TJPB - 0840623-56.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:45
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 02:59
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 07:33
Juntada de Certidão
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no portal do P.J.E ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e SerasaJUD, aplicadas cumulativamente ou bloqueio junto ao sisbajud.
Ciente de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ), devendo a parte emitir guia no site www.tjpb.jus.br/custasjudiciais. -
01/09/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 08:03
Juntada de cálculos
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01/09/2025 08:01
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:22
Expedido alvará de levantamento
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29/08/2025 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2025 07:00
Conclusos para despacho
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25/08/2025 18:49
Juntada de Petição de cota
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19/08/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:08
Determinada diligência
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15/08/2025 10:57
Conclusos para despacho
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21/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 01:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/07/2025 00:00
Intimação
Intime a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C, já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento. -
30/06/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 09:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2025 02:28
Decorrido prazo de MARCELO LIMEIRA DE CASTRO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:28
Decorrido prazo de DAVI GIACCHINO LIMEIRA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:28
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 26/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:43
Juntada de Petição de cota
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30/05/2025 18:22
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0840623-56.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
G.
L.REPRESENTANTE: MARCELO LIMEIRA DE CASTRO RÉU: AZUL LINHA AÉREAS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VOO CANCELADO.
AUSÊNCIA DE AUXÍLIO POR PARTE DA EMPRESA AÉREA. 250 DIREITO ESPECIAL DE SAQUE.
CONFIGURADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Visto etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por D.
G.
L., representado por seu genitor MARCELO LIMEIRA DE CASTRO, em face de AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S/A, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que o autor comprou passagens aéreas junto à promovida para viajar de Recife/PE ao Rio de Janeiro/RJ, com ida e volta previstas entre os dias 14/06/2024 e 17/06/2024.
No entanto, no dia 14/06/2024, o voo foi cancelado faltando menos de 1h para decolar.
Afirma que a ré negou em fornecer um voo no mesmo dia, tentando compelir o autor e sua família a aceitar um voo apenas no dia seguinte.
Aduz que a mãe do autor realizou um requerimento para receber o estorno do valor das passagens, mas foi negado.
Alega que o prejuízo material causado pela ré totalizou o valor de R$ 3.365,86.
Informa a parte autora que não cobra danos materiais, tendo em vista que os mesmos foram objeto de outra ação.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer uma indenização a título de danos morais não inferior a quinze mil reais, bem como uma indenização de 250 Direito Especial de Saque no valor de R$ 1.660,00.
Acostou documentos.
Gratuidade judiciária deferida ao autor (ID: 92896775).
Em contestação, a promovida defende que o voo foi cancelado por necessidade de manutenção não programada na aeronave e que imediatamente foi providenciado o reembolso de R$ 681,44.
Sustenta não ser cabível a indenização por danos materiais e morais por ausência de ato ilícito, já que o ocorrido se deu por fortuito externo e não por overbooking.
E, ainda, que não há prova de dano material.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer a improcedência dos pedidos autorais (ID: 100061515).
Acostou documentos.
Impugnação à contestação nos autos (ID: 100293564).
A parte promovida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Parecer do Ministério Público Estadual (ID: 106873400), opinando pelo acolhimento do pedido autoral.
O processo veio redistribuído a esta Vara, com fulcro na Resolução n. 55/2012 do TJPB (ID: 108586339).
O autor manifestou-se pugnando pelo julgamento da lide (ID: 108749427). É o relatório.
DECIDO.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O presente caso apresenta condições de julgamento antecipado da lide, eis que, além dos litigantes não terem manifestado interesse na produção de provas, verifico que as produzidas nos autos são suficientes para o deslinde do mérito, motivo pelo qual, passo ao julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do C.P.C.
II – MÉRITO A controvérsia da lide cinge em apurar a medida de responsabilidade da companhia área promovida diante do cancelamento do voo do promovente e, consequentemente, o dever de reparação.
Pois bem, ao contratar a prestação de um serviço, espera-se e confia-se (princípio da confiança) que o serviço seja realizado da maneira adequada e condizente com o fim a que se destina – e esperado pela parte contratante.
Nos termos do artigo 20, §2º, do C.D.C., são impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como por aqueles que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade.
Em resumo, frustra-se uma expectativa já depositada, ao não prestar, adequadamente, o serviço a que se propõe.
