TJPB - 0847662-51.2017.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 01:06
Decorrido prazo de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de VIAGEM PRONTA OPERADORA DE TURISMO, VIAGENS E EVENTOS LTDA. - ME em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 01:15
Decorrido prazo de WILSON FURTADO ROBERTO em 26/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:35
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847662-51.2017.8.15.2001 [Direito Autoral] EXEQUENTE: GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO EXECUTADO: VIAGEM PRONTA OPERADORA DE TURISMO, VIAGENS E EVENTOS LTDA. - ME SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II DO CPC. - “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação”.
I - Relatório Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que são partes GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO e VIAGEM PRONTA OPERADORA DE TURISMO, VIAGENS E EVENTOS LTDA.
Compulsando os autos, verifica-se o adimplemento da dívida perseguida, já tendo a parte exequente recebido o numerário devido (Id 29946580 e 29947611).
Protocolada a petição retro, vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação Dispõe o art. 924, II, do diploma processual civil que “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”.
No caso em testilha, verifica-se que a dívida objeto dos autos foi quitada e, havendo a satisfação do débito, é de se extinguir a execução/cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, CPC.
III – Dispositivo ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, a teor do art. 924, II, do CPC.
P.I.
Intime-se o advogado subscritor da petição de Id 99597152, Dr.
WILSON FURTADO ROBERTO, dos termos do despacho de Id 30240681 (primeira parte), no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos ao arquivo.
JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:15
Determinada Requisição de Informações
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06/09/2024 10:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 08:46
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 05:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 14:33
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 15:16
Juntada de Alvará
-
26/03/2022 03:11
Decorrido prazo de VIAGEM PRONTA OPERADORA DE TURISMO, VIAGENS E EVENTOS LTDA. - ME em 25/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 09:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/11/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 14:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/06/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 01:54
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ANTUNES em 27/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 02:31
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ANTUNES em 12/04/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 16:30
Juntada de Informações
-
23/01/2021 03:07
Decorrido prazo de VIAGEM PRONTA OPERADORA DE TURISMO, VIAGENS E EVENTOS LTDA. - ME em 21/01/2021 23:59:59.
-
17/11/2020 09:11
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 17:31
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 00:54
Decorrido prazo de VIAGEM PRONTA OPERADORA DE TURISMO, VIAGENS E EVENTOS LTDA. - ME em 05/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 09:01
Juntada de Petição de petição
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01/10/2020 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 01:13
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ANTUNES em 20/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 05:55
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 10:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível da Capital.
-
18/06/2020 10:19
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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29/04/2020 17:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/04/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2020 15:33
Conclusos para despacho
-
19/04/2020 09:47
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2020 09:31
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 10:33
Juntada de Alvará
-
17/04/2020 10:20
Juntada de Alvará
-
17/04/2020 09:44
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 16:05
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2020 15:58
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 18:33
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 13:51
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 09:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 18:22
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 20:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/11/2019 12:15
Recebidos os autos
-
05/11/2019 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2019 14:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
23/07/2019 14:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/07/2019 01:21
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ANTUNES em 12/07/2019 23:59:59.
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05/06/2019 15:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2019 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2019 14:12
Conclusos para despacho
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02/11/2018 00:26
Decorrido prazo de VIAGEM PRONTA OPERADORA DE TURISMO, VIAGENS E EVENTOS LTDA. - ME em 01/11/2018 23:59:59.
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28/09/2018 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2018 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2018 13:49
Conclusos para despacho
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29/06/2018 00:08
Decorrido prazo de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO em 28/06/2018 23:59:59.
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05/06/2018 15:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2018 15:00
Ato ordinatório praticado
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23/11/2017 16:21
Juntada de aviso de recebimento
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11/11/2017 00:25
Decorrido prazo de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO em 10/11/2017 23:59:59.
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17/10/2017 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2017 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2017 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2017 20:21
Conclusos para decisão
-
22/09/2017 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2017
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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