TJPB - 0850702-94.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 19:48
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2024 22:53
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 22:53
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 01:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:07
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0850702-94.2024.8.15.2001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: TATIANE COSTA E SILVA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – OBTENÇÃO DO FIM DESEJADO DE MODO EXTRAJUDICIAL.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A realização do pagamento extrajudicial almejado acarreta a perda de objeto da ação e traduz falta de interesse processual.
Vistos, etc.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de TATIANE COSTA E SILVA, também já qualificada, conforme petitório ID.97794037.
Liminar deferida ID.97800743.
No ID.97996808, a parte autora informou o reconhecimento da dívida pelo réu e requereu extinção da lide pela perda do objeto e, superveniente, falta do interesse processual. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, inc.
IV e VI, do diploma processual civil que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e/ ou, ausência de legitimidade ou de interesse processual.
No caso em testilha, a parte autora verberou no id. 97996808 o reconhecimento da dívida pelo promovido e sua falta de interesse processual.
Pois bem.
Verifica-se que a parte autora não possui mais interesse no provimento jurisdicional desta lide, uma vez que já o obteve de forma extrajudicial.
Destarte, tenho por reconhecer a perda do objeto da ação e por conseguinte, a falta de interesse processual, nos moldes do art.485, IV e VI do CPC.
ISTO POSTO e fulcrado nos argumentos acima elencados, torno sem efeito a liminar presente no ID. 97800743 e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.IV e VI, do CPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, haja vista a ausência de citação da ré.
P.R.I.
Proceda, se necessário, a retirada da restrição perante o RENAJUD.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das custas judiciais, sob pena de protesto e inscrição na Dívida Pública.
Com o pagamento das custas ou negativação e inscrição na Dívida Ativa, arquive-se.
João Pessoa, 04 de setembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
08/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 14:04
Determinado o arquivamento
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08/09/2024 14:04
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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04/09/2024 05:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 21:41
Conclusos para despacho
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07/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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02/08/2024 13:53
Concedida a Medida Liminar
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02/08/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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