Na hipótese, resta incontroverso o cancelamento do voo adquirido pelo autor.
A promovida limita-se a alegar que a aeronave necessitava de uma manutenção, todavia, não acostou qualquer documento que corroborasse com a sua tese, especialmente de que a manutenção na aeronave foi necessária e não programada, limitando-se a apresentar provas unilaterais, quais sejam, telas de computadores.
E, de igual forma, não comprovou que tenha prestado qualquer tipo de assistência ao demandante, em decorrência do cancelamento do voo.
Assim, sob todos os ângulos analisados, constata-se que houve falha na prestação do serviço oferecido pela empresa aérea demandada, pois o promovente, menor impúbere, teve sua viagem cancelada, frustrando uma expectativa, restando evidente que o fato ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
Logo, a empresa promovida não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II do C.P.C.), pois deixou de trazer aos autos comprovação de motivos relevantes capazes de respaldar o cancelamento do voo adquirido pelo promovente.
Ainda, vejamos o que estabelece o art. 24 da Resolução n. 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC): “Art. 24.
No caso de preterição, o transportador deverá, sem prejuízo do previsto no art. 21 desta Resolução, efetuar, imediatamente, o pagamento de compensação financeira ao passageiro, podendo ser por transferência bancária, voucher ou em espécie, no valor de: I - 250 (duzentos e cinquenta) DES, no caso de voo doméstico” Assim, constatada a preterição o autor, é devida a indenização por danos materiais no valor de 250 Direito Especial de Saque (DES).
Quanto aos danos morais, entendo que estão presentes os requisitos que ensejam a responsabilidade civil da ré, a qual é objetiva, nos termos do art. 14, do C.D.C, não havendo como negar que a conduta da empresa aérea promovida violou o princípio da boa-fé objetiva, causando constrangimentos ao autor, passível de reparação, ante à angústia, desgastes e transtornos causados, tendo em vista que o autor, menor impúbere, teve o seu voo cancelado, sendo impedido de usufruir do seu momento de lazer com a família, frustrando o sonho de conhecer o Rio de Janeiro.
Desta forma, os transtornos ocasionados ao menor impúbere, ultrapassam os meros dissabores e justificam o dever de indenizar no caso concreto, porquanto são elementos hábeis à configuração de lesão aos atributos da personalidade, estando, portanto, presente o dano moral.
O dano, no caso concreto, é inerente à própria atividade da empresa demandada, de modo que a alegação genérica de que o cancelamento do voo contratado ocorreu em virtude da necessidade da manutenção da aeronave não é motivo suficiente para afastar a responsabilidade do transportador.
No tocante ao montante indenizatório, entendo que o magistrado deve buscar uma justa medida, que compreenda uma compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas, atendendo, ainda, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, levando em conta tais parâmetros e, ainda, o fato de o menor impúbere ter tido o voo cancelado, e se encontrar frustrado por não ter realizado a viagem, entendo que o valor de R$ 10.000,00 se revela adequado para compensar os danos, sem contudo, configurar enriquecimento ilícito e atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo a função punitiva e pedagógica.
Nesse sentido, colaciono jurisprudências: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE .
DANO MATERIAL E MORAL MANTIDOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação ajuizada por Edson de Araújo, Ab?lane Carelli de Araújo, Priscila Carelli de Araújo e Moaby Alves Carvalho em face da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S .A.
Em síntese, os autores argumentaram que adquiriram passagem com a ré para o itinerário, de ida e volta, para Goiânia a Recife, porém, no retorno, foram impedidos de embarcar, em razão de lotação da aeronave.
Afirmaram que houve reacomodação em outro voo, porém o atraso foi superior a 24 horas.
Também disseram que não houve assistência material pela ré e que os passageiros sofreram prejuízos extrapatrimoniais, notadamente pela presença de idosos e crianças .
Requereram a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 6.400,00; danos morais, no valor de R$ 32.000,00; e pelo desvio do tempo útil, no valor de R$ 8.000,00 .
O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 para cada autor; e ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 1.600,00 para cada requerente.
Irresignada, a ré interpôs recurso inominado .
Em suma, afirmou que o voo foi cancelado por motivo técnico e que todo o suporte foi prestado aos consumidores, motivo pelo qual indevida a indenização por danos materiais e morais. 2.
