TJPB - 0034925-69.2005.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 21:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 12:38
Juntada de Petição de cota
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27/05/2025 17:44
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:54
Decorrido prazo de JOSE ATONAILTON DE AZEVEDO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:54
Decorrido prazo de MARIA DA PENHRA SILVA PIMENTEL em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:54
Decorrido prazo de FUVIA MAGNA DE LUNA BURITY em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:54
Decorrido prazo de RICARDO DE NOVAIS GOMES em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:54
Decorrido prazo de WEDSON LUIZ GOMES ROCHA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:54
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ISMAEL LACERDA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:54
Decorrido prazo de MIRANILSON FERREIRA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:54
Decorrido prazo de FLAVIO DO EGITO SOUZA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:54
Decorrido prazo de VALERIA LIGIA FERREIRA LINS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:54
Decorrido prazo de JOSE JEREMIAS CAVALCANTI em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:54
Decorrido prazo de JORGE JOSE RAMOS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:53
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RIBEIRO DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:53
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DE ARAUJO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:53
Decorrido prazo de JOSEMAR F SILVA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:53
Decorrido prazo de RICARDO SERGIO ARAGAO FILHO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:53
Decorrido prazo de ANA LUCIA FREIRE TRAJANO DA COSTA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:53
Decorrido prazo de ROZELIA MARIA ALCANTARA DE MESQUITA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:53
Decorrido prazo de EVERALDO PEIXOTO DE VASCONCELOS SOBRINHO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:53
Decorrido prazo de BETANIA CRISTINA DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:53
Decorrido prazo de LUCIO ALVES DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:53
Decorrido prazo de IRAKTANIA VIROTINO DINIZ em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:53
Decorrido prazo de SANDRA REGINA DE ARAUJO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:53
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:53
Decorrido prazo de FATIMA DE CASSIA DE SOUSA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:53
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NASCIMENTO MONTEIRO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA GUEDES em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:53
Decorrido prazo de ROSEMERY FERNANDES ARAUJO DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:53
Decorrido prazo de SEVERINO RIBEIRO PEREIRA NETO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:53
Decorrido prazo de JANE SILVA DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:53
Decorrido prazo de ELY GERMANA VERISSIMO MOTA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:53
Decorrido prazo de SERVIO JOSE PEREIRA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:53
Decorrido prazo de BETANIA DE LOURDES VERISSIMO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:53
Decorrido prazo de GERALDO DE BARROS MOREIRA FILHO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:53
Decorrido prazo de WELLINGTON OLIVEIRA DE MENDONCA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:53
Decorrido prazo de RONALDO BELARMINO FERREIRA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:53
Decorrido prazo de ISMAEL TOMAZ DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:53
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:53
Decorrido prazo de GILVANDRO BATISTA DE MENEZES em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:53
Decorrido prazo de DIANA MARIA DE LUNA BURITY em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:53
Decorrido prazo de RODRIGO SAVIO DE ALBUQUERQUE BORGES em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:53
Decorrido prazo de MARLUCE NUNES DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:53
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LIMA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:53
