TJPB - 0800233-49.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2024 23:59.
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11/09/2024 12:11
Juntada de Petição de informação
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11/09/2024 01:02
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800233-49.2024.8.15.0221 Sentença EMENTA: DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
JUNTADA DE DOCUMENTO COM SUPOSTA ASSINATURA DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE JUÍZO SOBRE A AUTENTICIDADE OU NÃO DA ASSINATURA SEM PERÍCIA TÉCNICA.
CAUSA COMPLEXA.
INADEQUAÇÃO DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. 1 – Uma vez que, no caso concreto, não se mostra possível ao Juiz da causa, sem uso de conhecimentos técnicos, aferir a autenticidade da assinatura aposta em documento autorizador do débito, a realização de perícia grafotécnica se mostra essencial ao deslinde da causa. 2 – A realização de perícia grafotécnica implica complexidade a causa, não se mostrando adequada ao rito simplificado do Juizado Especial. 3 – Extinção sem julgamento de mérito.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por DAMIAO DE SOUSA LINS em face do BANCO BRADESCO S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que o demandado efetuou descontos indevidos em sua conta bancária em decorrência de contrato de empréstimo consignado, com o qual afirma não ter consentido.
Alega que o valor das prestações começou a ser descontado em dezembro de 2020.
Por tais razões, requer a declaração de inexistência de débito, a restituição, em dobro, dos valores debitados, bem como o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 86802000).
Alega, preliminarmente, a inépcia da inicial, sob o argumento de que foi anexado comprovante de residência em nome de terceiro, da indevida concessão dos benefícios da justiça gratuita, a incompetência dos juizados especiais, uma vez que é necessária a realização de perícia grafotécnica e a caracterização de conexão.
Ato seguinte, arguiu a prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito propriamente dito, teceu comentários sobre a legalidade dos empréstimos consignados, da impossibilidade de inversão do ônus da prova, da inexistência de dano moral, da impossibilidade de restituição em dobro e, em caso de procedência dos pedidos, que sejam devolvidos os valores creditados na conta bancária da parte promovente.
Realizada audiência de conciliação, a qual foi infrutífera (id. 86832182).
Impugnação à contestação apresentada (id. 87201879).
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
No caso dos autos, a parte demanda anexou junto ao id. 86802005, cédula de crédito bancário (empréstimo consignado) o qual justificaria os descontos das parcelas do empréstimo diretamente na folha de pagamento do demandante, inclusive, apenas a título de esclarecimento, o valor pactuado neste suposto contrato é o mesmo que está sendo descontado no contracheque do demandante, conforme pode ser verificado no id.85697509.
No entanto, na manifestação apresentada pelo autor no id. 87201879 - página 11, este afirma que não realizou o referido contrato de empréstimo.
Destarte, as assinaturas apostas no documento juntado pela parte ré e,
por outro lado, nos documentos juntados pela parte autora, possuem semelhanças e disparidades em grau tal que não permite ao juiz, enquanto leigo, afirmar se as assinaturas foram ou não firmadas pela mesma pessoa.
Deveras, por diversas vezes em casos semelhantes é plenamente possível comparar as assinaturas e percebê-las se são grosseiramente divergentes ou,
por outro lado, nitidamente autênticas.
Em tais casos, é possível o julgamento da causa pelo Juizado Especial, dispensando-se a perícia.
No caso dos autos, no entanto, há uma turbidez na realização deste juízo de semelhança entre as assinaturas, de forma que se exige que um expert realize a perícia grafotécnica.
Conforme jurisprudência pacífica da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é incompatível, em decorrência da complexidade da causa, para processamento e julgamento de causas que exijam tal modalidade de perícia: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS, DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
EXIBIÇÃO DE CONTRATO COM ASSINATURA SEMELHANTE.
FRAUDE GROSSEIRA NÃO VERIFICADA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO PROVIDO, PARA DE OFÍCIO, DECRETAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (0800161-59.2016.8.15.0151, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 28/09/2018” “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS, DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
EXIBIÇÃO DE CONTRATO COM ASSINATURA SEMELHANTE.
FRAUDE GROSSEIRA NÃO VERIFICADA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO PROVIDO, PARA DE OFÍCIO, DECRETAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (0800161-59.2016.8.15.0151, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 28/09/2018)” “RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
EXIBIÇÃO DE CONTRATO COM ASSINATURA.
FRAUDE GROSSEIRA NÃO VERIFICADA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (0803934-34.2016.8.15.0371, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 11/05/2018)” “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
EXIBIÇÃO DE CONTRATO COM ASSINATURA.
FRAUDE GROSSEIRA NÃO VERIFICADA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS .
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (0800605-14.2016.8.15.0371, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 04/07/2017)” Diante de todo o exposto, reconheço a incompatibilidade do procedimento dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar a causa em epígrafe e, por conseguinte, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
09/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/06/2024 22:01
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 09:26
Juntada de Petição de informação
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16/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 01:42
Decorrido prazo de JOSE RAPHAEL DE SOUZA CAVALCANTI em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/03/2024 13:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 08/03/2024 08:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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07/03/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 10:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/02/2024 18:04
Juntada de Petição de informação
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21/02/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:32
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 08/03/2024 08:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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21/02/2024 11:31
Recebidos os autos.
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21/02/2024 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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21/02/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/02/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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