TJPB - 0802971-74.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 12:14
Determinado o arquivamento
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10/02/2025 08:54
Conclusos para despacho
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06/02/2025 21:56
Recebidos os autos
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06/02/2025 21:56
Juntada de Certidão de prevenção
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31/10/2024 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/10/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 08:10
Conclusos para despacho
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23/10/2024 21:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 22:26
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 01:43
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802971-74.2023.8.15.0211 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSILENE RODRIGUES DA SILVA SALVIANO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Reparação por Danos Morais, ajuizada por JOSILENE RODRIGUES DA SILVA SALVIANO em face do BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, que teve seu nome indevidamente negativado pelo promovido junto aos órgãos de proteção ao crédito, em razão de suposto débito no valor de R$ 212,24 (duzentos e doze reais e vinte e quatro centavos), relativo a um contrato que a autora afirma desconhecer.
O pedido liminar para que a promovida excluísse do SPC ou qualquer outro Cadastro de Devedores o nome da promovente foi deferido na decisão de 78822232.
Em sede de contestação, o BANCO DO BRASIL S.A. defende que a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito foi legítima, uma vez que decorre de inadimplemento de obrigação contratual.
O réu apresenta provas documentais, incluindo o contrato de adesão ao cartão de crédito e abertura de conta realizado pela autora, comprovando, assim, a relação jurídica existente entre as partes.
Alega, ainda, que a autora utilizou os serviços de crédito disponibilizados e que o valor cobrado se refere ao inadimplemento de parcela contratual regularmente pactuada.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Eis em síntese o relatório, decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, especialmente porque se trata de ação que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, não havendo nenhuma utilidade na realização de outras provas, notadamente a oitiva da parte autora.
Sobre o tema já decidiram os Tribunais: AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE COBRANÇA - RÉU REVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA E NÃO ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS EM TEMPO OPORTUNO - JULGAMENTO ANTECIPADO E APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA - POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 47538/RJ (2011/0217614-4), 3ª Turma do STJ, Rel.
Massami Uyeda. j. 22.11.2011, unânime, DJe 09.12.2011).
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 55, II, do NCPC, posto que a parte autora instruiu o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio.
DAS PRELIMINARES Falta de interesse de agir: possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção.
Impugnação a concessão da justiça gratuita: verifico que esta também não merece prosperar, tendo em vista que a declaração pessoal de pobreza feita pelo autor da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC, situação não presente nos autos.
Da ilegitimidade Passiva: conforme se depreende da documentação anexada aos autos, o Banco do Brasil é a instituição responsável pela contratação e pela negativação que gerou o débito discutido, o que o legitima a figurar no polo passivo da demanda.
Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva, sendo evidente o vínculo jurídico entre as partes e a responsabilidade do promovido pela suposta dívida que gerou a negativação do nome da autora.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte promovida.
DO MÉRITO Passo a analisar o mérito da causa.
Não assiste razão a parte autora.
A questão central dos autos é a análise da regularidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito e a existência de relação jurídica entre as partes.
A autora alega inexistência de relação jurídica com o promovido e afirma que foi negativada indevidamente.
Entretanto, o réu apresentou documentação que demonstra a relação contratual entre as partes, comprovando que a autora abriu conta na Agência do Banco do Brasil e posteriormente aderiu a contrato de cartão de crédito, o qual foi utilizado por ela em várias compras na cidade de Itaporanga (id 82328060 - Pág. 5), gerando a dívida que deu origem à inscrição de seu nome nos cadastros restritivos.
Dentre os documentos apresentados pelo promovido, destacam-se o contrato de adesão ao cartão de crédito, bem como os extratos bancários que comprovam a utilização do crédito e o pagamento parcial da parcela vencida em 28/06/2023,o que gerou o débito no valor de R$ 212,24.
Ademais, após a comprovação pela demandada, da origem do débito, ou seja, do vínculo contratual entre as partes e do inadimplemento da(s) fatura(s), a parte promovente não comprovou o adimplemento da obrigação, tendo apenas ressaltado que nunca realizou contratação com o promovido.
Neste diapasão tenho que a ré comprovou a existência da dívida, de modo que a cobrança da dívida e a inserção do nome da autora no SPC/SERASA constituem exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido a autora.
Com efeito, cabe destacar que para se caracterizar o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Assim sendo, tendo em vista que a negativação do nome da parte autora amparou-se no débito existente, não há como reconhecer ilicitude da conduta da instituição financeira, restando afastado o reconhecimento dos requisitos da responsabilidade civil que ensejam o dever indenizatório.
Desse modo, mostra-se inequívoco que o demandado apenas exerceu regularmente seu direito, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de indenização e tampouco em declaração de inexistência de débito.
