TJPB - 0856492-59.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 20:50
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2025 01:37
Decorrido prazo de FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:37
Decorrido prazo de DJALMA ANDRADE DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856492-59.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 18:48
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:56
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2025 10:56
Determinada a citação de FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF - CNPJ: 42.***.***/0001-43 (REU)
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14/01/2025 10:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DJALMA ANDRADE DA SILVA - CPF: *60.***.*40-53 (AUTOR).
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07/01/2025 09:49
Conclusos para decisão
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01/10/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 01:30
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do DESPACHO de ID "DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Desconstituição de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer ajuizada por DJALMA ANDRADE DA SILVA, em face da FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF.
Narra a Inicial que o autor era beneficiário do plano FACHESF SAÚDE Afirma que, em decorrência de reajustes em cerca de três vezes o valor que estava pagando, após ter aderido ao PDV, ajuizou a ação judicial sob o nº 0135482-53.2018.8.17.2001, na 15ª Vara Cível do Recife, com pedido liminar e sentença favorável que manteve o status quo da vitaliciedade do plano de assistência médica, laboratorial e cooparticipação, tanto para o autor como para seus dependentes.
Alega que a ré interpôs recurso e a Sentença foi reformada, no entanto, nada foi mencionado acerca do pagamento retroativo pela parte autora, todavia, de forma ilícita, a demandada passou a cobrar do promovente o montante de R$ 76.189,24, referente ao período de janeiro de 2019 a março de 2023, com juros e multa.
Aponta que, diante do não pagamento da cobrança indevida, a ré, de forma arbitrária, excluiu o requerente e seus dependentes, sem nenhum aviso, além de ter negativado o nome dele nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA).
Requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para determinar a desconstituição do débito com a obrigação de fazer, restabelecendo a condição do plano, notificando o requerente, formalmente, para que possa se pronunciar da vontade de permanecer ou não com o plano assistencial de saúde, bem como para condenar a ré a proceder com a retirada do nome do autor do SERASA. É o suficiente relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil trouxe, em seu art. 294, a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela de Urgência de natureza antecipada, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que, na ausência de um, importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Pois bem.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada pretendida.
No que pertine ao perigo de dano, não o visualizo, porquanto os efeitos do suposto cancelamento indevido do plano assistencial de saúde já se opera, ao menos, desde julho de 2023 (Id. 99364266), não se admitindo a presença do requisito temporal exigido pela lei para a concessão da tutela pleiteada.
A omissão do Promovente, por tanto tempo, depõe contra a necessidade dessa medida.
No mesmo sentido, entendo que a probabilidade do direito não se evidencia dos autos. É que, da Notificação encaminhada pela promovida, juntada aos autos pelo autor no Id. 99362680, verifica-se que o não pagamento do débito no prazo de 60 (sessenta) dias da data do vencimento, acarretará a exclusão do Plano.
Ademais, quanto à negativação do nome do autor, não observo nos autos nenhuma prova de sua ocorrência.
A inexistência do débito constitui fato negativo, cuja consequência é transferir ao Promovido o ônus de provar a legalidade da cobrança.
Enquanto não se dá oportunidade ao Réu de provar o contrário, trazendo ao processo eventual contrato firmado com a Autora, não se pode ter por verossímil a afirmação contida na exordial.
Assim sendo, considerando que, para a concessão da tutela, se faz necessário o preenchimento de todos os requisitos, entendo que, no presente caso, não foram integralmente preenchidos, razão pela qual deve ser indeferida a tutela.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais estampados no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos necessário à sua concessão.
P.I.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, para apreciá-lo, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial apresentando, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em especial, juntar a simulação do valor das custas e despesas as quais requer a gratuidade.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Ademais, quanto ao valor da causa, intime-se a autora para, no prazo acima mencionado, emendar a inicial no sentido de alterar o valor dado à causa, em conformidade com o disposto nos arts. 291 e 292 do CPC.
Por fim, determino, ainda, que, em igual prazo, junte aos autos cópia da Decisão que concedeu a tutela de urgência, da Sentença e do Acórdão que reformou a Sentença, todos mencionados na Inicial, sob pena de indeferimento da Inicial.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito" 6 de setembro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
06/09/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 11:51
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 11:51
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2024 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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