TJPB - 0824019-06.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:19
Juntada de Ofício
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14/07/2025 11:43
Juntada de comunicações
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14/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 17:43
Determinado o arquivamento
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12/07/2025 17:42
Conclusos para decisão
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11/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0824019-06.2024.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Liminar, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR LEMOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimem-se as partes para procederem com o pagamento da guia de custas finais que foi juntada nos autos, em até 15 dias, sob pena pena de inscrição do Serasajud.
Campina Grande-PB, 7 de julho de 2025 THIAGO CAVALCANTE MOREIRA Técnico(a) Judiciário(a) -
07/07/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 07:30
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:04
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2025.
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01/07/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 09:43
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0824019-06.2024.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Liminar, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR LEMOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte demandada intimada para, em 05(cinco) dias se manifestar acerca da certidão retro.
Campina Grande-PB, 26 de junho de 2025 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/06/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 12:05
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:53
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 17:05
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 08:40
Juntada de Certidão
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12/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:29
Expedido alvará de levantamento
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12/06/2025 09:16
Conclusos para decisão
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11/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:11
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824019-06.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Requerido o início do cumprimento de sentença por JOSÉ RIBAMAR LEMOS, que quantificou o crédito em R$ 7.615,25 e pugnou pela aplicação de multa decorrente do descumprimento da tutela concedida em sede de sentença.
Em sede de impugnação, a executada alegou excesso na execução, pois, segundo ela, o valor realmente devido seria de R$ 5.367,83.
Manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença (id. 112719057).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A sentença de id. 104093497 condenou a parte ré nos seguintes termos: - CESSAR os descontos sob a rubrica “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO” na conta corrente nº 321.220-3, agência 493, de titularidade de JOSÉ RIBAMAR LEMOS, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00, por cada desconto realizado, após a intimação pessoal desta sentença; - RESTITUIR os valores cobrados e descritos nos extratos bancários como “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”; em dobro, atualizados monetariamente pelo INPC, contados a partir da data de cada desconto efetivado, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); - INDENIZAR os danos morais sofridos pelo demandante, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar desta data; Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Sobre a aplicação da multa, tem-se que esta incidiria sobre cada desconto efetuado após a ciência da sentença, no valor de R$ 500,00.
De acordo com o AR de id. 107225184, os réus tomaram ciência pessoal da sentença em 11/12/2024, ao passo que o desconto já tinha sido efetuado em 05/12/2024, antes, portanto, da ciência dos demandados do conteúdo da sentença, razão pela qual não há que se falar em aplicação de multa por descumprimento da tutela.
Sobre a restituição dos valores debitados, nos cálculos apresentados pelo executado foram considerados nove descontos (de janeiro de 2024 a julho de 2024).
Porém, durante o trâmite processual, os descontos continuaram sendo realizados até dezembro (ids. 101160690, 101401112, 103571860 e 105137564).
Tem-se, então, o seguinte: 30/01/2024 – R$ 84,90 (R$ 169,80) 28/02/2024 – R$ 89,99 (R$ 179,98) 20/03/2024 – R$ 89,99 (R$ 179,98) 23/04/2024 – R$ 89,99 (R$ 179,98) 29/05/2024 – R$ 89,99 (R$ 179,98) 27/06/2024 – R$ 89,99 (R$ 179,98) 02/07/2024 – R$ 89,99 (R$ 179,98) 05/07/2024 – R$ 89,99 (R$ 179,98) 10/07/2024 – R$ 89,99 (R$ 179,98) 23/07/2024 – R$ 89,99 (R$ 179,98) 30/07/2024 – R$ 99,99 (R$ 199,98) 20/08/2024 –R$ 99,99 (R$ 199,98) 09/09/2024 – R$ 99,99 (R$ 199,98) 01/10/2024 – R$ 99,99 (R$ 199,98) 14/10/2024 – R$ 99,99 (R$ 199,98) 06/11/2024 – R$ 129,90 (R$ 259,80) 11/11/2024 – R$ 99,99 (R$ 199,98) 05/12/2024 – R$ 139,90 (R$ 279,80) O valor total, atualizado, é de R$ 3.602,33.
Os danos morais, arbitrados em R$ 3.000,00, atualizados pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data da sentença, totalizam R$ 3.084,84.
A título de condenação tem-se, portanto: R$ 6.687,17.
Honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação: R$ 668,71.
A soma dos valores acima resulta em R$ 7.355,88.
Para tal cálculo, utilizou-se a ferramenta disponibilizada pela plataforma do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, TJCalc.
