TJPB - 0823127-14.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:32
Baixa Definitiva
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22/07/2025 14:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/07/2025 14:32
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 00:35
Decorrido prazo de MARCO AURELIO LIMA DE MOURA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:27
Decorrido prazo de MARCO AURELIO LIMA DE MOURA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:29
Publicado Expediente em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823127-14.2024.8.15.2001 Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga Origem: Juízo da 10ª Vara Cível da Capital Apelante: Marco Aurélio Lima Moura Advogado: Vitor Rodrigues Seixas - OAB/SP 457.767 Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/PE n. 23.255 EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
PRETENSA SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PELO MÉTODO GAUSS.
IMPOSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE ABUSIVIDADE E MANUTENÇÃO DO CONTRATO COMO PACTUADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME -Apelação Cível interposta por Marco Aurélio Lima de Moura contra sentença da 10ª Vara Cível da Capital/PB que julgou improcedente pedido de revisão de cláusulas contratuais firmadas com o Banco Bradesco S/A, mantendo a validade da taxa de juros pactuada, da capitalização mensal e do método de amortização utilizado (Tabela Price), além de afastar os pedidos de repetição do indébito, afastamento da mora e substituição do sistema de amortização pelo método de Gauss.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. -Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva em relação à taxa média de mercado; (ii) estabelecer se a capitalização dos juros está legalmente autorizada; e (iii) determinar se é juridicamente possível a substituição do método de amortização Tabela Price pelo Método de Gauss.
III.
RAZÕES DE DECIDIR -A taxa de juros remuneratórios pactuada (1,19% ao mês e 15,26% ao ano) encontra-se abaixo da taxa média de mercado à época da contratação (5,6% ao mês e 91,2% ao ano), o que afasta a alegação de abusividade nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS). -A capitalização mensal dos juros é permitida, pois há expressa previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, conforme entendimento consolidado na Súmula 541 do STJ. -O método de amortização pactuado (Tabela Price) é válido e não pode ser substituído pelo Método de Gauss, pois este não constitui sistema apto a cumprir a finalidade da amortização contratual, sendo inaplicável nos termos da jurisprudência dominante. -Ausente previsão contratual de comissão de permanência, sua cobrança não foi identificada, não havendo ilegalidade a ser sanada. -Inexistindo má-fé da instituição financeira, é indevida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. -O afastamento da mora somente é admitido quando reconhecida cláusula abusiva, o que não ocorreu no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: -A taxa de juros remuneratórios inferior à média de mercado divulgada pelo Banco Central não configura abusividade. -É válida a capitalização mensal dos juros quando há previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. -O Método de Gauss não é juridicamente aplicável como sistema de amortização em substituição à Tabela Price.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, V, 42, parágrafo único, e 51, §1º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, AgInt no AREsp 1343689/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 01.07.2019, DJe 02.08.2019; STJ, AgRg-AREsp 485.594, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 13.05.2014; STJ, Súmulas 382, 541 e 596; TJPB, ApCiv 0800226-54.2023.8.15.0201, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 23.07.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo do Autor, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte Autora, MARCO AURELIO LIMA DE MOURA (Id 33145211), em virtude da Sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital - PB (Id 33145210) que, nos autos da ação Revisional ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedente o pedido exordial, cujo teor dispositivo, abaixo transcrito: “[…].
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial e, em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8 °, do CPC, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I. […].”.
Em suas razões (Id 33145211), afirma a Recorrente, que a Decisão restou equivocada, uma vez que .
De modo que pleiteou o provimento do recurso para que seja aplicado o sistema de juros pelo método de“gauss”em detrimento do método“price”.
Em contrarrazões (Id 33145215), a instituição financeira suscitou, em sede preliminar, da ausência de dialeticidade recursal.
No mérito, combateu os argumento expostos pelo Recorrente, pleiteando a manutenção da sentença objurgada.
O feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relatório.
VOTO.
Exmo.
Relator Des.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. -Da questão preliminar arguida em sede de contrarrazões. -Ausência de dialeticidade recursal.
Alega a parte apelada (Id 33145215), que inexiste nas razões recursais erigidas pelo apelante dialeticidade recursal, consubstanciada na ausência de impugnação específica dos fundamentos da Sentença recorrida.