Decorrido prazo de EDVALDO ALVES LOUREIRO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0034925-69.2005.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:18
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 03:53
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 08:41
Julgado procedente em parte do pedido
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14/01/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 09:06
Juntada de Petição de cota
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16/09/2024 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
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16/09/2024 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2024 00:31
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0034925-69.2005.8.15.2001 [Nulidade, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Repetição de indébito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EDVALDO ALVES LOUREIRO(*96.***.*01-04); MARIA DO SOCORRO LIMA; MARLUCE NUNES DA SILVA; RODRIGO SAVIO DE ALBUQUERQUE BORGES; DIANA MARIA DE LUNA BURITY(*24.***.*37-91); GILVANDRO BATISTA DE MENEZES; JOAO BATISTA ALVES DA SILVA(*20.***.*54-91); ISMAEL TOMAZ DE OLIVEIRA; RONALDO BELARMINO FERREIRA(*33.***.*99-53); WELLINGTON OLIVEIRA DE MENDONCA; GERALDO DE BARROS MOREIRA FILHO(*80.***.*65-20); BETANIA DE LOURDES VERISSIMO; SERVIO JOSE PEREIRA DA SILVA; ELY GERMANA VERISSIMO MOTA; JANE SILVA DE SOUZA(*96.***.*89-49); SEVERINO RIBEIRO PEREIRA NETO; ROSEMERY FERNANDES ARAUJO DE OLIVEIRA; ANTONIO DE PADUA GUEDES; MARIA DE FATIMA NASCIMENTO MONTEIRO; FATIMA DE CASSIA DE SOUSA; FERNANDA CRISTINA DE SOUZA; SANDRA REGINA DE ARAUJO; IRAKTANIA VIROTINO DINIZ; LUCIO ALVES DA SILVA; BETANIA CRISTINA DOS SANTOS; EVERALDO PEIXOTO DE VASCONCELOS SOBRINHO; ROZELIA MARIA ALCANTARA DE MESQUITA; ANA LUCIA FREIRE TRAJANO DA COSTA; RICARDO SERGIO ARAGAO FILHO; JOSEMAR F SILVA; MARIA DE FATIMA ALVES DE ARAUJO; PAULO SERGIO RIBEIRO DA SILVA; JORGE JOSE RAMOS; JOSE JEREMIAS CAVALCANTI; VALERIA LIGIA FERREIRA LINS; FLAVIO DO EGITO SOUZA; MIRANILSON FERREIRA DA SILVA; MARIA DE FATIMA ISMAEL LACERDA; WEDSON LUIZ GOMES ROCHA; RICARDO DE NOVAIS GOMES; ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA; FUVIA MAGNA DE LUNA BURITY; MARIA DA PENHRA SILVA PIMENTEL; JOSE ATONAILTON DE AZEVEDO; Ciane Figueiredo Feliciano da Silva(*95.***.*09-87); ASSOCIACAO ASSISTENCIAL E CULTURAL DOS SERVIDORES PUBLICOS(00.***.***/0001-67); RENATA VILAS BOAS SOUZA(*45.***.*04-04);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por EDVALDO ALVES LOUREIRO e OUTROS, em face de SOCIEDADE ASSISTENCIAL E CULTURAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS, atualmente denominada de ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL E CULTURAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
Narram os autores que em 24 de outubro de 2001 a STTRANS- Superintendência de Transportes e Trânsito celebrou convênio com a promovida, tendo por objeto a associação dos funcionários da conveniente à conveniada, com o consequente recolhimento das averbações processadas em folha de pagamento dos descontos autorizados pelos chamados associados, sobre os mútuos e planos de benefícios.
Os débitos de mútuos seriam empréstimos com o capital proveniente do Fundo Comum de Benefícios, constituído pelo patrimônio da demandada, ou decorrentes de contratos celebrados com instituições financeiras, nos termos do parágrafo único da Cláusula Primeira e Cláusula Segunda do Convênio.
Informam que a demandada nunca ofereceu qualquer proposta ou contrato de associação ou adesão, nem jamais cobrou associação ou plano de benefício aos servidores, limitando-se a proporcionar empréstimos sem contrato.
Aduz que o promovente Edvaldo Alves Loureiro, obteve, em março de 2004, a cópia de um contrato que traz a prestação de serviços pela demandada, referente a um empréstimo de R$ 4.500,00, sob o código 076, para desconto mensal de 36 parcelas de R$ 286,65, totalizando R$ 9.671,40.
O contrato não faz menção aos juros cobrados nem à fonte do financiamento: se do Fundo Comum de Benefícios, constituído pelo patrimônio da demandada, ou se são decorrentes de contratos celebrados com instituições financeiras.
Quanto aos demais promoventes, não dispõem de nenhum documento que retrate os empréstimos feitos.
Toda a prova de que dispõem está resumido ao que vem sendo descontado nos respectivos contracheques, informando que a STTRANS rescindiu o convênio celebrado no que diz respeito à concessão de empréstimos com consignação em folha de pagamento.
