TJPB - 0803690-22.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:22
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803690-22.2024.8.15.0211 Origem: 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Embargante: Epitácio Zuza de Sousa Advogado: Matheus Elpidio Sales da Silva (OAB/PB 28.400) Embargado: Banco Bradesco S/A Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740-A) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração em apelação cível – Danos morais por descontos indevidos – Honorários advocatícios – Alegação de omissão e contradição – Rediscussão do mérito – Rejeição dos embargos.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Epitácio Zuza de Sousa contra Acórdão que negou provimento à Apelação interposta em face do Banco Bradesco S/A, mantendo a sentença de primeiro grau.
O embargante alega omissão e contradição na não condenação em indenização por danos morais e na fixação da verba honorária sem observar a tabela da OAB/PB.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao afastar a indenização por danos morais; e (ii) verificar se houve vício na fixação dos honorários advocatícios sem observância da tabela da OAB/PB.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4.
A ausência de condenação por danos morais está adequadamente fundamentada na inexistência de prova de abalo psicológico ou sofrimento relevante, afastando a configuração de dano moral in re ipsa. 5.
A fixação da verba honorária observou os critérios do art. 85, §2º, do CPC, sendo a tabela da OAB/PB mera referência não vinculativa, conforme entendimento consolidado neste Tribunal. 6.
Não se identificou omissão ou contradição, mas simples inconformismo com o resultado, o que não autoriza o uso dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2.
A inexistência de elementos fáticos concretos de dano à esfera moral inviabiliza a condenação por danos morais, não configurando omissão ou obscuridade no julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; 1.025; 1.026, § 2º; 85, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.507.115/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 04.11.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los.
Epitácio Zuza de Sousa opôs Embargos de Declaração contra Acórdão proferido por esta Egrégia Câmara Cível (ID 35500745), o qual negou provimento à Apelação interposta em face do Banco Bradesco S/A, mantendo a sentença de primeiro grau, sob o fundamento da ausência de demonstração de prejuízo moral concreto, não havendo elementos que indiquem a ocorrência de lesão extrapatrimonial indenizável.
Em suas razões (ID 35857197), alegou que o acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição ao não condenar a parte embargada ao pagamento de indenização por danos morais, por se tratar de dano moral in re ipsa.
Sustentou que os honorários advocatícios deveriam ser fixados com base no § 8º-A do art. 85 do CPC/2015, observando a tabela de honorários da OAB/PB.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para que a parte embargada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e fixação dos honorários em valor adequado.
Dispensada a apresentação das contrarrazões. É o Relatório.
VOTO – Des.
Wolfram da Cunha Ramos – Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos. É cediço que os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
Assim, o acolhimento do recurso está condicionado à presença dos citados pressupostos.
Diante da ausência destes, a rejeição é a medida cabível.
Inicialmente, cumpre destacar que esta Câmara manteve a decisão de primeiro grau, negando provimento ao recurso de Apelação interposto pelo autor, sob o fundamento da ausência de demonstração de prejuízo moral concreto, não havendo elementos que indiquem a ocorrência de lesão extrapatrimonial indenizável.
No caso em tela, o embargante aduz, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e contradição pelo fato de não ter reconhecido o direito a indenização por danos morais e pela não fixação dos honorários de forma equitativa, no percentual estabelecido pela tabela da OAB/PB.
O inconformismo do embargante não tem como prosperar.
In casu, a decisão da Câmara foi clara ao explicar que inexistem elementos que demonstrem que o desconto no benefício do embargante causou sofrimento, abalo psicológico significativo ou humilhação, que pudesse indicar a ocorrência de lesão extrapatrimonial indenizável.
Destacou-se que nem todo dissabor ou mero aborrecimento cotidiano é apto a ensejar a configuração do dano moral, sendo necessário, conforme já explicitado, que a ofensa cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, extrapolando os limites do razoável, interfira de forma relevante no equilíbrio emocional do indivíduo, atingindo-lhe a tranquilidade, a dignidade e a integridade psíquica.
E, no julgado, o Colegiado explicitou que não ficou comprovado qualquer reflexo negativo concreto na esfera pessoal da embargante em decorrência do desconto impugnado.
Quanto aos honorários advocatícios, foi mantida a forma arbitrada pelo Juízo de primeiro grau.
Ressalte-se que, embora a tabela de valores recomendada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil possa servir de parâmetro, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, sua aplicação não é vinculante ao magistrado.
O julgador pode utilizá-la somente como referência, conforme entendimento já consolidado deste Tribunal.
A título ilustrativo: “EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES .
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, deu provimento parcial ao apelo para majorar a verba honorária e determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA, mantendo os demais termos da sentença de primeiro grau. [...] 6.