Da análise atenta da peça recursal, entendo que inexiste razão ao apelado, na medida em que é possível verificar as razões de inconformismo do apelante, bem como o seu pedido pela reanálise do “decisum” apelado.
Ademais, a simples paráfrase de teses já apresentadas quando da postulação não é motivo, por si só, para não conhecer do recurso por ausência de dialeticidade recursal.
Neste sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO TARDIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO.
ART. 514 DO CPC PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
EVIDENCIADA A INTENÇÃO DE REFORMA DA SENTENÇA.
SERVIDOR APROVADO NOMEADO POR DECISÃO JUDICIAL.
INDENIZAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. 1.
Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a mera reiteração na apelação das razões apresentadas na contestação não é suficiente para o não conhecimento do recurso, quando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida. 3.
O acórdão se encontra em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual a nomeação tardia de candidato por força de decisão judicial não gera direito à indenização, porquanto não configurado ato ilegítimo da Administração Pública.
Precedentes. 4.
Agravo regimental não provido. (AREsp 658.767/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015).”.
Assim, uma vez constatado que as razões expostas no apelo enfrentam os fundamentos assentados na Sentença vergastada, não há que se falar em ausência de dialeticidade recursal.
Com efeito, afasto a prefacial. -Do mérito.
Inicialmente, esclareço que a legislação de regência admite a revisão de contratos, desde que, na hipótese, se possa perceber a imposição de excessiva onerosidade em desfavor do contratante menos favorecido, através da inclusão de cláusulas que encerrem manifesta abusividade e contrariedade aos ditames de lei.
Cumpre referir o enunciado nº 381, do Tribunal da Cidadania, que assim dispõe: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” No mesmo compasso, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento de Recurso Especial sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 972), assentiu pela impossibilidade de imposição ao consumidor da contratação de seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: […]. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. […]. (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) O entendimento, contudo, não se aplica aos casos em que tenha sido dada a livre opção da adesão ao consumidor na celebração da avença, afastando-se a existência do vício de consentimento.
Sobre a matéria: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
LEGALIDADE.
Livre contratação em termo de adesão apartado.
Não configuração de venda casada.
Pedido Improcedente.
Sentença mantida.
Apelo desprovido. (TJPR; ApCiv 0045249-13.2020.8.16.0014; Londrina; Décima Câmara Cível; Relª Desª Ângela Khury; Julg. 29/03/2021; DJPR 31/03/2021). “APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRELIMINAR RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA À DIALETICIDADE.
REJEITADAS.
MÉRITO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
PACTUAÇÃO COMPROVADA NA ESPÉCIE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO EVIDENCIADA SUBSTANCIAL DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO.
SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATADO.
DEMONSTRADA A OPÇÃO DO CONTRATANTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 7.
Do seguro proteção financeira: Sobre esse tema, já existe tese fixada nos recursos especiais repetitivos nº. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (tema 972), no sentido de que a contratação do seguro é válida, desde que não seja imposta ao contratante restrição à sua liberdade de escolha.
Na espécie, a pactuação do seguro proteção financeira está expressa, ficando a critério do contratante, consoante se vê à fl. 81, em "características da operação de crédito", quadro 3, à fl. 82, na cláusula II, e à fl. 84, onde consta proposta de adesão em apartado, assinada pelo promovente, contratando o seguro de forma expressa, o que reflete a livre manifestação de vontade das partes, portanto deve ser considerada lícita, não havendo que se falar em vício de consentimento. 8.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE; AC 0050468-16.2020.8.06.0101; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 22/06/2021; Pág. 108) Pois, bem.
Cinge-se a controvérsia, em aferir se, no caso concreto, houve ilegalidade ou abusividade decorrente do contrato (Id 33145182 e Id 33145201) firmado entre os litigantes, com a cobrança de juros acima da taxa média de mercado e juros compostos, ser necessária a modificação do método de amortização utilizado para o Gauss, ter havido a incidência de comissão de permanência e pagamento a maior, bem como ser o caso de repetição do indébito de forma dobrada e de afastamento da mora.
Da pretensão recursal do Autor, tenho que melhor sorte não lhe traduz, uma vez que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do julgamento em concreto.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DA AÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE.
MÉRITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CRÉDITO CONSIGNADO.
NATUREZA ABUSIVA.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFERENCIAL.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Liquidação extrajudicial decretada.
