TJPB - 0803221-89.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 05:39
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 05:38
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2024 16:06
Juntada de Alvará
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13/12/2024 16:06
Juntada de Alvará
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13/12/2024 16:06
Juntada de Alvará
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11/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 05:55
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:15
Homologada a Transação
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19/11/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 15:19
Conclusos para despacho
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03/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:43
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803221-89.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA RAIMUNDA ALVES Endereço: Sítio Bom sucesso, SN, Zona rural, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) AUTOR: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-000 DECISÃO Por meio da decisão de id.
Num. 97443120, foi concedida parcialmente a gratuidade jurídica, arbitrando grande desconto, sendo a parte intimada para recolher apenas o valor de R$ 40,00, no prazo de 15 dias.
Não obstante a isso, a parte autora ainda não cumpriu aquela determinação judicial e apresentou pedido de “reconsideração”, apenas repetindo argumentações genéricas de impossibilidade financeira, e não anexou qualquer documento novo que refutasse os fundamentos daquela decisão.
Registre-se que o pedido de reiteração não tem previsão específica e, no presente caso, serve para tentar postergar o prazo de pagamento e de eventual agravo de instrumento a ser interposto.
Nesse sentido, transcrevem-se ementas de decisões monocráticas proferidas pelos eminentes Desembargadores João Alves da Silva e Oswaldo Trigueiro do Valle Filho: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORA DO PRAZO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APLICABILIDADE DO ART. 932, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO. - Nos termos da processualística pátria, o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. - No caso vertente, o dies a quo à contagem do prazo recursal é o da ciência da decisão principal e não da que indeferiu pedido de reconsideração formulado ao Juízo singular. - “A matéria relativamente à admissibilidade dos recursos é de ordem pública, de modo que deve ser examinada ex officio pelo juiz, independentemente de requerimento da parte ou interessado, não se sujeitando à preclusão”.
Interposto o agravo de instrumento fora do prazo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, nos termos do art. 932, III, do CPC, ante a natureza cogente do dispositivo”. (TJPB.
Agravo de Instrumento nº. 0813193-55.2023.8.15.0000.
Relator: Desembargador João Alves da Silva.
Data da decisão 26/5/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DEFERIDA EM PARTE.
INTERPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL.
APLICABILIDADE DO §5º DO ARTIGO 1.003 DO CPC/2015.
INTEMPESTIVIDADE.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. – O prazo para interposição de agravo é de 15 (quinze) dias, computando-se somente os dias úteis, nos termos dos artigos 1.003 e 219 do CPC/2015.
Contudo, ultrapassar esse limite legal implica o reconhecimento da intempestividade recursal, fato que obsta o seu conhecimento. – O pedido de reconsideração de decisão não tem o condão de suspender ou reabrir o prazo para oferecimento de recurso” (TJPB.
Agravo de Instrumento nº. 0804438-42.2023.8.15.0000.
Relator: Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Data da decisão 3/3/2023).
A circunstância de ter renda fixa aliada a ausência de maiores informações sobre as condições econômicas da autora mitigam a presunção da declaração de hipossuficiência acostada aos autos.
Seria muito fácil a parte autora demonstrar a hipossuficiência familiar para merecer a gratuidade integral, bastaria, por exemplo, juntar um extrato do Cadastro Único de assistência social (CadÚnico) ou um cartão do algum benefício de assistência social (LOAS, Bolsa Família etc.).
Entende-se, portanto, que a decisão anterior está correta.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Intime-se a parte autora a pagar as custas em 15 dias, sob pena de se cancelar a distribuição da presente ação (artigo 290, CPC/2015).
A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, PB, data da assinatura digital.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito Substituto -
10/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:03
Outras Decisões
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05/09/2024 07:52
Conclusos para decisão
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27/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCA RAIMUNDA ALVES (*57.***.*74-81).
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26/07/2024 18:55
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCA RAIMUNDA ALVES - CPF: *57.***.*74-81 (AUTOR)
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24/07/2024 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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