Sobre o tema, preleciona Sílvio Rodrigues: “Não constituem, igualmente, atos ilícitos aqueles decorrentes do exercício normal de um direito. É a aplicação do velho brocardo romano, segundo o qual neminem laedit qui suo jure utitur, isto é, não causa dano a outrem quem utiliza um direito seu”. (Direito Civil,Saraiva, vol. 1, 1.991, p. 339).
Sobre o tema diz a jurisprudência: STJ: AÇAO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇAO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇAO AO CRÉDITO NA PENDÊNCIA DE AÇAO REVISIONAL.
DEPÓSITO DE PARCELA.
INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇAO JUDICIAL PARA QUE O CREDOR SE ABSTENHA DE REGISTRAR O DÉBITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
DANO MORAL NAO CONFIGURADO.
I - O simples ajuizamento de ação revisional não impede a inscrição dos valores não adimplidos na forma avençada.
A jurisprudência desta Corte admite a suspensão dos efeitos da mora nas ações em que se discutem cláusulas contratuais; todavia, para que a suspensão ocorra, é necessário o acolhimento de tutela antecipatória ou acautelatória pelo magistrado da causa.
II - A Segunda Seção desta Corte fixou orientação no sentido de que, para o deferimento do cancelamento ou a abstenção da inscrição do nome do inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito, é indispensável a presença concomitante de três elementos: a) que o devedor esteja contestando a existência total ou parcial do débito; b) que demonstre a plausibilidade jurídica da sua ação; c) que, versando a controvérsia sobre parte do débito, seja a parte incontroversa depositada ou garantida por caução idônea (Resp 527.618-RS, Rel.
Min.
CESAR ASFOR ROCHA, DJ 24.11.2003).
III - Não se pode considerar a oposição de Embargos de Declaração, com o objetivo de sanar omissão do acórdão, ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância de má-fé, porquanto constitui regular exercício de direito processual.
Recurso Especial conhecido e provido. (Processo REsp 1061819 / SC RECURSO ESPECIAL 2008/0114276-6; Relator: Ministro SIDNEI BENETI; Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento: 04/09/2008; Data da Publicação/Fonte DJe 23/09/2008) STJ: RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
VERBA INDENIZATÓRIA AFASTADA.
O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
Recurso especial conhecido e provido (STJ, REsp n. 714.611/PB, rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, j. 12.09.2006).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
DÉBITO EXISTENTE.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
CONDUTA ILÍCITA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO DA DÍVIDA FORA EFETUADO EM PERÍODO QUE INJUSTIFICASSE A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ÔNUS QUE LHE CABIA, SEGUNDO A REGRA DO ART. 333, INCISO I, DO CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA QUE SE MANTÉM.
APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
SEGUIMENTO NEGADO. – O atraso no pagamento de fatura de cartão de crédito legitima a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, observada a regra do art.43 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que falar em ato abusivo ou ilegal, mas sim em exercício regular de direito. - O autor não trouxe ao processo prova inequívoca a corroborar suas alegações.
Como é sabido, a inversão do ônus da prova só é possível quando a obtenção das provas pelo autor for de difícil acesso, que não é o caso dos autos. - Nos termos do art. 333, inciso I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. - Não tendo sido comprovado que a parte ré negativou o nome do autor por dívida inexistente, não há que falar em indenização por danos morais.(TJPB, APL 00023983720098150251 0002398-37.2009.815.0251, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, j. 21/10/2015) Ademais, segundo o preceituado pelo Novo Código de Processo Civil, incumbe à parte autora provar a conduta ilícita do réu e aos danos que diz ter suportado, sob pena de, não o fazendo, descumprir o que preceitua o citado artigo, senão vejamos: "Art.373 O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;" Em que pese as argumentações fáticas da parte autora, o que se extrai dos autos são frágeis razões instrutoras do pedido e ausência de contundência e robustez das provas apresentadas não havendo como conferir procedência às alegações iniciais.
Ante o exposto, com fulcro nos argumentos e legislação acima elencados, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO em face de não comprovados e evidenciados os requisitos exigidos para a declaração de configuração dos danos morais pleiteados na presente demanda, uma vez que a promovida agiu no exercício regular de um direito.
Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (art. 85, §8°, do NCPC), suspendendo a exigibilidade ante o benefício da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos, com as cautelas legais.
Registrado eletronicamente.
P.
I. e cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
06/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:24
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2024 05:20
Juntada de provimento correcional
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19/04/2024 07:43
Conclusos para despacho
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28/03/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSILENE RODRIGUES DA SILVA SALVIANO em 27/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2024 23:59.
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08/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:10
Decorrido prazo de JOSILENE RODRIGUES DA SILVA SALVIANO em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 14:33
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/10/2023 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSILENE RODRIGUES DA SILVA SALVIANO - CPF: *16.***.*24-88 (AUTOR).
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03/10/2023 10:15
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2023 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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