Pedido de suspensão do processo.
Inaplicabilidade. 2.
Não há utilidade prática no pedido de justiça gratuita no agravo interno, visto que o "pedido de gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas.
Benefício que, embora deferido, não produzirá efeitos retroativos" (AgInt no AREsp 898.288/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 20/4/2018). 3. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (RESP 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 4.
A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada.
Precedentes. 5. "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (RESP n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.367.218; Proc. 2023/0164149-0; RS; Quarta Turma; Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira; DJE 31/10/2023).
GN. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PERCENTUAL ABUSIVO.
LIMITAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
REEXAME.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
A Segunda Seção deste c.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2009), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie. 2.
O Tribunal de origem, com base no conteúdo probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros remuneratórios pactuada excede significativamente à média de mercado.
A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1343689/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019)”.
GN.
Ressalte-se que a Corte da Cidadania já assentou que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato exceder à taxa média do mercado não é suficiente para demonstrar a abusividade da cobrança, porquanto a referida taxa consiste em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Confira-se: ““AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR.
MORA COMPROVADA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 478, 479 E 480 DO CÓDIGO CIVIL, 4º, IV, 6º, V, 51, IV, X, § 1º, I, 52, II, DO CDC, 2º E 5º DO DECRETO-LEI 911/69.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 5.
A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1577203/PB, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020)”.
GN.
Importante registrar que embora no julgamento do REsp. nº 1.061.530/RS – sob a sistemática dos recursos repetitivos – o STJ não tenha prefixado patamares a partir dos quais a taxa cobrada passaria a ser considerada abusiva quando comparada à média do mercado, é certo que a Ministra Relatora apresentou, quando da prolação do voto vencedor, um histórico de julgados daquela Corte, os quais consideravam abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou triplo da média do mercado.
Verifiquemos trecho do aresto: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” Sendo assim, levando em consideração a fundamentação acima exposta, reputo que a taxa de juros cobrada pela instituição financeira no presente caso (1,19% ao mês e 15,26% ao ano) - previamente informada ao consumidor (Id 33145182 e Id 33145201), não é abusiva, eis que inferior à taxa média praticada no mercado à época da pactuação para operações da espécie .
Complementa-se ao sobredito que, em setembro de 2023, mês e ano da avença pactuada, a taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres para pessoas físicas foi de 5,6% ao mês, o que corresponde a aproximadamente 91,2% ao ano ( https://dadosabertos.bcb.gov.br/ ) .
Portanto, não se está configurada a discrepância e, por consequência, a onerosidade excessiva a justificar a revisão judicial.
Registro, por oportuno, que as instituições financeiras não se submetem aos limites do Decreto nº 22.626/33.
Quanto à capitalização dos juros, é assente no Tribunal Cidadão que a previsão no contrato bancário de percentual de juros anual superior ao duodécuplo do mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação da capitalização, permitindo a cobrança da taxa anual efetivamente contratada.
Sobre a questão, apresento a Súmula 541 da referida Corte Superior: “Sumula 541 do STJ.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”.
Nessa linha, colaciono elucidativa decisão: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 973.827/RS, Rel. ª para acórdão Min. ª Maria isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-c do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da medida provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. 2.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 485.594; Proc. 2014/0054828-2; PR; Quarta Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi; DJE 13/05/2014)”.
GN.
Dito isto, analisando o pacto entabulado, verifica-se que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal (1,19% ao mês e 15,26% ao ano) - Id 33145182 e Id 33145201.
Portanto, resta permitida a cobrança do encargo em comento.
No que diz respeito ao pedido de modificação do método de amortização para o de Gauss, tenho que não merece acolhimento, pois tal regime, que não é utilizado como progressão geométrica, mas como progressão aritmética, não pode ser usado como sistema de amortização, não atendendo à finalidade almejada.
Dessa forma, o cálculo das prestações deve ser realizado conforme pactuado.
Acerca da matéria, observemos as ementas dos julgados abaixo: “JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROLATORA DA SENTENÇA QUE TINHA EM MÃOS TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA QUE FOSSEM APRECIADOS OS ARGUMENTOS DESENVOLVIDOS NO PROCESSO.
Prova documental existente nos autos que era suficiente para a antecipação do julgamento da demanda.