Asseveram que se sentem lesados com os juros praticados pela demandada, que não está autorizada a cobrar tais encargos em percentual superior a 1%, uma vez que não é instituição financeira.
Invocam a norma do art. 192, § 3º, da CF, para respaldar o entendimento de que os juros não podem ser superiores a 12% ao ano.
Afirmam que têm direito à repetição do indébito, nos termos da medida provisória n. 1.820-1, de 5 de maio de 1999.
Protestam pela antecipação da tutela para que sejam suspensos os pagamentos através de descontos em folha, até decisão final, haja vista mais da metade das parcelas já terem sido pagas, sob pena de prejuízo maior.
Ao final, requereram a procedência do pedido para que seja declarado nulo o negócio jurídico, viciado quanto à forma e conteúdo, determinando-se à promovida que se abstenha de cobrar encargos contratuais relativos a juros superiores a 12% ao ano, recalculando-se o débito e procedendo-se à compensação entre valores ilegais pagos anteriormente e ao eventual saldo devedor a apurar.
Juntou documentos (Id.17118704).
Na contestação, a demandada requereu, preliminarmente, a extinção do processo sem julgamento do mérito, haja vista a impossibilidade de propor-se ação petitória em termos declaratórios.
Como os autores pediram decisão condenatória em ação declaratória, tornaram inepta a inicial.
No mérito, afirma a legalidade de sua atividade, inclusive com o aval do Banco Central, que respondeu afirmativamente a consulta a cerca da possibilidade de emprestar dinheiro a seus associados.
Alega que os juros cobrados não chegam sequer a 3% ao mês, encontrando-se muito aquém dos juros incidentes sobre as operações financeiras celebradas com as instituições de crédito.
Assevera que por ocasião da solicitação do empréstimo é apresentado ao associado o valor das taxas de juros e correção monetária, que incidirão sobre os valores tomados, como também é entregue cópia do contrato.
Insurge-se contra a aplicação da norma constitucional citada pelos autores, em razão de o dispositivo ter sido revogado pela Emenda Constitucional n. 40, de 30/05/2003.
Já a Lei de Usura, também invocada pelos promoventes, não limita a taxa de juros a 12% ao ano, mas sim proibia a cobrança de juros excessivos ou extorsivos, o que não é o caso dos autos, posto que estes são inferiores em mais de 50% aos juros cobrados pelos bancos oficiais.
Invoca em socorro de sua tese a norma do art. 406 do Código Civil.
Assegura existirem contratos formais firmados entre os autores e a ré, ao contrário das alegações daqueles, tanto para o ingresso deles como associados, como dos seus pleitos de auxílios.
Explica que a formalização dos contratos entre associação e associados se concretiza no momento em que são atendidos os pedidos por eles expressamente feitos e dada autorização para os descontos das parcelas em folha de pagamento.
Formalizados os contratos, no mesmo momento os associados tomam conhecimento das condições contratuais, recebem cópias dos instrumentos firmados, cópias dos cheques com os valores liberados e em quantas prestações quitarão os contratos, bem assim, do valor das taxas de juros mensais.
Diz que é associação de classe, sem fins lucrativos, prestando serviços exclusivamente a seus associados, o que afasta qualquer relação de consumo a ser examinada pelo judiciário.
Requer o acolhimento da preliminar, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, por ser inepta, ou, se ultrapassada, a improcedência do pedido (Id. 17118712, pág. 31/43 do visualizador PJe).
Em réplica à contestação, os autores arguiram a irregularidade de representação da demandada, rebateram os argumentos defensivos e ratificaram os termos da inicial.
Ao final, requereram que fosse decretada a revelia da demandada com o consequente julgamento antecipado da lide, que deve ser procedente (Id. 17118715, pág. 59/66 do visualizador PJe).
Foi proferida decisão concedendo parcialmente a tutela antecipada para fossem suspensos os descontos em folha de pagamento, até final decisão, com expedição de ofício a STTRANS (Id. 17118722, pág. 12/18 do visualizador PJe).
