TJPB - 0829163-58.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 05:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2025 23:59.
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16/04/2025 16:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 16:10
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/03/2025 12:57
Conclusos para decisão
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16/03/2025 09:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/02/2025 12:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 09:49
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 13:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/02/2025 01:58
Decorrido prazo de INSS em 17/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:07
Decorrido prazo de IVO PEREIRA DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:04
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0829163-58.2024.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: IVO PEREIRA DE OLIVEIRA REU: INSS Vistos, etc.
I – RELATÓRIO: Versam os autos sobre Ação de Concessão de Auxílio acidentário ajuizada por IVO PEREIRA DE OLIVEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual aduz, em apertada síntese, que recebeu o benefício de auxílio-doença (NB 91/606.563.388-0) de 07/06/2014 a 25/06/2014.
Ocorre que mesmo estando apto ao retorno laboral, o Autor ficou com sua capacidade laborativa reduzida, uma vez que sentia dores constantes nas regiões do ombro e da coluna cervical.
Nessa esteira, pleiteia a condenação do INSS para que haja a concessão do benefício auxílio acidente à parte autora, a contar da data da cessação do auxílio doença, qual seja, 26/06/2014.
Laudo pericial devidamente realizado, enfrentando os quesitos apresentados.
Contestação apresentada, alegando ausência de interesse de agir por falta de pedido de prorrogação do benefício e, no mérito, que o autor foi reabilitado, não fazendo jus, assim, ao auxílio acidente.
Sem mais provas a produzir, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
II – FUNDAMENTO: II.1 – Das Preliminares: II.1.1 – Da falta de interesse de agir: Alega a autarquia que há ausência de interesse de agir no presente caso, devido a ausência de pedido de prorrogação.
Data máxima vênia, compreende este juízo ser indevida a presente preliminar arguida.
Não há que se falar em necessidade de pedido de prorrogação, uma vez que a questão foi superada pelo TNU, através do Tema 315: “A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados”.
Portanto, não há que se falar que a ausência de pedido de prorrogação se equipara a ausência de prévio requerimento, pois, como destacado anteriormente, é dever do INSS conceder o benefício mais vantajosa, fato este que não ocorrendo, caracteriza-se a pretensão resistida.
Assim sendo, rejeito a preliminar arguida.
II.2 – Do Mérito: II.2.1 – Do preenchimento dos requisitos legais: Trata-se de ação de conhecimento na qual o autor pretende a Concessão de Auxílio acidentário.
Aplica-se o regime jurídico da lei 8213/91, posto que o cerne da demanda versa sobre benefícios do regime geral de previdência social.
Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia meritória se resume a verificar se o autor preenche os requisitos do benefício perseguido e se a reabilitação impede o pleito autoral.
Nessa esteira, no que tange ao pleito de concessão de auxílio acidentário, assiste razão ao autor.
Explica-se: Será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou mesmo impossibilidade de desempenho dessa atividade, uma vez possível a reabilitação profissional para outra que garanta a subsistência do segurado.
Assim, para o pagamento do auxílio-acidente, será preciso que: a) Haja sequela; b) Ocorra um acidente de qualquer natureza, independentemente de ser decorrente do trabalho; c) Ocorra perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia medica do INSS.
Quanto ao primeiro requisito, tem-se que sequela é qualquer lesão anatômica ou funcional que permaneça depois de encerrada a evolução clínica de uma doença, inclusive de um traumatismo.
Logo, a sequela pressupõe lesão permanente, a exemplo da perda de um dedo.
Entretanto, o STJ tem se posicionado pelo pagamento do auxílio-acidente mesmo que seja reversível a lesão acidentaria, inclusive em julgamento de Recurso Repetitivo: Tema Repetitivo 156: “Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença”.
Deste modo, o fato da perícia ter constatado que a limitação do autor possui natureza temporária não impossibilita o benefício perseguido.
Quanto ao preenchimento do segundo requisito, a comunicação de acidente de trabalho – CAT, juntada aos autos (Id. 99794800), não deixa dúvidas, uma vez que as limitações constatadas decorreram do trabalho exercido.
Por fim, sobre a perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, também não resta dúvidas, conforme perícia: Assim sendo, preenchidos os requisitos para concessão do benefício, absolutamente viável a pretensão autoral.