Perícia contábil que é prescindível na fase de conhecimento.
Aspecto relevante que se refere à interpretação do que foi avençado, o que não depende de trabalho técnico.
Impossibilidade de se decretar a nulidade da sentença.
Cédula de crédito bancário.
Juros remuneratórios.
Instituições financeiras que podem cobrar juros remuneratórios livremente, não se submetendo aos limites do Decreto nº 22.626/33.
Juros que, todavia, devem ser previamente informados ao consumidor.
Caso não tenha ocorrido informação antecipada da respectiva taxa, os juros remuneratórios devem corresponder à taxa média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, exceto se a taxa efetivamente cobrada pela instituição financeira for mais proveitosa para o cliente.
Súmula nº 530 do STJ.
Cédula de crédito bancário.
Juros remuneratórios.
Financiamento de veículo.
Caso apurado abuso na aplicação dos juros remuneratórios, viável a sua adequação para a taxa média de mercado referente à modalidade do crédito contratado.
Precedente do STJ em sede de recurso repetitivo.
Prevista no aludido título taxa de juros de 2,15% ao mês, correspondendo a 29,08% ao ano.
Taxa que não se mostra excessivamente onerosa ao consumidor autor, não está em desacordo com o art. 51, § 1º, III, do CDC e não configura abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Taxa avençada que é superior à taxa média de mercado à época da contratação, 2,03% ao mês, divulgada pelo Banco Central do Brasil para abril de 2022, em apenas doze centésimos por cento (0,12%).
Cédula de crédito bancário.
Capitalização dos juros.
Adotado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a Lei de Recursos Repetitivos.
Permitida a capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados posteriormente a 31.3.2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada.
Suficiência, para tanto, da previsão no contrato da taxa de juros anual superior a doze vezes taxa de juros mensal nele estipulada.
Súmulas nºs 539 e 541 do STJ.
Cédula de crédito bancário.
Capitalização dos juros.
Financiamento de veículo.
Cédula emitida posteriormente a 31.3.2000, mais precisamente, em 20.4.2022.
Permitida a prática da capitalização diária dos juros remuneratórios, expressamente pactuada.
Estabelecida, afora isso, taxa de juros anual de 29,08%, superior a doze vezes a taxa de juros mensal de 2,15%.
Ré que pode cobrar juros remuneratórios de 2,15% ao mês, capitalizados diariamente.
Irrelevante a discussão a respeito da incidência de juros compostos na Tabela Price.
Cédula de crédito bancário.
Método de Gauss.
Regime que não pode ser usado como sistema de amortização.
Método de Gauss que não é utilizado como progressão geométrica, mas como progressão aritmética.
Método de Gauss que não atende à finalidade almejada.
Cálculo das prestações que deve ser realizado conforme pactuado.
Cédula de crédito bancário.
Tarifas.
Adotado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a Lei de Recursos Repetitivos.
RESP nº 1.578.553/SP, relativo ao Tema 958.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, assim como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesas com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Cédula de crédito bancário.
Tarifa de avaliação de bem.
Ajustado no aludido título o pagamento da importância de R$ 295,00.
Ré que logrou demonstrar, por intermédio de Termo de Avaliação de Veículo, a prestação do serviço de avaliação do veículo usado, em conformidade com o art. 373, II, do atual CPC.
Tarifa que não pode ser reputada como abusiva, devendo persistir a sua cobrança.
Cédula de crédito bancário.
Tarifa de registro de contrato.
Estipulado o pagamento da quantia de R$ 187,51.
Cobrança válida, porque demonstrada a efetiva prestação desse serviço.
Ré que comprovou o registro da alienação fiduciária perante o órgão de trânsito, mediante pesquisa perante o Sistema Nacional de Gravames (SNG).
Legítima a cobrança dessa tarifa pela ré.
Cédula de crédito bancário.
Seguro.
Financiamento de veículo.
Considerado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a Lei de Recursos Repetitivos.
RESP nº 1.639.320/SP, relativo ao Tema 972.
Prevista a cobrança de R$ 3.103,43 a título de seguro CDC Protegido com Desemprego.
Título no qual foi facultado ao autor escolher contratar ou não o seguro, bem como escolher a seguradora de sua preferência.