Da decisão que concedeu a tutela antecipada o demandado interpôs agravo retido (Id. 17118722, pág. 22/24 do visualizador PJe).
Contrarrazões ao agravo (Id. 17118722, pág. 35/37 do visualizador PJe).
Proferido despacho determinado que a STTRANS fosse integrada à lide como litisconsorte passivo enviando os autos para uma das Varas da Fazenda Pública (Id.17118722, pág. 39 do visualizador PJe).
Já em curso na 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital/PB, a STTRANS foi citada e não contestou, tendo sido decretada sua revelia. (Id.17118722, pág. 45 do visualizador PJe).
Entretanto, essa decisão foi alterada para excluí-la da lide (ilegitimidade passiva), com determinação de retorno dos autos a esta vara (Id.17118722, pág. 62/63 do visualizador PJe).
Foi determinado que o pedido de assistência litisconsorcial ativa incidente (proc. n. 0025631-17.2010.8.15.2001) fosse desentranhado e autuado em apenso (Id.17118722, pág. 77 do visualizador PJe).
Ao final, julgado procedente com a inclusão de diversos autores no polo ativo da presente demanda (Id.17118722, pág. 81 do visualizador PJe).
O processo foi migrado para PJe, tendo havido pedido de habilitação da advogada Maria do Carmo Alves de Morais Neta, OAB/PB 23.738 na qualidade de defensora de Edvaldo Alves Loureiro (Id. 46846358).
A advogada Ciane Figueiredo Feliciano da Silva, OAB/PB 6974, na qualidade de defensora de Edvaldo Alves Loureiro e Rodrigo Sávio de Albuquerque Borges requereu regularização da promovida, juntando ata de eleição e termo de posse da Diretoria (Id.67395812). É o relatório.
Decido.
Intime-se o demandado para juntar ata de eleição do diretor presidente que assinou a procuração de Id. 36264534.
Após, intimem-se as partes para informar se existem mais alguma prova a ser produzida, de forma objetiva e fundamentada.
Nada requerendo, venham-me conclusos para sentença.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Proceda com a inclusão da advogada Maria do Carmo Alves de Morais Neta, OAB/PB 23.738 como representante de Edvaldo Alves Loureiro, no polo ativo.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
10/09/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2023 23:36
Juntada de provimento correcional
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17/01/2023 11:49
Conclusos para despacho
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15/12/2022 23:22
Juntada de Petição de resposta
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21/11/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 23:52
Juntada de provimento correcional
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07/03/2022 08:01
Conclusos para despacho
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15/09/2021 23:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2021 23:28
Juntada de Certidão
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27/08/2021 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2021 14:21
Juntada de diligência
-
16/08/2021 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2021 13:16
Juntada de diligência
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11/08/2021 22:22
Juntada de Petição de resposta
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11/08/2021 08:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2021 08:01
Juntada de Certidão oficial de justiça
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09/08/2021 20:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/08/2021 17:17
Juntada de Petição de cota
-
03/08/2021 15:51
Juntada de Petição de cota
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27/07/2021 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2021 13:41
Juntada de diligência
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27/07/2021 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 13:04
Juntada de devolução de mandado
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26/07/2021 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2021 19:20
Juntada de diligência
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22/07/2021 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2021 19:06
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
20/07/2021 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2021 09:30
Juntada de diligência
-
20/07/2021 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2021 08:09
Juntada de diligência
-
16/07/2021 18:58
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 18:58
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 18:58
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 18:58
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 18:58
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 18:58
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 18:58
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 18:58
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 18:58
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 18:58
Expedição de Mandado.
