TJPB - 0804242-21.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 12:12
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:03
Decorrido prazo de LUIZ JOSE DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:04
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804242-21.2023.8.15.0211 [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: LUIZ JOSE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
LUIZ JOSÉ DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que: A parte autora, trabalhador urbano, alega estar incapacitada para o trabalho em razão de patologias descritas na inicial, pleiteando, por isso, a concessão do benefício de auxílio-doença.
Informa que o pedido foi indeferido na via administrativa, sob o argumento de que a perícia médica do INSS não constatou incapacidade para o trabalho.
Foram acostados documentos com a petição inicial (IDs 82644867, 82644869, 82644875).
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, defendendo a inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, conforme laudos administrativos e exames realizados (ID 90839152).
A parte autora impugnou a contestação, reiterando a sua alegação de incapacidade.
Laudo médico foi juntado aos autos, fruto de perícia judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da parte autora (ID 90507288).
Devidamente intimadas acerca do laudo, o INSS ratificou o pedido de improcedência, enquanto a parte autora manteve sua discordância.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, através da qual a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio-doença.
O benefício de auxílio-doença é garantido ao segurado que, havendo cumprido a carência mínima exigida, esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, a controvérsia se restringe à existência ou não de incapacidade laborativa da parte autora.
O laudo pericial judicial (id 90507288), documento imparcial e técnico, concluiu pela inexistência de incapacidade que impeça a parte autora de exercer suas atividades laborativas.
O perito afirmou que, apesar das condições de saúde alegadas pelo autor, estas não comprometem sua capacidade laboral de forma que justifique o afastamento de suas funções.
O perito foi claro ao detalhar que o autor possui condições de trabalhar em atividades que sejam compatíveis com suas limitações, não havendo evidências de incapacidade total ou permanente que o impeçam de exercer funções laborativas.
A conclusão do laudo pericial foi embasada em exames clínicos e na análise da documentação médica apresentada, não havendo qualquer elemento nos autos que infirme essa conclusão.
Diante disso, a impugnação apresentada pela parte autora não trouxe elementos suficientes para desconstituir as conclusões periciais, baseando-se apenas na discordância com o resultado desfavorável.
Portanto, restando comprovado que a parte autora não está incapacitada para o trabalho, falta-lhe um dos requisitos essenciais para a concessão do benefício pleiteado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por LUIZ JOSÉ DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo.
P.
R.
I. e cumpra-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 10:33
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2024 03:36
Decorrido prazo de LUIZ JOSE DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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22/05/2024 06:51
Conclusos para despacho
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21/05/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 01:30
Decorrido prazo de MARCELO NUNES ALVES DE SOUSA em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
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12/04/2024 01:29
Decorrido prazo de LUIZ JOSE DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 08:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/04/2024 09:23
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/01/2024 10:24
Nomeado perito
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16/01/2024 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ JOSE DA SILVA - CPF: *60.***.*86-72 (AUTOR).
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16/01/2024 10:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2023 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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