TJPB - 0826966-86.2020.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
-
12/10/2024 08:46
Juntada de
-
11/10/2024 11:19
Juntada de Alvará
-
10/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 01:03
Decorrido prazo de SAMOEL FERREIRA PAIVA em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:43
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826966-86.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
O executado vem aos autos aduzindo, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 72931111), que há excesso de execução.
Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria do Juízo a fim de que fosse encontrado o valor devido, retornando os autos com os cálculos (ID 84884735) as partes foram intimadas, a fim que se manifestassem acerca de tal planilha.
Após as manifestações, vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Como sabido se, aparentemente, a memória apresentada pelo demandante exceder os limites da decisão exequenda, poderá o juiz valer-se do contador do juízo ou mesmo nomear um perito. É o caso dos autos.
O contador judicial apresentou os cálculos enfatizou que sua realização ocorreu nos exatos termos dos comandos judiciais, restando, portanto, correta.
O próprio executado concordou com os cálculos apresentados.
Dessarte, a memória de cálculo a cargo de profissional de idoneidade e capacidade reconhecida, deve ser acatada.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO, pelos fundamentos jurídicos acima transcritos, declarando que não existem valores a serem ressarcidos ao autor.
P.I.
Isso feito, calculem-se as custas finais e oficie-se ao Banco do Brasil para a transferência do montante para a conta do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Após, expeça-se alvará do saldo remanescente em favor do executado.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
09/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:38
Determinado o arquivamento
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09/09/2024 11:38
Expedido alvará de levantamento
-
09/09/2024 11:38
Determinada diligência
-
09/09/2024 11:38
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/07/2024 12:04
Juntada de comunicações
-
10/07/2024 16:56
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
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10/07/2024 16:51
Juntada de
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09/07/2024 21:29
Juntada de Requisição de Honorários de Perito/Dativo
-
25/03/2024 14:33
Determinada diligência
-
23/03/2024 00:41
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 09:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/03/2024 01:07
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 17:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/01/2024 10:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/01/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 21:20
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 09:08
Nomeado perito
-
10/10/2023 07:43
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 10:48
Determinada diligência
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26/06/2023 10:48
Nomeado perito
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26/06/2023 08:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/06/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 04:33
Decorrido prazo de SAMOEL FERREIRA PAIVA em 31/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:40
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 19:22
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 19:19
Desentranhado o documento
-
08/05/2023 19:19
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/04/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 17:22
Processo Desarquivado
-
13/04/2023 17:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/02/2022 04:06
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 15/02/2022 23:59:59.
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17/12/2021 08:00
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 06:48
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 21:25
Transitado em Julgado em 03/12/2021
-
04/12/2021 01:22
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 03/12/2021 23:59:59.
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30/11/2021 04:44
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/11/2021 23:59:59.
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01/11/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2021 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2021 21:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/10/2021 13:00
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 01:13
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 21/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 07:35
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 02:29
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 28/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 01:49
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2021 01:00
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/08/2021 23:59:59.
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27/08/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 03:16
Determinado o arquivamento
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27/08/2021 03:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/08/2021 15:00
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 14:58
Juntada de Certidão
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04/08/2021 03:58
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 02/08/2021 23:59:59.
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24/07/2021 00:44
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/07/2021 23:59:59.
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20/07/2021 08:12
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 16:57
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 01:23
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 16:28
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2021 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2021 16:56
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
29/10/2020 22:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/10/2020 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 21:03
Conclusos para despacho
-
11/10/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 14:55
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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