TJPB - 0803739-63.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 12:05
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/12/2024 23:59.
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28/11/2024 12:10
Juntada de Petição de comunicações
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27/11/2024 15:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 08:56
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/11/2024 12:22
Conclusos para despacho
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08/10/2024 01:26
Decorrido prazo de LUIS GUALBERTO DE LIMA em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 21:58
Juntada de Petição de comunicações
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13/09/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 00:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0803739-63.2024.8.15.0211 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) [Contratos Bancários] AUTOR: LUIS GUALBERTO DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA - PB20631 REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos etc.
O novo Código de Processo Civil acaba por incentivar o equivocado costume de deferimento indiscriminado da gratuidade de justiça, em desacordo com o prescrito pelo Constituinte Originário. É importante lembrar que, segundo a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Ressalto ainda que a movimentação da máquina judiciária demanda custos, como ocorre na prestação de qualquer serviço.
O fato de o jurisdicionado ser agraciado com a Justiça Gratuita implica o repasse dessas despesas a alguém.
Embora exista certa previsibilidade orçamentária para cobrir essas despesas, o deferimento indistinto do benefício reflete de forma negativa no orçamento da Justiça.
Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º do CPC).
A parte autora, devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade, não juntou documentos que comprovem sua hipossuficiência.
Pois bem, compulsando os autos, verifico que as custas perfazem a quantia de R$ 202,38.
Observo ainda que o autor é bancário e não trouxe elementos que indiquem que o recolhimento destas módicas custas possa impactar no seu sustento.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Defiro, no entanto, o parcelamento do valor em 02 (duas) vezes mensais (art. 98, §6º CPC/2015).
Desse modo, determino à autora o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação.
Publique-se.
Intime-se.
Data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
11/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIS GUALBERTO DE LIMA - CPF: *34.***.*88-47 (AUTOR).
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06/09/2024 09:04
Conclusos para despacho
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05/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 00:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIS GUALBERTO DE LIMA (*34.***.*88-47).
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05/08/2024 00:56
Outras Decisões
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17/07/2024 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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