-
21/12/2020 15:12
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
06/07/2020 14:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/05/2020 07:41
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 11:46
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2020 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2019 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 15:55
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 15:55
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 02:58
Decorrido prazo de RICARDO DE NOVAIS GOMES em 02/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 02:58
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES DA SILVA em 02/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 00:29
Decorrido prazo de EDVALDO ALVES LOUREIRO em 02/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 00:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LIMA em 02/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 00:29
Decorrido prazo de MARLUCE NUNES DA SILVA em 02/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 00:29
Decorrido prazo de RODRIGO SAVIO DE ALBUQUERQUE BORGES em 02/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 00:29
Decorrido prazo de DIANA MARIA DE LUNA BURITY em 02/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 00:29
Decorrido prazo de GILVANDRO BATISTA DE MENEZES em 02/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 00:29
Decorrido prazo de ISMAEL TOMAZ DE OLIVEIRA em 02/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 00:29
Decorrido prazo de RONALDO BELARMINO FERREIRA em 02/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 00:29
Decorrido prazo de WELLINGTON OLIVEIRA DE MENDONCA em 02/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 00:29
Decorrido prazo de GERALDO DE BARROS MOREIRA FILHO em 02/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 00:29
Decorrido prazo de BETANIA DE LOURDES VERISSIMO em 02/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 00:29
Decorrido prazo de SERVIO JOSE PEREIRA DA SILVA em 02/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 00:29
Decorrido prazo de ELY GERMANA VERISSIMO MOTA em 02/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 00:29
Decorrido prazo de JANE SILVA DE SOUZA em 02/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 00:29
Decorrido prazo de SEVERINO RIBEIRO PEREIRA NETO em 02/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 00:29
Decorrido prazo de ROSEMERY FERNANDES ARAUJO DE OLIVEIRA em 02/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA GUEDES em 02/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 00:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NASCIMENTO MONTEIRO em 02/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 00:29
Decorrido prazo de FATIMA DE CASSIA DE SOUSA em 02/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 00:29
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA DE SOUZA em 02/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 00:29
Decorrido prazo de SANDRA REGINA DE ARAUJO em 02/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 00:29
Decorrido prazo de IRAKTANIA VIROTINO DINIZ em 02/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 00:29
Decorrido prazo de LUCIO ALVES DA SILVA em 02/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 00:29
Decorrido prazo de BETANIA CRISTINA DOS SANTOS em 02/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 00:29
Decorrido prazo de EVERALDO PEIXOTO DE VASCONCELOS SOBRINHO em 02/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 00:29
Decorrido prazo de ROZELIA MARIA ALCANTARA DE MESQUITA em 02/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 00:29
Decorrido prazo de ANA LUCIA FREIRE TRAJANO DA COSTA em 02/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 00:29
Decorrido prazo de RICARDO SERGIO ARAGAO FILHO em 02/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 00:28
Decorrido prazo de JOSEMAR F SILVA em 02/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 00:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DE ARAUJO em 02/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 00:28
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RIBEIRO DA SILVA em 02/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 00:28
Decorrido prazo de JORGE JOSE RAMOS em 02/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 00:28
Decorrido prazo de JOSE JEREMIAS CAVALCANTI em 02/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 00:28
Decorrido prazo de VALERIA LIGIA FERREIRA LINS em 02/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 00:28
Decorrido prazo de FLAVIO DO EGITO SOUZA em 02/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 00:28
Decorrido prazo de MIRANILSON FERREIRA DA SILVA em 02/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 00:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ISMAEL LACERDA em 02/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 00:28
Decorrido prazo de WEDSON LUIZ GOMES ROCHA em 02/07/2019 23:59:59.