Proposta de adesão, assinada em apartado e sem ressalvas, na qual há detalhamento de garantias tanto à mutuante quanto ao prestamista, tendo o autor tomado conhecimento prévio das condições gerais do seguro, com as quais concordou integralmente.
Autor que declarou que optou pela contratação e que estava ciente de que poderia contratar o seguro prestamista em qualquer outra seguradora do mercado e de que não existiria prejuízo ou alteração na contratação do financiamento com seguro independente da seguradora.
Autor que foi informado de que a contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio paga referente ao período a decorre, se houver.
Venda casada não atestada.
Legitimidade do referido encargo.
Valor cobrado que não se mostrou abusivo, por se tratar de seguro pelo prazo do financiamento de sessenta meses.
Sentença reformada nesse ponto.
Apelo da ré provido, julgando-se a ação improcedente, desprovido o apelo do autor. (TJSP; AC 1004772-62.2022.8.26.0666; Ac. 18016513; Artur Nogueira; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
José Marcos Marrone; Julg. 19/06/2024; DJESP 25/06/2024; Pág. 1650) GN “EMENTA.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
Cédula de crédito bancário com pacto de alienação fiduciária de veículo em garantia.
Sentença de improcedência.
Contrato de adesão submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Circunstância que, por si só, não implica em desequilíbrio entre os contratantes.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Taxa de juros remuneratórios pactuada em 2,12% ao mês e 28,69% ao ano.
Possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada.
Aplicação das teses fixadas no RESP 1.061.530/RS, julgado pelo rito dos recursos especiais repetitivos.
Caso concreto.
Impossibilidade de revisão.
Taxa contratada dentro do patamar da taxa média de mercado.
JUROS CAPITALIZADOS.
Periodicidade inferior a um ano.
Possibilidade.
Contrato celebrado posteriormente à MP nº 1963-17/2000.
Capitalização inferior a um ano autorizada.
Súmulas nº 539 e 541 do STJ.
Previsão expressa no contrato, além de previsão de taxa de juros anual superior a doze vezes a taxa de juros mensal.
Descabimento do pleito de substituição do critério de amortização da dívida adotado (Tabela Price) pelo Metodo de Gauss.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
Aplicação das teses fixadas no RESP nº 1.578.553/SP (Tema 958).
Tarifa de registro de contrato pactuada e prestação do serviço comprovada.
Tarifa de avaliação do bem.
Valor devidamente pactuado.
Inexistência, porém, de adequada comprovação da prestação do serviço (avaliação do bem), conforme entendimento majoritário desta C.
Câmara.
Tarifa que deve ser excluída e restituída ao autor.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (PRESTAMISTA).
Possibilidade de pactuação de seguro prestamista desde que fruto de opção pelo consumidor, a quem compete também escolher a seguradora, sendo vedada a venda casada.
Tese consagrada no RESP 1.639.320/SP (Tema nº 972).
Cédula de crédito bancário que não comprova ter sido assegurada a liberdade de escolha da seguradora.
Reconhecimento da prática abusiva prevista no art. 39, I, do CDC.
Contratação que deve ser anulada.
Sentença reformada em parte, a fim de determinar tão somente a devolução simples do valor cobrado do seguro prestamista e da tarifa de avaliação do bem, autorizada a compensação, com sucumbência recíproca.
Dá-se parcial provimento ao recurso. (TJSP; AC 1004869-71.2022.8.26.0663; Ac. 17982670; Votorantim; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Sidney Braga; Julg. 10/06/2024; DJESP 13/06/2024; Pág. 1421)”.
GN.
Vejamos a jurisprudência de nossa Egrégia Corte de Justiça – TJPB: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PAGAMENTO DE PREPARO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À MÉDIA DO MERCADO.
SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA NÃO DETECTADA.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO.
CAPITALIZAÇÃO.
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
PRÁTICA LEGÍTIMA.
ENUNCIADO Nº 541 DO STJ.
ONEROSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PLEITO DE UTILIZAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS.
REGIME QUE NÃO PODE SER USADO COMO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO.
CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES CONFORME PACTUADO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO ACOSTADO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA.
AFASTAMENTO DA MORA.
APENAS QUANTO AOS VALORES DECLARADOS ABUSIVOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DA FORMA DOBRADA.
INAPLICABILIDADE.