A alegação de que o impedimento do embarque dos autores ocorreu em razão do cancelamento do voo, por problemas técnicos, carece de respaldo probatório.
Não bastasse a ausência de prova produzida pela ré, questões operacionais relativas aos voos constituem risco da atividade desenvolvida pela empresa, incapaz de ilidir a sua responsabilidade . 3.
A Resolução n. 400/2016 da Agencia Nacional de Aviacao Civil ( ANAC) estabelece, em seu artigo 24, que em caso de preterição ? configurada quando o transportador deixa de transportar o passageiro que se apresentou para embarque no voo originalmente contratado ?, a operadora do voo deverá efetuar imediatamente o pagamento de compensação financeira no valor 250 Direito Especial de Saque (DES) em caso de voo doméstico.
Constatada a preterição dos autores, devida a condenação à indenização por danos materiais fixada pelo juízo a quo .
Convém consignar ser irrelevante a afirmação da ré que prestou assistência material aos passageiros, porque o instituto previsto no artigo 27 da Resolução n. 400/2016 não se confunde com aquele previsto no artigo 24 da mesma norma. 4.
O voo de Recife para Goiânia estava marcado para as 17h05 do dia 31 de janeiro, com previsão de chegada às 19h50 daquele dia (ev . 1, arq. 5).
Os autores foram reacomodados em voo com o seguinte itinerário: partida de Recife às 2h35 do dia 1º de fevereiro e saída de Belo Horizonte com destino a Goiânia às 8h30 do mesmo dia.
Nota-se, assim, que houve atraso superior a 12 horas no voo dos autores, gerando inequívocos danos extrapatrimoniais aos autores, notadamente em razão de dois deles serem pessoas idosas e todos estarem acompanhados de duas crianças . 5.
A indenização por danos morais possui caráter dúplice: visa punir o agente causador do dano e compensar os prejuízos sofridos pela vítima.
Neste cenário, considerando a ofensa praticada pela ré, o valor de R$ 5.000,00 para cada autor mostra-se razoável e suficiente para cumprir as finalidades do instituto reparador . 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Fica a recorrente condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei n . 9.099/95. (TJ-GO 5404831-53.2023 .8.09.0051, Relator.: PEDRO SILVA CORREA - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 12/04/2024) DIREITO CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
APELAÇÃO .
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
Caso em Exame Ação de indenização por danos morais em decorrência de cancelamento de voo .
O autor adquiriu passagens aéreas de ida e volta de Guarulhos para Chicago.
O voo de retorno foi cancelado, impossibilitando o autor de comparecer ao casamento de uma amiga, onde seria padrinho.
A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais .
Diante da r. sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, ambas as partes recorreram.
A requeria alega ausência de falha na prestação de seus serviços e inexistência de danos morais, enquanto o autor postula pela majoração do valor da condenação por danos morais.
II .
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) verificar a responsabilidade da ré pelo cancelamento do voo e a consequente indenização por danos morais; (ii) analisar a adequação do valor indenizatório fixado.
III.
Razões de Decidir 3 .
A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do transportador é objetiva, não podendo a ré se eximir alegando manutenção não programada, que se trata de fortuito interno. 4.
A ré não comprovou a prestação de assistência material ao autor, conforme exigido pela Resolução 400 da ANAC . 5.
Danos morais, na hipótese, configurados.
Autor que perdeu importante compromisso, consistente em cerimônia de casamento de sua amiga, na qual figuraria como um dos padrinhos. 6 .
Indenização fixada pela sentença em R$ 8.000,00 que se revela, diante das peculiaridades do caso concreto, suficiente para indenizar o autor e, ao mesmo tempo, coibir a ré de atitudes semelhantes.
IV.
Dispositivo e Tese 5 .
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade do transportador aéreo é objetiva, que dela não se exime, tratando-se de fortuito interno. 2 .
A falta de assistência material ao passageiro em caso de cancelamento de voo e a perda de importante compromisso configuram falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos morais. 3.
Quantum indenizatório mantido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10060055120248260011 São Paulo, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 28/04/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2025) Apelação cível.
Ação indenizatória.
Cancelamento de voo.
Falha na prestação de serviço .
Dano moral.
