TJPB - 0800202-19.2020.8.15.0981
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 08:07
Baixa Definitiva
-
26/03/2025 08:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
26/03/2025 08:05
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de HAMILTON FREIRE COELHO em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 12:03
Determinada diligência
-
16/02/2025 12:03
Negado seguimento a Recurso
-
11/02/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 06:22
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 14:47
Juntada de Petição de agravo retido
-
18/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:31
Recurso Extraordinário não admitido
-
05/11/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 11:31
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
12/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL MISTA PERMANENTE COMARCA DE CAMPINA GRANDE RECURSO INOMINADO nº. 0800202-19.2020.8.15.0981 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DE QUEIMADAS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE QUEIMADAS RECORRIDO: HAMILTON FREIRE COELHO RELATOR: Juiz Vandemberg de Freitas Rocha.
ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO.
DURAÇÃO DE FÉRIAS DE 45 DIAS ASSEGURADA EM LEI LOCAL.
ABONO CALCULADO SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO E NÃO SOBRE 30 DIAS.
INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL ENTRE FÉRIAS E RECESSO.
DIFERENÇA DEVIDA AO SERVIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos com as partes acima identificadas.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, CONHECER O RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do Relator: Relatório O recorrente se insurge contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral e lhe condenou ao pagamento de 1/3 de férias sobre 15 (quinze) dias de férias não pagos desde 2015, observando o prazo prescricional.
Em seu recurso inominado, o promovido alega que sendo o período de férias de 30 dias acrescido de mais 15 dias de recesso, o cálculo do terço constitucional deverá recair sobre o período de 30 dias, pelo que requer a reforma da sentença.
Contrarrazões pela manutenção do julgado.
VOTO: No mérito, como consignado na decisão recorrida, a Lei Municipal n.º 221, de 02 de setembro de 2010, prevê: Art. 43.
Fica garantido, aos profissionais do magistério o direito ao gozo de férias anuais por: I – 45 (quarenta e cinco) para o professor em efetivo exercício da docência nos estabelecimentos de ensino; Diante dessa previsão legal, o professor em efetivo exercício da docência tem o direito de gozar 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, não havendo nenhuma distinção, pelo legislador municipal, entre férias e recesso para os professores.
Nesse sentir, mostra-se escorreita a decisão recorrida ao determinar a implantação e o pagamento retroativo, respeitada a prescrição, do pagamento do terço de férias sobre o período integral, incluindo 15 (quinze) dias de férias restantes.
Sobre a temática, em caso análogo, vejam-se os seguintes arestos de nossa Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE PILAR.
DURAÇÃO DE FÉRIAS DE 45 DIAS ASSEGURADA EM LEI LOCAL (LEI 403/2011).
ABONO CALCULADO SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO E NÃO SOBRE 30 DIAS.
DIFERENÇA DEVIDA AO SERVIDOR.
DESPROVIMENTO. - Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, “a Constituição Federal garante aos trabalhadores o chamado abono de férias, na razão de 1/3 a mais do salário normal sem, contudo, estabelecer qualquer limite temporal.
Assim, se a lei garante aos professores, investidos na função docente, o usufruto de 45 dias de férias anuais, o respectivo abono deve ser calculado com base no período a que o trabalhador faz jus” (0801141-10.2018.8.15.0321, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2019).” (0800496-08.2018.8.15.0281, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2021). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE MALTA.
DURAÇÃO DE FÉRIAS DE 45 DIAS ASSEGURADA EM LEI LOCAL (LEI MUNICIPAL 25/98).
ABONO CALCULADO SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO E NÃO SOBRE 30 DIAS.
DIFERENÇA DEVIDA AO SERVIDOR.
DESPROVIMENTO. - Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, “a Constituição Federal garante aos trabalhadores o chamado abono de férias, na razão de 1/3 a mais do salário normal sem, contudo, estabelecer qualquer limite temporal.
Assim, se a lei garante aos professores, investidos na função docente, o usufruto de 45 dias de férias anuais, o respectivo abono deve ser calculado com base no período a que o trabalhador faz jus” (0801141-10.2018.8.15.0321, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2019).” (0800356-97.2018.8.15.0531, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE MALTA.
DURAÇÃO DE FÉRIAS DE 45 DIAS ASSEGURADA EM LEI LOCAL.
ABONO CALCULADO SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO E NÃO SOBRE 30 DIAS.
DIFERENÇA DEVIDA AO SERVIDOR.
DESPROVIMENTO. - Em havendo lei municipal garantindo o gozo de 45 dias de férias para os professores, não merece censura a sentença que determina o pagamento do terço de férias sobre a totalidade do período de férias anuais.” (0800357-82.2018.8.15.0531, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/04/2021).
Diante do exposto, voto por CONHECER O RECURSO INOMINADO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais que arbitro em 20% sobre o valor da condenação.
Sessão virtual de 02 a 09 de setembro de 2024.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator -
10/09/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 20:19
Determinada diligência
-
09/09/2024 20:19
Voto do relator proferido
-
09/09/2024 20:19
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUEIMADAS - CNPJ: 08.***.***/0001-22 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/09/2024 12:48
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/09/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/05/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 19:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 10)
-
18/06/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 20:09
Recebidos os autos
-
17/06/2021 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823680-61.2024.8.15.2001
Kevin Alixandre Carvalho da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/04/2024 14:35
Processo nº 0804820-06.2024.8.15.2003
Manuela Soares de Oliveira
99 Tecnologia LTDA
Advogado: Moacir Amorim Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2024 16:25
Processo nº 0806230-36.2024.8.15.0181
Jose Amaro da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2024 16:45
Processo nº 0806230-36.2024.8.15.0181
Jose Amaro da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Cayo Cesar Pereira Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2025 09:16
Processo nº 0860426-64.2020.8.15.2001
Heloysa Helena de Souza Natal
Jose Gilvan Silva de Oliveira
Advogado: Julio Vinicius de Franca Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/12/2020 18:12