NÃO DEMONSTRADA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA OU MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESPROVIMENTO DO APELO. – [...].- O Método de Gauss não é utilizado como progressão geométrica, mas como progressão aritmética, não podendo ser usado como sistema de amortização, não atendendo à finalidade almejada.
Dessa forma, o cálculo das prestações deve ser realizado conforme pactuado. - Não houve previsão de incidência da comissão de permanência no contrato acostado, mas apenas de multa e juros moratórios, além dos juros remuneratórios, não havendo ilegalidade a ser sanada, estando, portanto, o pedido prejudicado quanto a este aspecto. - “Tendo em vista que nem todas as cláusulas discutidas na presente ação foram declaradas abusivas, não há como se afastar a mora praticada pelo autor.
A mora, portanto, somente deve ser desconsiderada no que se refere aos valores declarados abusivos na presente ação.” - Apesar da incidência do CDC no presente caso, não restaram demonstradas a violação à boa-fé objetiva ou a má-fé a justificar a imposição da repetição do indébito de forma dobrada.
Ademais, como bem registrado na decisão recorrida, há previsão expressa dos encargos declarados abusivos no contrato e inexiste proibição expressa em lei neste sentido.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0800226-54.2023.8.15.0201, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/07/2024). “. “APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
EFETIVA PACTUAÇÃO.
LEGALIDADE. encargos moratórios.
ABUSIVIDADE INEXISTENTE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO A 12% AO ANO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 596, DO STF.
TAXA ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO.
SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO DE GAUSS.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DESPROVIMENTO. - Segundo entendimento do Colendo STJ, “A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal” (STJ, AgRg AREsp 371.787, Min.
Ricardo V.
Bôas Cueva, T3, 25/10/2013). - Conforme o STJ, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade” (STJ, Súmula nº 382). […] para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado”. - “O Método de Gauss não é método exato, já que não se tem a certeza de que ao final os juros são calculados de forma simples, sendo inadequada sua aplicação em substituição à Tabela Price.” VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a súmula constante na certidão de julgamento juntada ao Evento ID 2923862. (0818576-55.2016.8.15.0001, Rel.
Gabinete 09 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/11/2018)”.
ANTE O EXPOSTO, conhecido o recurso do Autor, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume a Sentença objurgada (Id 33145210).
Considerando o julgamento recursal, e havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelo juízo de origem (Id 33145210), majoro em 10% o resultado do valor monetário respectivo, em desfavor da parte Recorrente, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo, vedada a compensação e ressalvada a exigibilidade decorrente de eventual concessão de gratuidade judiciária. É como voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Exmo.
Des.
José Ricardo Porto, o Exmo.
Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho e o Exmo.
Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Presente o Representante do Ministério Público, o Exmo.
Procurador Francisco Glauberto Bezerra.
Sessão ordinária virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 2 de junho de 2025.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA RELATOR *G03 -
24/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 10:15
Conhecido o recurso de MARCO AURELIO LIMA DE MOURA - CPF: *68.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
-
03/06/2025 01:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/05/2025 12:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/05/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCO AURELIO LIMA DE MOURA em 27/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 10:56
Recebidos os autos
-
18/02/2025 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2025 10:56
Distribuído por sorteio
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823127-14.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: MARCO AURELIO LIMA DE MOURA REU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE JUROS.
NÃO OCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
POSSIBILIDADE.
PERCENTUAL DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
EXPRESSÃO NUMÉRICA QUE EVIDENCIA A CONTRATAÇÃO DO ENCARGO.
PRETENSA SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO GAUSS.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - No que diz respeito à capitalização de juros, a MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-30/2001, passou a admiti-la nos contratos firmados posteriormente à sua vigência, desde que haja previsão contratual; - A utilização da Tabela Price, por si só, não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente, mormente quando expressamente pactuada.
Vistos, etc.
MARCO AURELIO LIMA DE MOURA, qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação Declaratória de Impossibilidade de Capitalização Composta de Juros frente a recente Súmula 539 e REsp Repetitivo 1.388.972/SC Todos do STJ CC Revisao de Cláusulas Contratuais que Implicam em Venda Casada e Onerosidade Excessiva e Tutela de Evidência para Depósito Judicial do Incontroverso em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir delineados.
