TJPB - 0823127-14.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 19:56
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 14:32
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:32
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/02/2025 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/02/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 14:31
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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18/01/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823127-14.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 16 de janeiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/01/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 14:07
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2024 00:39
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823127-14.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: MARCO AURELIO LIMA DE MOURA REU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE JUROS.
NÃO OCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
POSSIBILIDADE.
PERCENTUAL DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
EXPRESSÃO NUMÉRICA QUE EVIDENCIA A CONTRATAÇÃO DO ENCARGO.
PRETENSA SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO GAUSS.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - No que diz respeito à capitalização de juros, a MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-30/2001, passou a admiti-la nos contratos firmados posteriormente à sua vigência, desde que haja previsão contratual; - A utilização da Tabela Price, por si só, não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente, mormente quando expressamente pactuada.
Vistos, etc.
MARCO AURELIO LIMA DE MOURA, qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação Declaratória de Impossibilidade de Capitalização Composta de Juros frente a recente Súmula 539 e REsp Repetitivo 1.388.972/SC Todos do STJ CC Revisao de Cláusulas Contratuais que Implicam em Venda Casada e Onerosidade Excessiva e Tutela de Evidência para Depósito Judicial do Incontroverso em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir delineados.
Aduz, em breve síntese, que em 18/09/2023 firmou contrato de empréstimo com o promovido, firmando o compromisso de pagar 120 (cento e vinte) parcelas iguais e consecutivas do valor de R$ 1.034,19 (mil, trinta e quatro reais e dezenove centavos) com taxa de juros de 1,19% (um vírgula dezenove por cento).
Assevera que ao analisar o contrato celebrado, percebeu que o banco promovido aplicou taxa de juros de forma composta, o que resultaria em valor discrepante na parcela a ser paga.
Informa que a metodologia de incidência de taxa de juros e amortização utilizado no contrato é o método PRICE, o qual ensejaria a amortização de dívida do regime composto, relatando, ainda que o contrato omite tais informações.
Argumenta que ao recalcular o valor das parcelas com base no método GAUSS de forma linear, com a mesma taxa de juros aplicada, obter-se-ía o valor de R$ 769,97 (setecentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos).
Nesse ínterim, requereu a este juízo a entrega das cópias dos ditos contratos de empréstimo, bem como a declaração de ilegalidade da utilização do método “Sistema Francês de Amortização – Tabela Price”.
Pede, alfim, a concessão de provimento jurisdicional para conceder tutela de evidência a aplicar taxa de juros de 1,19% (um vírgular dezenote por cento) de forma linear ao contrato, fixando a parcela a ser paga no valor de R$ R$ 769,97 (setecentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos), bem como para determinar: (i) que o promovente não seja lançado nos órgãos de proteção ao crédito; (ii) que seja a parte autora conservada na posse direta do veículo dado como garantia no contrato; que condene a promovida na obrigação de fazer para recalcular as parcelas vencidas e vincentas pela taxa de juros 1,19% (um vírgula dezenove por cento) de forma linear pelo método GAUSS, aplicando o valor de R$ 769,97 (setecentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos) e restituindo a parte autora no montante de R$ 31.706,03 (trinta e um mil, setecentos e seis reais e três centavos).
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 88904378 ao Id nº 88904396.
Decisão interlocutória proferida por este juízo, a qual indeferiu o pedido de tutela de evidência (Id nº 90684650).
Devidamente citado, o promovido apresentou Contestação (Id nº 93553680), acompanhada de documentos (Id n° 93553683 e Id n° 93553685), através da qual impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita ao promovente, bem como arguiu preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, discorreu sobre a legalidade das taxas e encargos pactuados na contratação, validade da capitalização mensal de juros e da comissão de permanência e a impossibilidade de repetição de indébito em dobro.
Requereu, alfim, a improcedência dos pedidos.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou Impugnação à contestação (Id n° 100987862).
Intimadas as partes para especificarem eventuais provas à produzir (Id n° 103237078), apenas o promovido se manifestou, requerendo o julgamento antecipado do feito (Id n° 103580279). É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita Em sede de contestação, a parte promovida sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade.
Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC/15.
Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Do precedente judicial, depreende-se que cabe a impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela.
Ademais, da análise detida dos autos, não se vislumbra prova documental, ou mesmo indício, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
P R E L I M I N A R Falta de interesse de agir O interesse de agir é regido pelo binômio necessidade-adequação.
No caso, são adequados e necessários os pedidos formulados pela parte autora, visto que busca a redução das taxas de juros, tendo interesse de agir no afastamento de eventuais ilegalidades do contrato e de suas cláusulas.
Desta feita, afasto a preliminar arguida.
MÉ R I T O Ressai dos documentos acostados no Id nº 88904394, que a parte autora celebrou com o réu contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 64.999,30 (sessenta e quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e trinta centavos), cujo pagamento dar-se-ia em 120 (cento e vinte) parcelas de R$ 1.034,19 (mil, trinta e quatro reais e dezenove centavos).