Sendo assim, acolho parcialmente a impugnação, reconhecendo o excesso de R$ 259,37.
Julgo extinto o presente incidente e condeno a parte exequente ao pagamento de honorários ao patrono do executado fixados em 10% do valor executado a maior, observando, entretanto, que é beneficiário da justiça gratuita.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, intimem-se as partes para apresentação de dados bancários para liberação dos respectivos alvarás.
CAMPINA GRANDE, 27 de maio de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:09
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/05/2025 07:42
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:23
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:34
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 17:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/04/2025 08:33
Conclusos para despacho
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15/03/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 11:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2025 10:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/02/2025 12:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:06
Juntada de aviso de recebimento
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05/02/2025 12:54
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 06:38
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:28
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 10:40
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:34
Juntada de Petição de informação
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25/11/2024 00:22
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 08:53
Expedição de Carta.
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22/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824019-06.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Liminar] AUTOR: JOSE RIBAMAR LEMOS REU: BANCO BRADESCO, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JOSE RIBAMAR LEMOS contra BANCO BRADESCO S.A e BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA todos já devidamente qualificados.
Alega o promovente que recebe benefício previdenciário em conta bancária mantida pela instituição financeira promovida e que passou a sofrer descontos mensais (os quais reputa indevidos), sob a rubrica “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO” desde janeiro de 2024, nos valores de R$ 84,90 e 89,99.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e danos morais.
Concedida a gratuidade judiciária e postergada a análise da tutela de urgência (id. 97745788).
Citados, os réus apresentaram contestação.
O banco Bradesco (ID 99554132) alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência.
Impugnou a gratuidade judiciária.
No mérito, informou, genericamente, não ter havido falhas na prestação do serviço.
O BINCLUB (id. 99736852) levantou preliminar de inépcia da inicial por insuficiência comprobatória e de falta de interesse de agir.
Impugnou a gratuidade judiciária.
No mérito, informou que, como um sinal de boa fé, procedeu ao cancelamento do seguro, mas defendeu a inexistência de danos em decorrência de desconto realizado em valor ínfimo.
Pugnou pela improcedência da ação e multa por litigância de má-fé.
Impugnação às contestações (ID 101163765).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente Ilegitimidade Passiva O Banco Bradesco S/A, inicialmente, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam no tocante ao contrato de seguro do BINCLUB.
Sabe-se que os arts. 7º, § único, 14, caput, e 25, § 1º, todos do CDC, preceituam que, tratando-se de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Destarte, sendo o banco réu prestador de serviço ao autor/correntista e tendo os débitos ocorrido em conta corrente do Banco Bradesco S/A, conclui-se que a instituição financeira contribuiu para o evento e, fazendo parte da cadeia de consumo, é parte legítima para responder pelos danos causados à requerente, haja vista a responsabilidade solidária no caso.
Preliminar rejeitada.
Falta de interesse de agir No momento em que o réu enfrenta o mérito do pedido autoral se contrapondo a ele, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual, inobstante a inexistência de prévio requerimento administrativo.
Em razão disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência e insuficiência comprobatória De acordo com o art. 330, parágrafo único, do CPC, a inicial deve ser considerada inepta quando faltar causa de pedir ou pedido; quando esse for indeterminado (e não houver amparo legal para que a postulação o seja); quando não houver interesse processual do autor ou quando não for respeitada a determinação de emenda da inicial.
Desse modo, analisando a inicial em apreço, percebe-se que a preliminar de inépcia da inicial não deve ser acatada, uma vez que a causa de pedir é plenamente compreensível, do qual se extrai a existência de interesse processual.
Ademais, o pedido é certo e determinado.
O autor apresentou extratos da sua conta corrente junto ao Bradesco comprovando os descontos efetuados, o que é suficiente para o ingresso da presente ação, considerando que desconhece sua origem.
Sobre a ausência do comprovante de residência, os documentos apresentados pela parte autora com a inicial são suficientes para a comprovação do seu local de domicílio, inclusive para fins de definição da competência.
Com efeito, verifica-se que o endereço por ela indicado na inicial consta também no instrumento de procuração.
Assim, devem ser presumidas como verdadeiras as informações constantes da qualificação.
Por outro turno, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que os Arts. 319 e 320, do CPC não preveem a necessidade de juntada de comprovante de residência como elemento indispensável ao ajuizamento da ação.