Aduz, em breve síntese, que em 18/09/2023 firmou contrato de empréstimo com o promovido, firmando o compromisso de pagar 120 (cento e vinte) parcelas iguais e consecutivas do valor de R$ 1.034,19 (mil, trinta e quatro reais e dezenove centavos) com taxa de juros de 1,19% (um vírgula dezenove por cento).
Assevera que ao analisar o contrato celebrado, percebeu que o banco promovido aplicou taxa de juros de forma composta, o que resultaria em valor discrepante na parcela a ser paga.
Informa que a metodologia de incidência de taxa de juros e amortização utilizado no contrato é o método PRICE, o qual ensejaria a amortização de dívida do regime composto, relatando, ainda que o contrato omite tais informações.
Argumenta que ao recalcular o valor das parcelas com base no método GAUSS de forma linear, com a mesma taxa de juros aplicada, obter-se-ía o valor de R$ 769,97 (setecentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos).
Nesse ínterim, requereu a este juízo a entrega das cópias dos ditos contratos de empréstimo, bem como a declaração de ilegalidade da utilização do método “Sistema Francês de Amortização – Tabela Price”.
Pede, alfim, a concessão de provimento jurisdicional para conceder tutela de evidência a aplicar taxa de juros de 1,19% (um vírgular dezenote por cento) de forma linear ao contrato, fixando a parcela a ser paga no valor de R$ R$ 769,97 (setecentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos), bem como para determinar: (i) que o promovente não seja lançado nos órgãos de proteção ao crédito; (ii) que seja a parte autora conservada na posse direta do veículo dado como garantia no contrato; que condene a promovida na obrigação de fazer para recalcular as parcelas vencidas e vincentas pela taxa de juros 1,19% (um vírgula dezenove por cento) de forma linear pelo método GAUSS, aplicando o valor de R$ 769,97 (setecentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos) e restituindo a parte autora no montante de R$ 31.706,03 (trinta e um mil, setecentos e seis reais e três centavos).
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 88904378 ao Id nº 88904396.
Decisão interlocutória proferida por este juízo, a qual indeferiu o pedido de tutela de evidência (Id nº 90684650).
Devidamente citado, o promovido apresentou Contestação (Id nº 93553680), acompanhada de documentos (Id n° 93553683 e Id n° 93553685), através da qual impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita ao promovente, bem como arguiu preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, discorreu sobre a legalidade das taxas e encargos pactuados na contratação, validade da capitalização mensal de juros e da comissão de permanência e a impossibilidade de repetição de indébito em dobro.
Requereu, alfim, a improcedência dos pedidos.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou Impugnação à contestação (Id n° 100987862).
Intimadas as partes para especificarem eventuais provas à produzir (Id n° 103237078), apenas o promovido se manifestou, requerendo o julgamento antecipado do feito (Id n° 103580279). É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita Em sede de contestação, a parte promovida sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade.
Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC/15.
Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Do precedente judicial, depreende-se que cabe a impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela.
Ademais, da análise detida dos autos, não se vislumbra prova documental, ou mesmo indício, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
P R E L I M I N A R Falta de interesse de agir O interesse de agir é regido pelo binômio necessidade-adequação.
No caso, são adequados e necessários os pedidos formulados pela parte autora, visto que busca a redução das taxas de juros, tendo interesse de agir no afastamento de eventuais ilegalidades do contrato e de suas cláusulas.
Desta feita, afasto a preliminar arguida.
MÉ R I T O Ressai dos documentos acostados no Id nº 88904394, que a parte autora celebrou com o réu contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 64.999,30 (sessenta e quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e trinta centavos), cujo pagamento dar-se-ia em 120 (cento e vinte) parcelas de R$ 1.034,19 (mil, trinta e quatro reais e dezenove centavos).
Inicialmente, não resta qualquer dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, conforme consta no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, bem como no entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, cuja transcrição não se dispensa: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. É inegável, portanto, a aplicação das disposições da Lei Consumerista ao presente caso.
Contudo, é de se salientar que a proteção ao consumidor e os princípios a ela inerentes não podem ser levados ao extremo de se considerar o consumidor absolutamente incapaz e desprovde um mínimo de discernimento no que tange às contratações por ele pactuadas. É certo que os contratos de adesão, em geral, possuem condições pré-definidas, cabendo ao consumidor tão-somente aderir ou não ao serviço oferecido, de forma que eventuais condições abusivas e ilegais podem perfeitamente ser revistas pelo Judiciário.