Inicialmente, não resta qualquer dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, conforme consta no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, bem como no entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, cuja transcrição não se dispensa: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. É inegável, portanto, a aplicação das disposições da Lei Consumerista ao presente caso.
Contudo, é de se salientar que a proteção ao consumidor e os princípios a ela inerentes não podem ser levados ao extremo de se considerar o consumidor absolutamente incapaz e desprovde um mínimo de discernimento no que tange às contratações por ele pactuadas. É certo que os contratos de adesão, em geral, possuem condições pré-definidas, cabendo ao consumidor tão-somente aderir ou não ao serviço oferecido, de forma que eventuais condições abusivas e ilegais podem perfeitamente ser revistas pelo Judiciário.
Não se trata, pois, de uma proteção absoluta, sendo certo que a intervenção da Justiça visa coibir práticas abusivas e restaurar o equilíbrio negocial entre as partes.
De todo o exposto, tenho por bem apreciar as cláusulas questionadas, a fim de aquilatar se houve efetivamente abusividade na cobrança dos valores a ela afetos.
Da Capitalização dos Juros No que tange à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no sentido de ser permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras, após 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01, desde que expressamente convencionada.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
PACTUAÇÃO EXPRESSA. 1.
Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial repetitivo n. 973.827/RS). 2.
Agravo regimental provido para se dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ – AgRg no AREsp 274955/SC, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJ 06/08/2013, Dje 22/08/2013).
Ressalte-se que a cobrança de juros anuais acima de 12% não fere a Lei de Usura.
Com efeito, as regras contidas na Lei de Usura não são aplicáveis às instituições financeiras, consoante entendimento pacificado do Colendo STF, através da Súmula 596, in verbis: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.” Analisando o documento colacionado no Id nº 88904394, vislumbra-se ter o autor anuído ao valor exigido, não havendo prova hábil a apontar a excessividade alegada.
Ademais, verifico que as taxas de juros mensal e anual encontram-se numericamente delineadas.
E, ainda, a taxa de juros anual, na ordem de 15,51% (quinze vírgula cinquenta e um por cento), é superior a 12 (doze) vezes o valor da taxa mensal, no patamar de 1,19% (um vírgula dezenove por cento), concluindo-se pela incidência da capitalização dos juros na pactuação entre as partes.
Logo, diante da celebração do contrato sob a égide da MP nº 1.963-17/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01, e ante a especificação dos percentuais referentes à taxa de juros mensal e anual, cabível a incidência da capitalização.
Substituição do sistema de amortização francês pelo método Gauss No que se refere à Tabela Price, entendo que nenhuma irregularidade existe na sua utilização.
Isto porque o referido sistema foi desenvolvido tão somente para que o contratante tenha ciência, desde já, de um valor fixo para todas as prestações do contrato, de modo que não seja surpreendido com critérios diversos de amortização, onde a parcela inicial é uma e, no decorrer do contrato, sofra reajustes periódicos.
Neste esteio, a utilização da Tabela Price, por si só, não indica a prática de anatocismo, vez que há uma distribuição dos juros no decorrer do contrato que permite que todas as parcelas a serem pagas tenham o mesmo valor.
Nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SUBLEVAÇÃO DO AUTOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
ANUÊNCIA VOLUNTÁRIA.
TABELA PRICE.
UTILIZAÇÃO.
LEGALIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. - A revisão contratual é possível ao interessado quando os termos pactuados se revelem excessivamente onerosos ou desproporcionais. - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual é permitida a capitalização mensal de juros, nos contratos celebrados por instituições financeiras, desde que previamente pactuados. - A utilização da Tabela Price, por si só, não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente mormente quando expressamente pactuada.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada¿ (STJ, REsp 973827/RS, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). - De acordo com o art. 557, do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00049965620128150251, - Não possui -, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO, j. em 27-05-2015).
Assim, entendo que a previsão no instrumento contratual, livremente assinado pelas partes, de taxa mensal e anual divergente (índice anual não corresponde ao duodécuplo do índice mensal), faz-se suficiente para compreensão do consumidor quanto à cobrança de juros capitalizados mensalmente, levando à conclusão que, dessa forma, encontram-se avençados.
Diante desse contexto, não há que se falar em substituição pelo método de Gauss, e tampouco resta configurada alguma ofensa ao Código de Defesa do Consumidor.
Repetição de indébito Quanto ao pedido de repetição de indébito, entendo que não restou consubstanciado nos autos que o autor tenha efetuado pagamento de valores indevidos, situação capaz de emergir seu direito ao ressarcimento em dobro, visto que não foi reconhecida a abusividade no contrato entabulado entre as partes.
Sendo assim, não merece prosperar a pretensão do autor, razão pela qual rejeito o pedido de repetição de indébito.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial e, em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8 °, do CPC, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito -
11/12/2024 11:29
Julgado improcedente o pedido
-
04/12/2024 21:11
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:46
Decorrido prazo de MARCO AURELIO LIMA DE MOURA em 03/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823127-14.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/11/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 10:35
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823127-14.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 11 de setembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/09/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 21:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/06/2024 21:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2024 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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