Ademais, a imposição de exigência não prevista em Lei como condição para o ajuizamento da ação redundaria em ofensa ao princípio da inafastabilidade do acesso à jurisdição, o que não pode ser admitido.
Rejeito a preliminar.
Impugnação à gratuidade judiciária No tocante à impugnação à justiça gratuita, incumbe ao magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais, sendo certo que, nestes autos, auferiu-se a hipossuficiência da parte demandante.
Desse modo, para que haja a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente, deveria a parte impugnante produzir prova robusta da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada.
Ou seja, competia ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que o impugnado tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese.
Não se desincumbiu dessa obrigação a demandada, ônus que lhe cabia.
Desse modo, ante a inexistência de provas capazes de demonstrar que a parte autora possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, o benefício da gratuidade judiciária inicialmente concedido deve ser mantido.
REJEITO, pois, a impugnação.
MÉRITO No caso vertente, avalio que os elementos probatórios coligidos aos autos permitem o julgamento seguro da demanda, razão pela qual passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Assim, se o promovente alega que não foi informado da contratação do seguro BINCLUB junto à empresa promovida, compete, pois, a esta, a prova da existência e da validade do negócio jurídico.
Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que esta não se desincumbiu de seu ônus probatório, sequer juntando aos autos o termo de adesão do seguro devidamente assinado pelo demandante.
Os extratos bancários (id. 97388205) comprovam que houve descontos na conta nº 321.220-3, agência 493, de titularidade do consumidor, “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO” de janeiro do ano corrente até o presente momento.
Tanto o Bradesco quanto o BINCLUB não colacionaram instrumento contratual ou qualquer outra documentação que se possa extrair que foi acordado entre as partes a incidência dos referidos pagamentos de seguro.
Limitaram-se a juntar, tão somente Atas de Assembleias Gerais Extraordinária e Ordinária do Banco Bradesco e instrumento procuratório.
O BINCLUB sequer esclareceu se houve ou não contratação.
Limitou-se a informar que os descontos já haviam sido cancelados, e, na verdade, sequer o foram, já que, conforme extratos juntados pelo promovente no id. 103571860, até o mês de novembro/2024 continuam sendo feitos. É importante ressaltar que a cobrança de tarifas bancárias não pode ser feita de forma tácita, mas sim por contrato específico como bem esclarece a Resolução do Banco Central n.º 3.919 de 25 de novembro de 2010, senão vejamos: ART. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
ART. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: ART. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
ART. 9ºObservadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente: I- a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou II-a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluído sem pacote.
Ademais, nos termos do artigo 434, caput, do Código de Processo Civil, “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Na presente ação, inexiste prova hábil de que o demandante, seguramente, autorizou a incidência de tarifa bancária denominada “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, razão pela qual não restou comprovada a relação contratual.
Anote-se que não poderia a promovente provar a não-contratação (fato negativo).
Pelo contrário.
Incumbia ao promovido o ônus da prova positiva de que aquele teria aderido voluntariamente aos seguros.
Portanto, nem a Instituição Financeira nem a seguradora elidiram as alegações autorais.
Dessa forma, não comprovado nos autos a contratação do seguro, mostra-se evidente que os débitos foram indevidos e, portanto, os valores cobrados devem ser declarados inexistentes, bem como restituídos em dobro, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a clara má-fé dos demandados.
Resta, portanto, caracterizado o ato ilícito praticado pelo banco réu.
Neste sentido, já decidiu a Câmara Cível do TJ/PB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR NÃO OBSERVADO.
ART. 5º, DA RESOLUÇÃO/BACEN Nº 3.402/06, O QUAL DETERMINA QUE A CONTA-SALÁRIO SE DESTINA EXCLUSIVAMENTE AO RECEBIMENTO DE SALÁRIOS, APOSENTADORIAS E SIMILARES.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
INDENIZAÇÃO REDUZIDA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Da repetição do indébito A prova dos autos revelou que os demandados cobraram valores indevidamente, visto que inexistem provas nos autos de que o autor tenha firmado contratos de seguro.
Falha operacional imputável a Instituição Financeira e à seguradora que enseja a devolução dos valores descontados indevidamente.
No que pertine a devolução dos valores cobrados indevidamente pelos promovidos, não resta dúvida, pois pagou por um serviço que não solicitou, e quando o consumidor paga por um débito indevido ou mesmo por preço maior do que o devido tem o direito de receber em dobro o que pagou em excesso, portanto foi indevida a cobrança da cesta de serviços e do título de capitalização, que deverão ser ressarcidos em dobro.