Não se trata, pois, de uma proteção absoluta, sendo certo que a intervenção da Justiça visa coibir práticas abusivas e restaurar o equilíbrio negocial entre as partes.
De todo o exposto, tenho por bem apreciar as cláusulas questionadas, a fim de aquilatar se houve efetivamente abusividade na cobrança dos valores a ela afetos.
Da Capitalização dos Juros No que tange à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no sentido de ser permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras, após 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01, desde que expressamente convencionada.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
PACTUAÇÃO EXPRESSA. 1.
Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial repetitivo n. 973.827/RS). 2.
Agravo regimental provido para se dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ – AgRg no AREsp 274955/SC, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJ 06/08/2013, Dje 22/08/2013).
Ressalte-se que a cobrança de juros anuais acima de 12% não fere a Lei de Usura.
Com efeito, as regras contidas na Lei de Usura não são aplicáveis às instituições financeiras, consoante entendimento pacificado do Colendo STF, através da Súmula 596, in verbis: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.” Analisando o documento colacionado no Id nº 88904394, vislumbra-se ter o autor anuído ao valor exigido, não havendo prova hábil a apontar a excessividade alegada.
Ademais, verifico que as taxas de juros mensal e anual encontram-se numericamente delineadas.
E, ainda, a taxa de juros anual, na ordem de 15,51% (quinze vírgula cinquenta e um por cento), é superior a 12 (doze) vezes o valor da taxa mensal, no patamar de 1,19% (um vírgula dezenove por cento), concluindo-se pela incidência da capitalização dos juros na pactuação entre as partes.
Logo, diante da celebração do contrato sob a égide da MP nº 1.963-17/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01, e ante a especificação dos percentuais referentes à taxa de juros mensal e anual, cabível a incidência da capitalização.
Substituição do sistema de amortização francês pelo método Gauss No que se refere à Tabela Price, entendo que nenhuma irregularidade existe na sua utilização.
Isto porque o referido sistema foi desenvolvido tão somente para que o contratante tenha ciência, desde já, de um valor fixo para todas as prestações do contrato, de modo que não seja surpreendido com critérios diversos de amortização, onde a parcela inicial é uma e, no decorrer do contrato, sofra reajustes periódicos.
Neste esteio, a utilização da Tabela Price, por si só, não indica a prática de anatocismo, vez que há uma distribuição dos juros no decorrer do contrato que permite que todas as parcelas a serem pagas tenham o mesmo valor.
Nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SUBLEVAÇÃO DO AUTOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
ANUÊNCIA VOLUNTÁRIA.
TABELA PRICE.
UTILIZAÇÃO.
LEGALIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. - A revisão contratual é possível ao interessado quando os termos pactuados se revelem excessivamente onerosos ou desproporcionais. - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual é permitida a capitalização mensal de juros, nos contratos celebrados por instituições financeiras, desde que previamente pactuados. - A utilização da Tabela Price, por si só, não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente mormente quando expressamente pactuada.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada¿ (STJ, REsp 973827/RS, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). - De acordo com o art. 557, do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00049965620128150251, - Não possui -, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO, j. em 27-05-2015).
Assim, entendo que a previsão no instrumento contratual, livremente assinado pelas partes, de taxa mensal e anual divergente (índice anual não corresponde ao duodécuplo do índice mensal), faz-se suficiente para compreensão do consumidor quanto à cobrança de juros capitalizados mensalmente, levando à conclusão que, dessa forma, encontram-se avençados.
Diante desse contexto, não há que se falar em substituição pelo método de Gauss, e tampouco resta configurada alguma ofensa ao Código de Defesa do Consumidor.
Repetição de indébito Quanto ao pedido de repetição de indébito, entendo que não restou consubstanciado nos autos que o autor tenha efetuado pagamento de valores indevidos, situação capaz de emergir seu direito ao ressarcimento em dobro, visto que não foi reconhecida a abusividade no contrato entabulado entre as partes.
Sendo assim, não merece prosperar a pretensão do autor, razão pela qual rejeito o pedido de repetição de indébito.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial e, em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8 °, do CPC, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito -
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823127-14.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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