TJPB - 0821554-09.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:33
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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20/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/02/2025 10:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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07/02/2025 17:39
Conclusos para despacho
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07/02/2025 17:38
Juntada de Certidão
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04/02/2025 01:28
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE NUNES DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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02/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 19:37
Nomeado perito
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01/10/2024 12:57
Conclusos para despacho
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01/10/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:50
Decorrido prazo de LUZIVALDO TEIXEIRA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821554-09.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; .
João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/09/2024 19:28
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/05/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 09:00
Conclusos para despacho
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04/07/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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13/01/2023 20:29
Conclusos para despacho
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11/01/2023 14:47
Determinada diligência
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11/01/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 17:48
Conclusos para despacho
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13/08/2022 08:16
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 12/08/2022 23:59.
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03/08/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 12:10
Juntada de Petição de certidão
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26/07/2022 08:59
Juntada de Certidão
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22/07/2022 09:45
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2022 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/04/2022 11:50
Determinada diligência
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29/04/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2022
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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