TJPB - 0868240-25.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:52
Juntada de Petição de cota
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10/09/2025 11:21
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868240-25.2023.8.15.2001 REPRESENTANTE: ANDREZZA INEZ CASTRO DA PAZ REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME, ASSOCIACAO NACIONAL DE CAPACITACAO E DESENVOLVIMENTO CULTURAL DOS ESTUDANTES - ANCE Visto etc.
A resolução n° 32/2025 do TJPB instalou, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos.
O parágrafo 3º afirma que estão excluídas da competência deste núcleo, as causas que envolvam discussões meramente contratuais, como reajustes, coparticipação, rescisões ou questões financeiras que não digam respeito diretamente ao atendimento em saúde.
Vejamos: § 3º Ficam excetuadas da competência do núcleo as ações que tenham por objeto exclusivo discussões contratuais entre beneficiário e operadora de plano de saúde que não envolvam os temas previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, tais como reajustes, rescisões contratuais, carência, cláusulas de coparticipação e outras matérias que não versem diretamente sobre a garantia da assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998.
Compulsando-se os autos, percebe-se que a ação em epígrafe tem como pleito a manutenção do plano de saúde ou a disponibilização de novo plano, motivo pelo qual, não está abarcado pela competência do núcleo de saúde suplementar, conforme termos da resolução n° 32/2025 do TJPB.
Dessa forma, declino da competência e determino a remessa dos autos ao juízo natural competente para o processamento regular do feito.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
08/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:16
Declarada incompetência
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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28/08/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 17:30
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2025 07:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:30
Determinada diligência
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23/05/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 23:32
Decorrido prazo de ANDREZZA INEZ CASTRO DA PAZ em 19/05/2025 23:59.
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22/05/2025 23:32
Decorrido prazo de ANDREZZA INEZ CASTRO DA PAZ em 21/05/2025 23:59.
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01/05/2025 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 12:28
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 12:10
Expedição de Mandado.
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18/04/2025 04:16
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/03/2025 08:39
Expedição de Carta.
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13/03/2025 08:22
Juntada de aviso de recebimento
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10/01/2025 08:06
Expedição de Carta.
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02/11/2024 12:13
Determinada diligência
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23/10/2024 11:27
Conclusos para decisão
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01/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 01:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE CAPACITACAO E DESENVOLVIMENTO CULTURAL DOS ESTUDANTES - ANCE em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:38
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 10ª VARA CÍVEL D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, ficando cientes que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento antecipado da lide.
João Pessoa, 09 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
09/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:24
Determinada diligência
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31/07/2024 12:59
Conclusos para despacho
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13/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/04/2024 12:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/04/2024 12:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/04/2024 12:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/04/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/04/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 11:01
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 01:15
Decorrido prazo de ANDREZZA INEZ CASTRO DA PAZ em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:15
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:20
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 08:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/04/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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16/02/2024 08:29
Decorrido prazo de ANDREZZA INEZ CASTRO DA PAZ em 15/02/2024 23:59.
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19/01/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 12:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/12/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 10:21
Recebidos os autos.
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15/12/2023 10:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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15/12/2023 10:20
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/12/2023 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREZZA INEZ CASTRO DA PAZ - CPF: *68.***.*55-09 (REPRESENTANTE).
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14/12/2023 10:14
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2023 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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