TJPB - 0800100-42.2022.8.15.0911
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 14:19
Baixa Definitiva
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07/10/2024 14:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/10/2024 11:18
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ALCILENE DE OLIVEIRA LIMA em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DA DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800100-42.2022.8.15.0911 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ORIGEM: VARA ÚNICA DE SERRA BRANCA APELANTE: ALCILENE DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - OAB PB26220-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB26712-A APELADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB PE32766-A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Quando evidente a alteração da verdade dos fatos e a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal é cabível a condenação em litigância de má-fé. - Desprovido o recurso.
RELATÓRIO ALCILENE DE OLIVEIRA LIMA interpôs apelação cível desafiando sentença do juízo da Vara Única de Serra Branca, que julgou improcedente os pedidos deduzidos na exordial da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face do BANCO BMG S.A Nas razões recursais, a parte apelante, sustenta, que não se pode imputar qualquer má-fé em seu pleito, uma vez que não tinha ciência da existência do contrato, por conseguinte, não agiu com dolo ou intenção de causar prejuízos à Requerida ou ao Poder Judiciário.
Requer, assim, que seja afastada a condenação em litigância de má-fé e, subsidiariamente, que o valor seja fixado em 1% sob os proventos percebidos pela apelante.
Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento do recurso - Id. nº 29483512.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria-Geral de Justiça em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relatório.
VOTO - DESA.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS (Relatora) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Centra-se o pedido na reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé.
Pois bem.
Consoante se observa a partir dos documentos colacionados aos autos, o banco apelado juntou aos autos documento comprovando a contratação reserva de margem de cartão de crédito, sendo, posteriormente, comprovado por meio do laudo de exame grafotécnico que a assinatura constante no documento realmente é da parte autora, matéria não contestada em sede recursal.
Conclui-se, assim, que o réu cumpriu seu ônus de provar a efetiva prestação do serviço, não defeituoso, inexistindo danos morais ou materiais a serem arbitrados, a teor do art. 373, II, do CPC.
No que concerne à condenação por litigância de má-fé, restando configurado que a parte apelante se beneficiou do serviço quando realizou a contratação, fica evidente a alteração da verdade dos fatos e a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal, enquadrando-se a hipótese em discussão no art. 80, II e III, do CPC.
Destaque-se que as partes têm o dever de expor os fatos de acordo com a realidade, bem ainda proceder com lealdade e boa fé no ajuizamento da demanda e no curso da instrução processual, sob pena de condenação em multa por litigância de má-fé, o que não ocorreu na hipótese por parte da parte autora.
Com efeito, quem altera a verdade dos fatos está sujeito à multa, nos moldes do art. 81 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ART. 1.015, II, DO CPC/2015.
IMPERTINÊNCIA.
SÚMULA N. 284/STF.
DECISÃO MANTIDA.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
PEDIDO.
INEXISTÊNCIA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA. 1.
O indeferimento de pedido de suspensão do processo não se enquadra na hipótese prevista no art. 1.015, II, do CPC/2015, do que resulta a impertinência temática entre a questão jurídica objeto do recurso e o dispositivo legal indicado como violado, ensejando a aplicação do óbice da Súmula n. 284/STF. 2.
A alteração da verdade dos fatos qualifica a hipótese do art. 80, II, e enseja a imposição da corrigenda prevista no art. 81, caput, ambos do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa por litigância de má-fé”. (AgInt no REsp 1782837/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 27/09/2019). (grifei).
Observa-se, também, que a multa fixada no percentual de 7% (sete por cento) do valor da causa se encontra em consonância com o dispositivo processual e com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantida.
Nesse viés: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FINANCIAMENTO.
RENÚNCIA À PRETENSÃO JURISDICIONAL PELA AUTORA.
HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MULTA.
IRRESIGNAÇÃO.
RELAÇÃO NEGOCIAL DEMONSTRADA.
CONSEQUÊNCIA DA SISTEMÁTICA PROBATÓRIA.
COBRANÇA LÍCITA.
DESPROVIMENTO.
Comprovando o banco demandado a regularidade da contratação do empréstimo questionado pela parte autora, quando esta alegava o contrário, fica evidente a alteração da verdade dos fatos e a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal.
Litigância de má-fé configurada. (0001227-95.2015.8.15.0231, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA AUTORA E DE SEU ADVOGADO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IRRESIGNAÇÃO.
RELAÇÃO NEGOCIAL DEMONSTRADA.
CONSEQUÊNCIA DA SISTEMÁTICA PROBATÓRIA.
COBRANÇA LÍCITA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA MULTA.
CABIMENTO.
EXCLUSÃO DA PENALIDADE EM RELAÇÃO AOS ADVOGADOS.
PROVIMENTO PARCIAL.
Comprovando o banco demandado a regularidade da contratação do empréstimo questionado pela parte autora, quando esta alegava o contrário, fica evidente a alteração da verdade dos fatos e a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal.
Litigância de má-fé configurada.
Não sendo razoável e proporcional o valor da multa por litigância de má-fé imposta a autora, impõe-se a sua redução.
Nos moldes do art. 77, § 6º, do CPC/2015, os advogados, públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional, razão pela qual deve ser excluída a penalidade em relação aos advogados. (0830051-80.2020.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/07/2023) CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS DEVIDOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
COMPORTAMENTO DESLEAL DA PARTE EVIDENCIADO.
PENALIDADE CORRETA.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
O Juízo “a quo”, diante da análise da prova documental encartada, verificou ter havido a pactuação do empréstimo e, consequentemente, terem sido regulares os descontos realizados em seus proventos, não tendo havido recurso voluntário nesse ponto.
O manejo da presente ação, buscando declarar a inexistência de relação jurídica sabidamente formalizada, representa comportamento contraditório ensejador de penalização pela litigância de má-fé, evidenciada na medida em que, recebendo crédito supostamente desconhecido, não diligenciou junto à instituição financeira para tomar ciência de sua origem e providenciar sua devolução a quem de direito, pelo contrário, intencionalmente se utilizou dos recursos em transferência bancária efetuada, com esgotamento da disponibilidade financeira. (0800524-15.2021.8.15.0331, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/09/2022) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo.
Majoro os honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, consoante art. 85, §11, do CPC, devendo ficar suspensa a cobrança, em razão da parte promovente ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Desembargadora AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Relatora -
10/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:28
Conhecido o recurso de ALCILENE DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *70.***.*94-10 (APELANTE) e não-provido
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10/09/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 07:23
Conclusos para despacho
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14/08/2024 08:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2024 09:49
Conclusos para despacho
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08/08/2024 09:49
Juntada de Certidão
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08/08/2024 08:07
Recebidos os autos
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08/08/2024 08:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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