TJPB - 0803327-95.2022.8.15.0731
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:58
Publicado Expediente em 05/09/2025.
-
09/09/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0803327-95.2022.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, DELIBERO: 1) Defiro o pedido formulado por Brunella Castello Faria Santos (petição ID 113161697), autorizando sua viagem da cidade de Vila Velha/ES à cidade de Belém/PA, no período de 11/06/2025 a 23/06/2025, nos termos requeridos.
Intime-se. 2) Defiro o pedido de revogação das medidas cautelares diversas da prisão impostas aos acusados Brunella Castello Faria Santos e Wisley dos Santos Soares (petição ID 112203757), com fundamento no art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal, o qual autoriza a revogação das medidas cautelares quando ausentes os pressupostos que as justificaram.
No caso em tela, verifica-se que os acusados compareceram espontaneamente aos autos, foram devidamente citados, apresentaram resposta à acusação dentro do prazo legal e comprovaram possuir residência fixa, o que demonstra o vínculo com o distrito da culpa e a ausência de risco à aplicação da lei penal, à ordem pública ou à conveniência da instrução criminal.
Dessa forma, não subsistem os motivos que justificaram a imposição das cautelares anteriormente fixadas, motivo pelo qual sua revogação se revela adequada, razoável e proporcional, em consonância com os princípios da presunção de inocência e da menor intervenção.
Todavia, nos termos dos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal, ficam os réus compromissados a manter atualizados nos autos seus respectivos endereços e contatos, bem como a comparecer a todos os atos do processo para os quais forem regularmente convocados, sob pena de eventual revogação do benefício ora concedido e aplicação de novas medidas, inclusive mais gravosas, caso haja descumprimento injustificado. 3) Compulsando os presentes autos, verifico que os réus apresentaram resposta à acusação, suscitando, em síntese, as seguintes preliminares: (i) inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta (Horacílio Lopes de Abreu, Brunella Castello Faria Santos, Wisley dos Santos), e (ii) ausência de justa causa para a persecução penal em virtude da retirada da sociedade antes do encerramento do exercício fiscal (Wisley dos Santos Soares), além da ausência de dolo e materialidade; (iii) ausência de justa causa, seja pela ausência de dolo específico, seja pela inexistência de provas (Narlon Sandro do Carmo).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela rejeição das teses defensivas e requer o regular prosseguimento do feito.
Pois bem.
Em relação à alegação de inépcia da denúncia, não merece acolhimento.
A peça inicial atende aos requisitos do art. 41 do CPP, expondo o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a devida capitulação legal, com base em elementos concretos extraídos do Procedimento Investigatório Criminal (PIC), em especial o Auto de Infração nº 93300008.09.00002399/2017-57, que embasa a narrativa acusatória.
No que concerne aos crimes de autoria coletiva, não é mister que as condutas sejam detalhadamente descritas na Denúncia, porquanto, ao longo da Instrução, poderão ser produzidas provas que esclareçam as responsabilidades de cada agente (AgRg no RHC n. 141.541/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022).
No que se refere à alegação de ausência de justa causa em razão da retirada societária de Wisley dos Santos Soares, igualmente não merece acolhimento.
Embora afirme ter se desligado da empresa em 31/07/2012, tal fato demanda dilação probatória para que se apure a veracidade e os efeitos da sua eventual permanência fática na gestão empresarial.
O simples registro formal não afasta, por si só, a possibilidade de corresponsabilidade penal.
Com efeito, a denúncia foi recebida com base em lastro probatório mínimo, apto a indicar a materialidade e indícios de autoria, sendo inviável, neste momento processual, o trancamento da ação penal.
Nenhuma das respostas à acusação trouxe elementos suficientes para infirmar o juízo de admissibilidade então realizado.
Quanto à ausência de dolo ou atipicidade da conduta, trata-se de matéria que demanda apreciação do mérito, devendo ser analisada após a instrução processual, quando então será possível aferir a real participação de cada acusado nas condutas descritas.
Ainda, no tocante à ausência de oferecimento do acordo de não persecução penal (ANPP), a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não cabendo ao Poder Judiciário determinar ao Parquet que o oferte (STJ. 5ª Turma.
RHC 161.251-PR, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas).julgado em 10/05/2022 (Info 739).
No caso dos autos, foi informado na denúncia que foi encaminhada a Proposta de Acordo de Não Persecução Penal aos denunciados, os mesmos não apresentaram interesse.
Assim, resta impossibilitada a feitura do Acordo, impedindo, inclusive, um dos requisitos essenciais à realização do Acordo, qual seja, a confissão formal e circunstanciada da prática da infração penal ora descrita, previsto no caput do Artigo 28-A, do CPP.
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas nas respostas à acusação e afasto, por ora, as teses absolutórias, nos termos do art. 397 do CPP.
Intimem-se.
Proceda a escrivania com a designação da audiência de instrução e julgamento, conforme a pauta desta vara Cumpra-se.
Providências necessárias Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônica GRAZIELA QUEIROGA GADELHA DE SOUSA Juíza de Direito da 1ª Vara Mista de Cabedelo -
03/09/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:28
Juntada de Ofício
-
26/06/2025 01:08
Juntada de Petição de cota
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05/06/2025 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2025 11:21
Deferido o pedido de
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03/06/2025 09:50
Conclusos para decisão
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02/06/2025 22:42
Juntada de Petição de parecer
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02/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 06:33
Decorrido prazo de JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 12:53
Juntada de Petição de defesa prévia
-
23/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 22:00
Publicado Expediente em 20/05/2025.