Configuração.A empresa aérea deve cumprir com as obrigações contratuais e transportar o passageiro, consumidor, ao destino na forma contratada.No caso em que o consumidor trouxe elementos que comprovam o descumprimento contratual pela companhia aérea e esta não apresentou excludentes da responsabilidade civil, há o dever de indenizar .O valor da indenização deve ser arbitrado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ato ilícito e o prejuízo experimentado pela vítima, e o valor fixado deve ser modesto quando for constatado que outros membros da família foram indenizados em processos ajuizados pelo mesmo fato.Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7026448-93.2023 .822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
José Antonio Robles, Data de julgamento: 14/05/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7026448-93.2023 .8.22.0001, Relator.: Des.
José Antonio Robles, Data de Julgamento: 14/05/2024) APELAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
CANCELAMENTO DE VOO . 1.
CONTROVÉRSIA.
Sentença de improcedência da ação.
Insurgência recursal da autora pretendendo a condenação da empresa aérea no dano moral sofrido . 2.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
Configurada.
Incontroverso o cancelamento do voo em razão de manutenção não programada de aeronave .
Justificativa que não gera excludente de responsabilidade civil, por se tratar de fortuito interno. 3.
DANO MORAL.
Comprovação na forma do art . 251-A da Lei 7.565/86.
Presença dos elementos que demonstram o dano moral no caso (STJ, REsp 1.584 .465), a saber: a) houve atraso de mais de 11 horas do horário original programado; b) não foi fornecida assistência material adequada prevista nos arts. 26 e 27 da Resolução 400/16, da ANAC; c) não houve prévia comunicação à passageira quanto ao cancelamento do voo.
Fixação em R$ 8.000,00, conforme pedido inicial . 4.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10022149820248260003 São Paulo, Relator.: Luís H.
B .
Franzé, Data de Julgamento: 30/04/2025, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2025) Por fim, ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” III – MÉRITO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do C.P.C e, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, condenando a promovida ao pagamento de: I - indenização de 250 Direito Especial de Saque equivalente a R$ 1.660,00, com juros de 1% a.m e correção monetária, ambos incidentes deste a data do efetivo prejuízo; e II - ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso (art. 398, do CC; e súmula 54, do STJ) e correção monetária, a contar desta data (súmula 362 do STJ).
Sobre os valores devidos, nos termos da decisão do Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1795982, j. 21/10/2024, os juros de mora deverão observar a taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA.
Custas e honorários, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pela empresa demandada.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado in albis e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores: I – EVOLUA a classe para cumprimento de sentença; II – em seguida, intime a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C, já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento.
III – com a manifestação da parte exequente, INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.), além do bloqueio on line.
Cientifique a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º 1) IV – Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º2).
V – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
VI – Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se a multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
Quanto às custas finais, o cartório deve proceder com o cálculo e intimar a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio on line ou inscrição do débito na dívida ativa, protesto e serasajud.
Ficam as partes intimadas desta sentença pelo Diário Eletrônico.
Intime o Ministério Público.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 28 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:34
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 08:10
Conclusos para despacho
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10/03/2025 00:22
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que a parte autora, tem domicílio no bairro Bancários, o qual se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira desta Comarca, nos termos da Resolução no 55, de 06/08/2012, do TJ/PB, enquanto que o promovido tem sede em outro estado da Federação, determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Regionais de Mangabeira.
As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: Art. 1o.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta.
Com igual entendimento, o Tribunal de Justiça deste Estado reconhece a competência absoluta das varas regionais de Mangabeira pelo seu caráter funcional.
Veja-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CRITRÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do presente Conflito Negativo, declarando a competência do Juízo da 1a Vara Regional de Mangabeira para o julgamento da ação. (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3a Câmara Cível, juntado em 18/11/2020).
Assim, declaro a INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o feito, e, em consequência, determino a redistribuição destes autos ao Foro Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito.
Intime-se e cumpra-se com urgência.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 18:02
Determinada a redistribuição dos autos
-
28/02/2025 18:02
Declarada incompetência
-
30/01/2025 06:54
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 01:41
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 12:49
Determinada diligência
-
01/10/2024 23:53
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 08:55
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840623-56.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/07/2024 12:35
Determinada diligência
-
03/07/2024 12:35
Determinada a citação de AZUL LINHA AEREAS - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU)
-
03/07/2024 12:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a D. G. L. - CPF: *08.***.*70-24 (AUTOR).
-
28/06/2024 20:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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