Ainda, no que tange a alegação da reabilitação impedir o pleito autoral, tem-se que referido não deve prosperar.
Embora o art. 104 § 4º, inciso II do Decreto nº 3.048/99 preveja que a reabilitação impede a concessão do Auxílio Acidente, entende-se que essa previsão regulamentar é desprovida de base legal, pois em nenhum momento o artigo 86, da Lei 8.213/91, autorizou a exclusão do pagamento do auxílio-acidente nesta hipótese (Curso de Direito e Processo Previdenciário.
Frederico Amado.
Pág. 875.
Editora Juspodivm).
Por derradeiro, consigne-se que é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC).
Entretanto, no presente caso o laudo pericial deve prevalecer, pois não há qualquer elemento de convicção que desautorize o acolhimento da conclusão da perícia.
Logo, diante da análise pericial, com base na fundamentação supra, compreendo que o autor faz jus aos benefícios pretendidos à luz da Lei nº 8.213/91.
II.2.2 - Do termo inicial do benefício: No tocante a fixação do termo inicial para a concessão do benefício do auxílio-acidente e ao pagamento das parcelas vencidas, de se dizer que, em 09 de junho de 2021, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese a respeito do Tema 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”.
Diante disto, no caso, o termo inicial para o pagamento das parcelas vencidas do benefício do auxílio-acidente é: 26/06/2014, porquanto o benefício recebido pelo segurado de NB n. 91/606.563.388-0, findou-se em 25/06/2014, conforme apontado pelo autor, sem impugnação por parte do INSS.
Assim, a parte autora faz jus ao auxílio-acidente de 50% do salário-de-benefício a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (Tema 852/STJ, REsp 1.729.555), nos termos do que estatui o artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, com o respectivo abono anual (art. 40, da mesma lei).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, para: a) CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício de auxílio-acidente à parte autora, com efeitos a partir de 26/06/2014, observada a prescrição quinquenal. b) CONDENAR o INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas, com incidência de correção monetária pelo INPC, conforme entendimento firmado pelo STJ, ao julgar o Tema 905 (REsp 1495146/MG), interpretando o Tema 810 julgado pelo STF.
E ainda, juros moratórios, computados de modo englobado até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30/06/2009, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, e nos termos do que o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 870.947 (Tema 810 de repercussão geral).
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º.
Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício concedido em favor do demandante.
Fixo o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, aguardando-se o trânsito em julgado tão somente para o pagamento dos atrasados.
Condeno de logo o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da presente sentença, por força do art. 85, §3º, inc.
I, do CPC/2015 e Súmula 111 do STJ.
Face ao exposto no art. 496, § 3º, I, do CPC e as peculiaridades do caso concreto, desnecessário o reexame.
Deixo de condenar o demandado em custas processuais, ante a isenção prevista no art. 29, da Lei Estadual n.º 5.672/92.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
DANIELA FALCAO AZEVEDO Juiz(a) de Direito -
03/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:56
Julgado procedente o pedido
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15/11/2024 00:31
Decorrido prazo de IVO PEREIRA DE OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:32
Conclusos para despacho
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31/10/2024 00:16
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 16:56
Juntada de Petição de memoriais
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0829163-58.2024.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: IVO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: JOSE ARTHUR ARAUJO DE QUEIROZ - PB31399, YAGO CALADO PEREIRA DE SOUZA - PB24972 REU: INSS DESPACHO Vistos, etc. 1.
O INSS apontou fato novo, qual seja, que o autor foi reabilitado, sendo assim indevido o benefício perseguido. 2.
Fale o autor sobre referido ponto controvertido. 3.
Prazo: 10 dias.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
29/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 20:56
Conclusos para julgamento
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28/09/2024 01:18
Decorrido prazo de IVO PEREIRA DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:30
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0829163-58.2024.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: IVO PEREIRA DE OLIVEIRA REU: INSS DESPACHO Vistos, etc. 1.
Digam as partes, em 10 dias, quanto à produção de outras provas. 2.
Nada sendo requerido, conclusos para sentença.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital Daniela Falcão Azevedo Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
11/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 10:15
Conclusos para despacho
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06/09/2024 08:23
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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05/09/2024 15:14
Determinada a redistribuição dos autos
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05/09/2024 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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