-
21/05/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
17/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 19:26
Juntada de Petição de defesa prévia
-
05/05/2025 19:21
Juntada de Petição de defesa prévia
-
30/04/2025 08:47
Determinada Requisição de Informações
-
28/04/2025 21:40
Juntada de Petição de cota
-
28/04/2025 21:40
Juntada de Petição de cota
-
24/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 09:52
Decorrido prazo de 7ª Delegacia Distrital de Cabedelo em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 22:40
Juntada de Petição de resposta
-
08/04/2025 07:48
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 12:39
Revogada a Prisão
-
07/04/2025 12:39
Outras Decisões
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07/04/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 01:20
Decorrido prazo de HORACILIO LOPES DE ABREU em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 20:57
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 09:30
Juntada de Petição de procuração
-
28/03/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 16:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/03/2025 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 08:50
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 09:37
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 09:34
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 12:48
Determinada diligência
-
13/03/2025 12:48
Revogada a Prisão
-
13/03/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 00:49
Juntada de Petição de parecer
-
28/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:39
Determinada Requisição de Informações
-
26/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 01:13
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 17:32
Juntada de Petição de cota
-
17/01/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:29
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital BRUNELLA CASTELLO FARIA SANTOS - CPF: *51.***.*29-40 (INVESTIGADO), HORACILIO LOPES DE ABREU - CPF: *78.***.*63-00 (INVESTIGADO), NARLON SANDRO DO CARMO MEKDEC - CPF: *84.***.*19-34 (INVESTIGADO) e WISLEY
-
18/12/2024 11:29
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
16/12/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 12:58
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 11:46
Juntada de Petição de cota
-
02/10/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
01/10/2024 03:06
Decorrido prazo de BRUNELLA CASTELLO FARIA SANTOS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:06
Decorrido prazo de WISLEY DOS SANTOS SOARES em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:06
Decorrido prazo de HORACILIO LOPES DE ABREU em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:06
Decorrido prazo de NARLON SANDRO DO CARMO MEKDEC em 30/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:31
Publicado Edital em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, S/N, Km 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58101-080 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0803327-95.2022.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Crimes contra a Ordem Tributária] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80, MPPB - PROMOTORIAS DA ORDEM TRIBUTÁRIA INVESTIGADO: BRUNELLA CASTELLO FARIA SANTOS, WISLEY DOS SANTOS SOARES, HORACILIO LOPES DE ABREU, NARLON SANDRO DO CARMO MEKDEC EDITAL DE CITAÇÃO 1ª Vara Mista de Cabedelo – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 15 dias. 0803327-95.2022.8.15.0731.
Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Mista de Cabedelo, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de BRUNELLA CASTELLO FARIA SANTOS, WISLEY DOS SANTOS SOARES, HORACILIO LOPES DE ABREU e NARLON SANDRO DO CARMO MEKDEC, e que através do presente Edital manda o(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara supra CITAR o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, de todo teor da denúncia que lhe(s) imputa a prática do(s) crime(s) previsto(s) no(s) art.(s) 1º, I c/c art. 12, I, ambos da Lei nº 8137/90 c/c art. 71 do CPP, bem como para responderem a acusacao, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, cujo prazo de defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do(a)(s) acusado(a)(s) ou do defensor constituído, oportunidade em que poderá arguir e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e especificar provas, bem assim, indicar testemunhas.
Nao apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeara defensor para oferece-la em ate 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça Nacional. 1ª Vara Mista de Cabedelo-Pb, 11 de setembro de 2024.
Eu, GIANA DA CUNHA PAIVA SERAFIMTécnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. -
11/09/2024 11:10
Expedição de Edital.
-
30/08/2024 08:58
Determinada diligência
-
27/08/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 13:26
Juntada de Petição de cota
-
25/07/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 07:20
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 15:15
Juntada de Petição de cota
-
11/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:24
Determinada Requisição de Informações
-
15/05/2024 01:12
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:11
Determinada Requisição de Informações
-
25/03/2024 23:56
Conclusos para despacho
-
24/02/2024 20:44
Juntada de Petição de cota
-
15/01/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:11
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2023 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2023 12:35
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 07:40
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 09:03
Juntada de Carta precatória
-
17/04/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 20:08
Recebida a denúncia contra BRUNELLA CASTELLO FARIA SANTOS - CPF: *51.***.*29-40 (INVESTIGADO), HORACILIO LOPES DE ABREU - CPF: *78.***.*63-00 (INVESTIGADO), NARLON SANDRO DO CARMO MEKDEC - CPF: *84.***.*19-34 (INVESTIGADO) e WISLEY DOS SANTOS SOARES - CPF
-
14/02/2023 00:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO INVESTIGATORIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO (283)
-
13/02/2023 19:59
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 22:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 23/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 10:31
Juntada de Petição de denúncia
-
19/11/2022 01:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 20:23
Distribuído por sorteio
-
06/07/2022 20:23
Juntada de Petição de denúncia
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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