo resistência, não há falar em honorários advocatícios, ante a incidência do art. 1°-D da lei 9.494/97, que determina que "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas". À vista do exposto, EXPEÇA-SE A COMPETENTE RPV, intimando em seguida as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Na falta de qualquer impugnação, expeça-se a intimação para pagamento da RPV e em seguida arquivem-se esses autos.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se Cuité/PB, data da assinatura eletrônica.
 
 IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito
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                                            04/09/2024 18:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2024 18:55 Resolvido o procedimento incidente ou cautelar 
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                                            04/09/2024 18:55 Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            03/09/2024 18:11 Conclusos para decisão 
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                                            03/09/2024 14:48 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            07/08/2024 10:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2024 10:27 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISABEL AMELIA DA SILVA LIMA - CPF: *89.***.*57-36 (AUTOR). 
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                                            07/08/2024 10:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/08/2024 10:26 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 
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                                            07/08/2024 10:12 Conclusos para despacho 
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                                            06/08/2024 12:59 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            06/08/2024 12:22 Declarada incompetência 
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                                            05/08/2024 18:28 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            05/08/2024 18:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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