-
14/06/2019 11:30
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 11:28
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2019 11:27
Juntada de ato ordinatório
-
14/06/2019 11:27
Apensado ao processo 0025631-17.2010.8.15.2001
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
10/10/2018 15:14
Processo migrado para o PJe
-
22/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 09/2018
-
22/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
-
22/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 09/2018 NF 96/18
-
22/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 22: 09/2018 13:12 TJEJP51
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
17/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 01/2016
-
17/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 01/2017
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
03/12/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 12/2015
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
02/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 30: 01/2015
-
02/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 01/2015
-
24/08/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24082010
-
24/08/2010 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 24082010
-
17/08/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17082010
-
26/05/2010 00:00
Mov. [1423] - DESENTRANHAMENTO EFETUADO 26052010
-
06/05/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05052010
-
06/05/2010 00:00
Mov. [1140] - DESENTRANHAMENTO ORDENADO 05052010
-
22/04/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15042010
-
22/04/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22042010
-
12/04/2010 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 12042010
-
12/04/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 12042010
-
26/02/2010 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 26022010
-
26/02/2010 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 26022010 003546PB
-
19/02/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19022010
-
19/02/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19022010
-
25/01/2010 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 25012010
-
25/01/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25012010
-
12/01/2010 00:00
Mov. [1091] - PROCESSO TRANSFERIDO EM 12012010 SN01
-
07/01/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07012010
-
07/01/2010 00:00
Mov. [1213] - REDISTRIBUICAO ORDENADA 07012010
-
07/01/2010 00:00
Mov. [50] - AUTOS AO DISTRIBUIDOR 07012010
-
01/12/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 01122009
-
01/12/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01122009
-
30/11/2009 00:00
Mov. [1019] - PROCESSO REDISTRIBUIDO EM 30112009 SN01
-
27/11/2009 00:00
Mov. [1213] - REDISTRIBUICAO ORDENADA 27112009
-
27/11/2009 00:00
Mov. [50] - AUTOS AO DISTRIBUIDOR 27112009
-
14/10/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 14102009
-
14/10/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 14102009
-
09/10/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09102009 NF 132: 9
-
09/10/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09102009 NF 132: 9
-
05/10/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05102009
-
05/10/2009 00:00
Mov. [1565] - DESPACHO CONVERTIDO EM DECISAO 05102009
-
05/10/2009 00:00
Mov. [1564] - DECISAO PROLATADA 05102009
-
05/10/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 05102009
-
29/09/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 29092009
-
29/09/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29092009
-
24/09/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 24092009
-
23/09/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 23092009 003546PB
-
17/09/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 17092009
-
17/09/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 17092009
-
15/09/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15092009
-
15/09/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 15092009
-
15/09/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15092009 NF 115: 9
-
24/08/2009 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 24082009
-
24/08/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24082009
-
16/07/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 16072009
-
16/07/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 16072009
-
14/07/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14072009 NF 82: 9
-
09/07/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09072009
-
09/07/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 09072009
-
06/07/2009 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 04072009
-
06/07/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06072009
-
14/04/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 14042009
-
14/04/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 14042009
-
03/04/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 0304200915STTRANS - SU
-
30/03/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30032009
-
30/03/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 30032009
-
05/11/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 03112008
-
05/11/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05112008
-
23/10/2008 00:00
Mov. [1019] - PROCESSO REDISTRIBUIDO EM 23102008 SN01
-
21/10/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21102008
-
21/10/2008 00:00
Mov. [1213] - REDISTRIBUICAO ORDENADA 21102008
-
21/10/2008 00:00
Mov. [50] - AUTOS AO DISTRIBUIDOR 21102008
-
12/08/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 07082008
-
12/08/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12082008
-
07/07/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 07072008
-
07/07/2008 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 17072008
-
03/07/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 03072008 NF 92: 8
-
30/06/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30062008
-
30/06/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30062008
-
24/04/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 24042007
-
24/04/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24042007
-
16/04/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 16042007
-
16/04/2007 00:00
Mov. [181] - AUTOS VISTA REU 20042007
-
11/04/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11042007 NF 40: 7
-
27/03/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27032007
-
27/03/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 27032007
-
09/08/2006 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 09082006
-
09/08/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09082006
-
13/02/2006 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 13022006
-
13/02/2006 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 18022006
-
09/02/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09022006 NF 17: 6
-
01/02/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01022006
-
01/02/2006 00:00
Mov. [909] - DECISAO MANTIDA 01022006
-
01/02/2006 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 01022006
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16/01/2006 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 16012006
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16/01/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16012006
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01/12/2005 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 18112005
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01/12/2005 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 01122005
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16/11/2005 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16112005 NF 128: 5
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09/11/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08112005
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09/11/2005 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 09112005
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26/10/2005 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 18102005
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26/10/2005 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 25102005
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26/10/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26102005
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14/10/2005 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14102005 NF 119: 5
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07/10/2005 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 07102005
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12/04/2005 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2005
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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