TJPB - 0805253-78.2022.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 17:55
Baixa Definitiva
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14/04/2025 17:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/04/2025 12:46
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JANUZIA JOYCE CHACON FERREIRA em 31/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:08
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. (REPRESENTANTE) e não-provido
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28/02/2025 08:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:00
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2025 07:16
Conclusos para despacho
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03/02/2025 07:16
Juntada de Certidão
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02/02/2025 08:25
Recebidos os autos
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02/02/2025 08:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2025 08:25
Distribuído por sorteio
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17/10/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0805253-78.2022.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação] AUTOR: JANUZIA JOYCE CHACON FERREIRA.
REU: BANCO PAN.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte promovente em face da sentença de ID 98703465.
Intimada a parte promovida/embargada para se pronunciar, pronunciou-se no ID 100719204. É o breve relato.
Decido.
Alega a parte embargante que a decisão foi contraditória, uma vez que a tese centrada na análise se de responsabilidade contratual, houve correção do valor da indenização com base em responsabilidade extracontratual e que a condenação em danos morais foi totalmente fora dos padrões do Tribunal.
Ocorre que, se verifica facilmente, a inexistência do vício alegado, e a ausência da necessidade de correção, esclarecimento ou integralização da decisão atacada, demonstrando-se claramente que as alegações dos embargantes não se amoldam sequer às hipóteses de cabimento dos Embargos previstos no art. 1.022 do CPC de 2015.
Todavia está sendo apreciado quando são apontadas as razões para a sua rejeição.
A decisão analisou todas as questões, processuais, de fato, e de direito, relevantes para o deslinde da demanda, inclusive se manifestando expressamente sobre as questões ora levantadas, e chegando, por óbvio à conclusão diversa da que pretende a embargante, que deseja, na verdade, modificar a decisão, adequando-a às suas pretensões, o que revela mero inconformismo não apreciável pela via dos aclaratórios.
Tanto é assim, que o pedido final dos aclaratórios é justamente o seu acolhimento no seu efeito modificativo para ver reformada a decisão.
Vê-se, portanto, que a parte embargante busca na verdade, sob a pálida argumentação de omissão na fundamentação do julgado, revertê-lo amoldando-o às suas pretensões, o que, repise-se é incabível na via eleita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de que surtam os seus regulares efeitos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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