TJPB - 0800479-45.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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28/09/2024 01:20
Decorrido prazo de WILLAS LEONARDO DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:20
Decorrido prazo de LATIN PAY LTDA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:20
Decorrido prazo de LUCKY PAY LTDA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:16
Decorrido prazo de BYTECH LTDA em 27/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:50
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800479-45.2024.8.15.0221 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: WILLAS LEONARDO DA SILVA REU: LATIN PAY LTDA, LUCKY PAY LTDA, BYTECH LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por WILLAS LEONARDO DA SILVA em face LATIN PAY LTDA e outros.
Narra a parte autora, em síntese, que se cadastrou em site de jogos online, mas, ao ter saldo em seu favor, não conseguiu sacar os valores e foi bloqueado da plataforma.
Por tais razões, pugna pela condenação da parte promovida em indenização por danos morais e pelo pagamento dos valores que estão bloqueados na plataforma digital.
Devidamente citada, as demandadas apresentaram contestação (id’s. 90738295 e 91726812).
Na oportunidade, alegaram suas ilegitimidades passiva e a ausência de responsabilidade perante os fatos ocorridos.
Impugnação à contestação apresentada (id. 91194093).
Realizada audiência de conciliação, a qual foi infrutífera (id. 91817120).
No entanto, na mesma oportunidade, requereram o julgamento antecipado do mérito.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
De início, esclareço que descabe falar em gratuidade da justiça posto não haver condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Outrossim, faz-se necessário analisar a preliminar de ilegitimidade passiva antes de qualquer outra tratativa. 1.
Da preliminar de ilegitimidade passiva As demandadas alegam que não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que atuam apenas como intermediadoras do pagamento entre o apostador e a casa de aposta.
Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que as demandadas, de fato, apenas atuam como agente de transferência do dinheiro entre o apostador e a casa de aposta.
Não consta que as promovidas, fora isso, atuem conjuntamente com a casa de aposta.
Portanto, todos os problemas narrados na inicial dizem respeito exclusivamente ao site "666EF - www.779871.com”.
Assim, conclui-se que as demandadas não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Neste sentido, posiciona-se o julgado a seguir do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, veja: CONSUMIDOR – ALEGAÇÃO DE FALHA NO RESGATE DE VALORES EM SITE DE APOSTA - – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE COMPORTA ACOLHIMENTO, COM INVERSÃO DA SENTENÇA ANTE O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO - RÉ QUE ATUA SOMENTE COMO FACILITADORA DO PAGAMENTO ENTRE O APOSTADOR E A CASA DE APOSTA - PROBLEMA COM O RESGATE QUE NÃO DIZ RESPEITO À EMPRESA RECORRENTE, MAS SOMENTE À CASA DE APOSTA - RECURSO INOMINADO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000573-03.2023.8.26.0297; Relator (a): Rodrigo Ferreira Rocha; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível e Criminal; Foro de Jales - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 27/11/2023; Data de Registro: 01/12/2023). 2.
Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade ativa arguida pela parte demandada e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Processo isento de custas e honorários sucumbenciais, conforme preceituam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos ou interposição de recursos, após o trânsito em julgado, arquive-se.
São José de Piranhas, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
10/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/06/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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15/06/2024 20:30
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 08:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/06/2024 08:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/06/2024 09:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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07/06/2024 08:40
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 23:56
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 10:11
Juntada de Petição de resposta
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26/04/2024 11:02
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/06/2024 09:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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10/04/2024 09:13
Recebidos os autos.
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10/04/2024 09:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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10/04/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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23/03/2024 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/03/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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