O critério equitativo para fixação dos honorários advocatícios é válido, e a tabela da OAB serve apenas como referencial, não vinculando o julgador. 7.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão de questões já analisadas .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1 .
A decisão que reconhece a ilegalidade de uma cobrança pode não implicar automaticamente o reconhecimento de danos morais. 2.
A fixação de honorários advocatícios pode ser feita de forma equitativa, sem obrigatoriedade de observância estrita à tabela da OAB. 3 .
Embargos de Declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08029798220248150351, Relator.: Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, juntado no dia 21/02/2025).
Assim, igualmente, aqui não há omissão, mas apenas dissenso quanto ao desfecho.
No que pertine ao pleito de prequestionamento, ressalta-se que este Tribunal tem firme entendimento de que o prequestionamento ficto se configura com o enfrentamento da matéria, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais invocados, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ e STF.
Ademais, não se exige do órgão julgador o enfrentamento específico de cada artigo invocado pela parte, mas sim da tese jurídica subjacente, o que, de fato, ocorreu no acórdão embargado.
E ainda, segundo o art. 1.025 do Código de Processo Civil: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Verifica-se que o autor, na realidade, por meio dos embargos, busca rediscutir questão já decidida, demonstrando insatisfação com pontos do acórdão que não o beneficiam como o esperado no recurso de apelação.
Nesta perspectiva, a irresignação aclaratória apresentada pela recorrente, combatendo a tese adotada por esta Câmara, configura-se como tentativa de rediscussão da matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.
Nesse sentido, o STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
I.
Caso em exame 1.
Novos embargos de declaração opostos a acórdão proferido no julgamento de recurso declaratório anterior.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
Razões de decidir 3.
A transcrição das razões dos embargos demonstra que o intuito da parte embargante é a rediscussão da matéria julgada, o que não é cabível em recurso declaratório. 4.
Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios no acórdão dos primeiros embargos, sendo inadmissíveis para contrapor argumentos já impugnados. 5.
A Turma julgadora decidiu de forma clara e completa pela rejeição dos primeiros embargos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. 6.
A reiteração de argumentos já examinados e rechaçados caracteriza intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada. 2.
A reiteração de argumentos em embargos de declaração caracteriza intuito protelatório.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/04/2008, DJe 12/05/2008. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.507.115/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)”. “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO REJEITADO. 1.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2.
A mera rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que se justifica quando é observada a intenção de retardar imotivadamente o andamento normal do processo, em prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no presente caso. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.512.242/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)”. “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS.
PRETENSÃO INFRINGENTE E DE PREQUESTIONAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas no julgamento embargado. 2.
Descabe a esta Corte Superior de Justiça emitir pronunciamento sobre matéria constitucional, ainda que a pretexto de prequestionamento.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.061.199/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 3/10/2024.)”.
No mesmo sentido, o TJPB: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar decisão judicial, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 1.022 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.” (0815820-77.2022.8.15.2001, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2024). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao seu recurso, mantendo a sentença e majorando os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, em ação que discutia indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se houve omissão do acórdão quanto à análise do caráter pedagógico dos danos morais; e (ii) se a fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo violou o princípio da dignidade profissional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão recorrido abordou adequadamente a inexistência de dano moral, considerando que os descontos contestados ocorreram anos após o fato e que não houve qualquer reclamação administrativa, caracterizando mero aborrecimento, sem impacto na honra do autor. 4.
O percentual de honorários foi mantido com base nos critérios legais, como o grau de zelo do profissional e a importância da causa, não havendo elementos que justifiquem a revisão. 5.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas sim a sanar omissões, contradições ou obscuridades, o que não se verificou no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de reclamação administrativa e a demora no questionamento dos descontos caracterizam mero aborrecimento, não ensejando danos morais. 2.
A fixação de honorários sucumbenciais deve observar os critérios do art. 85, §2º, do CPC, sem revisão em sede de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.995.498/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 08.08.2022.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.” (0808043-35.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2024).
Assim, inexistindo vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma do acórdão.
Posto isso, conheço dos Embargos de Declaração e rejeito-os, para manter, na integralidade, os termos do Acórdão embargado.
Por fim, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
22/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 00:30
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/07/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2025 14:21
Conclusos para despacho
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15/07/2025 22:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 00:11
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
30/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:48
Juntada de Certidão de julgamento
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19/06/2025 21:52
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e EPITACIO ZUZA DE SOUSA - CPF: *31.***.*72-34 (APELANTE) e não-provido
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11/06/2025 10:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 01:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2025 07:04
Conclusos para despacho
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16/04/2025 07:04
Juntada de Certidão
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15/04/2025 21:30
Recebidos os autos
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15/04/2025 21:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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