O Estatuto Consumerista assim dispõe: “Art. 42 (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
O prestador de serviço só se exime do dever imposto se provar que o erro se deu por engano justificável, mas não o que ocorre no caso em análise.
Do dano moral No caso, embora não tenha ocorrida a negativação do nome da autora, entendo que o prejuízo moral em casos como o presente se configura "in re ipsa", por acarretar a subtração indevida de valores do salário, privando a parte de usufruir integralmente de seu vencimento, verba de natureza alimentar.
Aqui se está diante de responsabilidade objetiva, prevista no CDC, artigo 14, assim como se verifica a ocorrência de todos os pressupostos.
O dano resta configurado pela diminuição da capacidade econômica do autor uma vez que devido ao desconto privaram-na de valor que decerto contribuía para o orçamento, já minguado, que tem que administrar.
Em situações análogas, assim decidiu o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
ABERTURA DE CONTA-CORRENTE/CARTÃO DE CRÉDITO EM VEZ DE CONTA-SALÁRIO.
COBRANÇA DE ENCARGOS.
SOLICITAÇÃO DE CESSAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇAS INDEVIDAS A PARTIR DE ENTÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NÃO PLEITEADA.
DANO MORAL NÃO RECONHECIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS EM RAZÃO DA ABERTURA DE CONTA-CORRENTE NÃO SOLICITADA.
TRABALHADORA ASSALARIADA QUE OBJETIVAVA A ABERTURA DE CONTA-SALÁRIO.
VALORES SUBTRAÍDOS DO SEU SALÁRIO.
REDUÇÃO DA VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Embora não tenha ocorrida a negativação do nome da autora, entendo que o prejuízo moral em casos como o presente se configura "in re ipsa", por acarretar a subtração indevida de valores do salário, privando a parte de usufruir integralmente de seu vencimento, verba de natureza alimentar.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento. (0806082-61.2016.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/09/2018) Destarte, tem-se o fato descrito na inicial como um incômodo, uma prolongada chateação, o que traduz ofensa a direito de personalidade, passível de indenização, por quem deu causa.
Dessa forma, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente ao caso concreto.
Da tutela de urgência Analisada a ilegalidade das cobranças, é necessário analisar a adequação do pleito de tutela de urgência formulada pela autora.
No caso em tela, considerando que tais cobranças tiveram início em 01/2024 e se mantém até o presente momento, é imperiosa a constatação de que o natural decurso do tempo para a tramitação do presente feito possui o condão de incrementar, desnecessariamente, o valor a ser restituído em dobro pela promovida; além de implicar a exigência de que o promovente desembolse valores para pagamento de uma dívida que não guarda amparo no ordenamento jurídico.
Demais disso, conforme fundamentado acima, restou plenamente demonstrada a plausibilidade do direito afirmado.
Assim, estando atualmente presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência, determino que a empresa promovida se abstenha de realizar descontos relativos à rubrica BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO, na conta nº 321.220-3, agência 493, de titularidade de JOSÉ RIBAMAR LEMOS, imposição que passa a valer imediatamente.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, condenando a parte promovida a: - CESSAR os descontos sob a rubrica “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO” na conta corrente nº 321.220-3, agência 493, de titularidade de JOSÉ RIBAMAR LEMOS, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00, por cada desconto realizado, após a intimação pessoal desta sentença; - RESTITUIR os valores cobrados e descritos nos extratos bancários como “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”; em dobro, atualizados monetariamente pelo INPC, contados a partir da data de cada desconto efetivado, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); - INDENIZAR os danos morais sofridos pelo demandante, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar desta data; Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Como há fixação de multa para o caso de descumprimento, intimar o banco também pessoalmente desta sentença, através de carta com AR.
Campina Grande, 21 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
21/11/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:56
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 00:45
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 10:58
Juntada de Petição de informação
-
09/10/2024 00:27
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 13:43
Juntada de Petição de informação
-
08/10/2024 01:13
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824019-06.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Ficam os réus intimados para, querendo, falarem sobre os documentos de ids. 101160690 e 101401112 juntados pelo autor, em até 15 dias.
Campina Grande, 7 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
07/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 11:25
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2024 08:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/09/2024 01:44
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824019-06.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação, considerando as duas contestações presentes nos autos.
CG, 6 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 06:14
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR LEMOS em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 05:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/08/2024 14:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE RIBAMAR LEMOS - CPF: *31.***.*53-00 (AUTOR).
-
25/07/2024 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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