TJPB - 0827055-56.2024.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 21:00
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 21:18
Outras Decisões
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22/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
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21/05/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:25
Decorrido prazo de LORENA MARQUES DA NOBREGA ARAGAO em 06/05/2025 23:59.
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02/04/2025 16:01
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 02/04/2025 10:40 4ª Vara de Família de Campina Grande.
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02/04/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 18:58
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 18:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/03/2025 01:21
Decorrido prazo de WINDSON ALVES PEREIRA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:16
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:07
Juntada de Petição de cota
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25/02/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 02/04/2025 10:40 4ª Vara de Família de Campina Grande.
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25/02/2025 13:38
Juntada de Ofício
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16/01/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:59
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 23:53
Conclusos para despacho
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26/11/2024 09:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/11/2024 09:22
Classe retificada de SOBREPARTILHA (48) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/11/2024 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 06:55
Conclusos para decisão
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18/11/2024 00:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827055-56.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de partilha de bens com pedidos cumulados de dissolução de condomínio e indenização por danos materiais movida por Fernando Ramos Aragão Sobrinho em face de Lorena Marques da Nóbrega Aragão.
Informa a inicial que os litigantes são separados de fato desde outubro de 2023 e tramita, na 5ª Vara de Família desta Comarca, o processo de divórcio nº 0824625-34.2024.8.15.0001.
Através do presente processo, pretende a partilha dos bens e dívidas do casal, dividindo o acervo patrimonial ativo e passivo, indenização por danos materiais, extinção do condomínio e pagamento das quotas partes dos coproprietários da empresa Nobreclinic Odontologia LTDA. É o breve relatório: DECIDO.
Comprovado o preenchimento dos requisitos legais após apresentação de documentos para tanto, defiro a gratuidade processual à parte autora.
De acordo com o autor, está em trâmite na 4ª Vara Cível desta Comarca a ação de divórcio entre ele e a demandada.
Da união, nasceu Ana Clara Nóbrega Aragão, em 02/10/2014.
Menor de idade, portanto.
De fato, existe a possibilidade de a partilha ser realizada de forma autônoma à ação de divórcio, porém, na situação em apreço, não se trata de simples condomínio, como busca admitir o promovente.
O divórcio não se limita à relação entre os cônjuges, mas também reflete sobre os filhos havidos dessa união e as demais relações do casamento.
A causa de pedir da partilha não se altera de acordo com o momento que as partes (ex-consortes) escolhem para definir a delicada questão de divisão do patrimônio comum.
Isto é, seja na partilha realizada em conjunto com o divórcio, seja nos casos em que a divisão é feita posteriormente, a causa de pedir continua sendo, por óbvio, a ruptura (dissolução) da sociedade conjugal, questão evidentemente atrelada à competência do juízo de família.
Não é porque a lei permite que a partilha se faça depois de decidido o divórcio que sua natureza se transmuda, a ponto de transformar o debate afeto à questão familiar - dissolução do vínculo conjugal - num conflito pura e unicamente patrimonial.
A partilha de bens do casal é, portanto, matéria umbilicalmente ligada ao direito de família, originando-se, repito, no desfazimento da sociedade e do vínculo jurídico, não se podendo olvidar que a própria divisão do patrimônio dependerá sempre da análise prévia do regime de bens adotado pelo casal durante sua união e o que representa ou não patrimônio comum por força da relação até então existente entre as partes Assim, da mesma forma que se verifica a indissociabilidade entre a partilha de bens do espólio em relação ao processo de inventário, deve se raciocinar do mesmo modo no tocante à partilha decorrente do fim do vínculo conjugal, que, por consectário lógico, fica submetida à competência do juízo responsável pelo divórcio.
No presente caso, não se discute apenas a dissolução do condomínio relativo à empresa Nobreclinic Odontologia LTDA, mas discorre sobre todo o acervo patrimonial do casal, conforme id. 98822711 - Pág. 2 a 4.
Logo, considerando que a divisão de bens do casal depende inelutavelmente da apreciação de questão afeta ao direito de família, precisamente, da análise do regime de bens havido durante a união conjugal, reputo competente para julgar a ação de partilha o juízo da Vara de Família, competência esta que se extrai do art. 168, VI, da LOJE.
A competência só seria de Vara Cível caso, após julgamento pelo juízo de família, houvesse sido reconhecida a condição de patrimônio comum e instituído, sobre ele, o condomínio entre os ex-cônjuges.
Em uma segundo momento, havendo o desejo de dissolver esse condomínio, só então se atrairia a competência do juízo cível.
Mas antes de isso acontecer, ou seja, havendo, ainda, a necessidade de se definir o que é ou não patrimônio comum se já haverá a imediata divisão ou constituição de condomínio, inegável a competência da Vara de Família.
E todos os demais pedidos da presente ação são decorrentes e/ou consequência da partilha perseguida, ou seja, a competência da Vara de Família recai sobre tudo.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar estes autos e determino a sua redistribuição para a 5ª Vara de Família desta Comarca.
Ficam a parte autora intimada desta decisão.
Decorrido o prazo para recurso voluntário sem que se tenha notícia de seu manejo ou havendo expressa declaração de ausência por parte do demandante, redistribua-se.
Campina Grande, 13 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
13/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:25
Declarada incompetência
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13/11/2024 13:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDO RAMOS ARAGAO SOBRINHO - CPF: *38.***.*88-21 (AUTOR).
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13/11/2024 07:37
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:41
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827055-56.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Decisão de id. 98872185 intimou o promovente para apresentar, além do comprovante de renda já apresentado, a última declaração de imposto de renda na íntegra, faturas de cartão de crédito com detalhamento de despesas e extratos bancários dos três últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir, localizadas no SNIPER (id. 98872196).
Em resposta, juntou extratos de conta corrente no banco C6, faturas do cartão do C6 sem detalhamento de despesas, declaração de imposto de renda exercícios 2023 e 2024, nota fiscal emitida pelo fisco municipal em nome da empresa, extrato do MercadoPago, PayPal, Ame, Inter, Sicoob e outros extratos de pessoa jurídica estranha à lide.
Na declaração de imposto de renda exercício 2024, verifica-se que o autor possui valores investidos no Banco C6 em fundos imobiliários.
No extrato da conta do banco XP Investimentos, também há a informação de que há valores investidos na plataforma (id. 98822735 - Pág. 1), tanto o é que o promovente fez a retirada de R$ 935,00 em 14/05/2024.
Além dessas plataformas, a consulta ao SNIPER (id. 98872196) revelou que o autor possui conta investimento no INTER DTVM, TORO CTVM S.A., VITREO DTVM S.A.
Posto isto, fica a parte autora intimada para, em 15 (quinze) dias, acostar aos autos a última fatura de todos os cartões de crédito de que seja titular do banco C6, com detalhamento de despesas; e os extratos bancários dos últimos três meses de TODAS as suas contas de investimentos, conforme listadas acima (Banco C6, XP Investimentos, INTER DTVM, TORO CTVM S.A., VITREO DTVM S.A.), sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Campina Grande, 5 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
05/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 10:05
Conclusos para despacho
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30/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 10:41
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 10:41
Outras Decisões
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20/08/2024 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2024 14:56
Juntada de Petição de informação
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20/08/2024 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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