TJPB - 0823680-61.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 12:18
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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16/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 01:34
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823680-61.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: KEVIN ALIXANDRE CARVALHO DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por AUTOR: KEVIN ALIXANDRE CARVALHO DA SILVA. em face do(a) REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL S.A..
Antes da apresentação da contestação, a parte autora requereu a desistência do processo e a devolução do valor paga a título de custas processuais. (ID Num. 91248879). É o que importa relatar.
Decido.
A manifestação do autor quanto à desistência tem tratamento diferente conforme o momento processual em que ocorre.
Até a apresentação da contestação é ato unilateral do autor e produzirá efeito extintivo do processo independentemente de manifestação do réu.
Preceitua o art. 485, VIII, do CPC: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...)VIII-homologar a desistência da ação (…) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação . É o caso dos autos em virtude da parte não ter sido citada.
Assim sendo, HOMOLOGO o pedido de desistência, decretando extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no Art. 485, VIII, do NCPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
05/09/2024 19:53
Determinado o arquivamento
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05/09/2024 19:53
Extinto o processo por desistência
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15/06/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 16:04
Juntada de Certidão
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28/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:21
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2024 11:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2024 11:11
Conclusos para despacho
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22/05/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 18:21
Juntada de Certidão
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20/05/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 09:23
Determinada Requisição de Informações
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08/05/2024 09:23
Determinada a citação de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REU) e BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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26/04/2024 23:14
Conclusos para decisão
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26/04/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:00
Determinada Requisição de Informações
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22/04/2024 11:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KEVIN ALIXANDRE CARVALHO DA SILVA - CPF: *42.***.*81-80 (AUTOR).
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18/04/2024 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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