TJPB - 0800698-09.2022.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 10:49
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
15/08/2025 03:19
Decorrido prazo de MARINALDO COELHO DE SOUZA em 14/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 09:24
Juntada de Petição de resposta
-
21/07/2025 21:31
Juntada de Petição de cota
-
21/07/2025 16:43
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800698-09.2022.8.15.0551 DECISÃO
Vistos.
Informa o requerente que a medicação anteriormente pleiteada não está mais sendo utilizada, tornando-se, portanto, desnecessária a análise do pedido de obrigação de fazer formulado nos autos.
Diante da perda superveniente do objeto, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade da presente demanda.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Certifique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:09
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
30/06/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 21:46
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 22:11
Decorrido prazo de ENZO JOSE SOARES COELHO em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:48
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 09:57
Juntada de Petição de resposta
-
09/05/2025 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REMIGIO em 08/05/2025 23:59.
-
26/03/2025 07:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/03/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 07:47
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
21/03/2025 10:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REMIGIO em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:27
Decorrido prazo de MARINALDO COELHO DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:27
Decorrido prazo de ENZO JOSE SOARES COELHO em 14/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:07
Juntada de Petição de cota
-
28/02/2025 00:33
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALDO COELHO DE SOUZA, E.
J.
S.
C.
REU: MUNICIPIO DE REMIGIO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada para compelir o MUNICÍPIO DE REMÍGIO ao autor (menor), portador de TEA (Transtorno do Espectro Autista – CID11 6ª02.3), a medicação de uso contínuo: extratos de Fitocanabinoides (Óleo Esperança).
Declaração da médica (id 62536812).
Laudo médico (id 62536813).
Negativa do Município (id 62536815).
Receituário (id 62536816).
Deferida a tutela (id 100835350).
Cumprida a tutela (id 102384920) sem oposição do Município que anteriormente havia comunicado que concordava com o fornecimento.
Sem contestação do ente, decretada sua revelia (id 105319187).
Parecer Ministerial (id 107011624).
Vieram os autos conclusos para sentença.
DECIDO. .
DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Inicialmente, destaco que, em 2020, foi dado início ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0812984-28.2019.8.15.0000, suscitado, de ofício, pelo Juiz Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, após a instauração do Conflito Negativo de Competência nº 0802317-46.2020.8.15.0000, com o objetivo de elidir possível divergência de entendimentos firmados no Tribunal de Justiça da Paraíba, em relação à competência para processamento e julgamento das causas que tramitam nas Varas da Fazenda Pública daquela Comarca e que comportam análise perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009, em razão da ausência de uniformidade de entendimento nos julgamentos a respeito do tema nas Câmaras do TJPB.
Desse modo, pela exegese da decisão acima destacada, as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos são de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sob o rito de tal Lei, o que é o caso dos autos.
Diante do exposto, determino que este processo passe a seguir o rito fazendário, previsto na Lei n. 12.153/2009, em razão do disposto no art. 2º, de tal norma legal, referente ao valor da causa, com alteração da classe processual para “Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública – 14695”. .
DO MÉRITO Com efeito, a causa comporta julgamento antecipado (art. 355, I e II, do CPC/2015), pois a matéria fática deduzida na petição inicial restou documentalmente comprovada (art. 355, incisos I e II, do NCPC).
A saúde, descrita no art. 196 da Constituição Federal como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; é um direito fundamental de segunda dimensão, qualificado por seu conteúdo prestacional, consagrando um mandamento de efetivação de serviços e ações estatais que visem à sua implementação.
O direito à vida, mais que de ordem constitucional, representa o postulado básico da existência de toda criação humana e social.
Sem o homem, sem vida digna, não há direito.
O Superior Tribunal de Justiça em julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, definiu critérios para o fornecimento dos medicamentos não contemplados pelo SUS: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento, sendo este o caso dos autos, devendo, portanto, a sentença ser mantida.
Princípio Ativo: canabidiol 4.3.
Registro na ANVISA: Em abril de 2020 a ANVISA autorizou a produção e comercialização do produto à base de Cannabidiol.
O regulamento prevê que o comércio será feito exclusivamente mediante receita médica de controle especial.
Diante da robustez da documentação acostada, dispenso a coleta de nota técnica, posto que: Comprovada a necessidade de uso do medicamento e a falta de condições do paciente de suportar os custos do tratamento, o Município tem o dever de fornecer a medicação necessária ao tratamento de saúde, não podendo interferir, determinando qual o medicamento deve fornecer, pois o que se objetiva é garantir maior eficácia na recuperação do paciente.
Destaque-se que a indicação da medicação adequada, bem como eventual ineficiência, ou efeitos nocivos decorrentes desta, constitui responsabilidade exclusiva do profissional Médico que a receitou.
Logo, da detida análise do caderno processual, verifica-se que todos os pressupostos listados pelo Superior Tribunal de Justiça foram preenchidos.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para, tornando definitivos os efeitos da tutela antecipatória deferida nos autos, para impor ao réu a obrigação de assegurar o fornecimento do medicamento requerido, com posologia indicada mediante laudo médico, nos termos da inicial.
Confirmo a tutela de urgência deferida.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Decorrido o prazo sem recurso, intime-se o Município de Remígio para em 15 dias comprovar o cumprimento.
REMÍGIO, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
21/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:08
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2025 08:11
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 18:19
Juntada de Petição de parecer
-
24/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:34
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800698-09.2022.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Devidamente citado, o(a) promovido(a) manteve-se na inércia, não apresentando contestação.
Posto isto, nos termos dos artigos 344, do Código de Processo Civil, DECRETO-LHE A REVELIA.
Intime-se a parte autora para especificar as provas que pretende produzir e sua finalidade, bem como para, se assim quiser, apresentar a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do artigo 357 do CPC, no prazo de 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
13/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:28
Decretada a revelia
-
06/12/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 09:01
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 18:38
Juntada de Petição de informação
-
29/10/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:44
Decorrido prazo de MARINALDO COELHO DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 01:33
Decorrido prazo de ENZO JOSE SOARES COELHO em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:09
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800698-09.2022.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos laudo médico circunstanciado, indicando a necessidade do uso do medicamento, e com qual posologia, bem como para juntar aos autos orçamento da medicação, com custo mensal a ser arcado, como também a empresa perante a qual será comprado, no prazo de 10 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito em substituição -
08/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 11:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/08/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 08:25
Processo Desarquivado
-
23/08/2024 08:24
Juntada de comunicações
-
20/09/2022 11:30
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2022 11:29
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 09:45
Declarada incompetência
-
16/09/2022 12:37
Conclusos para despacho
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15/09/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 16:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/08/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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