TJPB - 0800017-21.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:15
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800017-21.2024.8.15.0211 [Auxílio-Doença Previdenciário] REQUERENTE: FRANCISLEIDE FERREIRA DA SILVA LEITE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Vistos etc.
A obrigação de pagar pretendida por meio do presente cumprimento de sentença/execução invertida foi devidamente satisfeita mediante a expedição dos pertinentes requisitórios, os quais foram assinados e remetidos ao TRF da 5° Região.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, expedidos e remetidos ao TRF da 5° Região os requisitórios pertinentes, não há razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO INVERTIDA.
Sem custas.
P.R.I.
Sendo evidente a ausência de interesse recursal quanto a esta decisium, certifique-se o imediato trânsito em julgado e arquive-se.
Havendo necessidade de posterior expedição de alvará quanto aos valores objeto da condenação, fica, desde logo, autorizada sua expedição, não sendo necessária nova conclusão.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
03/07/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 12:24
Transitado em Julgado em 21/06/2025
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03/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 05:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 05:31
Decorrido prazo de FRANCISLEIDE FERREIRA DA SILVA LEITE em 29/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 08:59
Juntada de RPV
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03/04/2025 08:36
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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11/03/2025 12:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
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28/01/2025 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 11:28
Juntada de RPV
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07/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 07:02
Conclusos para despacho
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07/11/2024 07:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/11/2024 15:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/11/2024 00:15
Publicado Despacho em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N° 0800017-21.2024.8.15.0211 AUTOR: FRANCISLEIDE FERREIRA DA SILVA LEITE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos etc.
Preliminarmente, expeça-se o RPV para o pagamento dos honorários do perito, caso ainda não tenha sido adotada tal providência.
Ademais, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
30/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 07:46
Conclusos para despacho
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28/10/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:40
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800017-21.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: FRANCISLEIDE FERREIRA DA SILVA LEITE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE proposta pela parte autora em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
O INSS apresentou proposta de acordo (ID 92779327), a qual restou aceita pela autora, com a condição de que o valor das parcelas pretéritas ficasse em 95% (ID 93438763).
A autarquia concordou com a alteração dos atrasados para 95% entre a DIB e a DIP da proposta original (ID 97735338).
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
As partes transacionaram, chegando a uma composição amigável, tendo a parte autora manifestado expressa concordância com os termos da proposta, restando certo que os termos do acordo satisfazem ambas, sendo lícito seu objeto e não existindo vedação legal, de modo que deve ser referendado judicialmente, até porque se trata de direito patrimonial disponível.
Anote-se, ainda, que as partes possuem poderes necessários para firmar a presente avença, já que os poderes do Procurador Federal que presenta a autarquia previdenciária decorrem da lei e o causídico da parte autora possui os poderes especiais necessários a tanto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo de ID 92779327, com a retificação de ID 97735338, realizado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, §3°, do CPC.
Honorários de sucumbência devidos na forma do termo de acordo.
O trânsito em julgado desta sentença operar-se-á com a sua publicação, face a falta de interesse recursal.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, NCPC).
Intimem-se as partes desta sentença.
Intime-se o INSS para que implemente o benefício, apresentando, no prazo de 30 (trinta) dias, a liquidação dos valores devidos apontados no título executivo judicial transitado em julgado.
Com o aporte dos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso haja concordância, expeça-se os necessários requisitórios, intimando-se as partes para que se manifestem sobre a regularidade formal destes, no prazo de 05 dias.
Expeça-se o RPV para o pagamento dos honorários do perito, caso ainda não tenha sido adotada tal providência.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura eletrônicas.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
09/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:17
Homologada a Transação
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06/09/2024 11:52
Conclusos para despacho
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28/08/2024 04:03
Decorrido prazo de FRANCISLEIDE FERREIRA DA SILVA LEITE em 27/08/2024 23:59.
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02/08/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/07/2024 12:41
Conclusos para despacho
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11/07/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 17:12
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2024 07:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 07:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/03/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 07:42
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 07:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/02/2024 07:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISLEIDE FERREIRA DA SILVA LEITE - CPF: *32.***.*60-60 (AUTOR).
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02/02/2024 07:47
Nomeado perito
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04/01/2024 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/01/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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