TJPB - 0819247-19.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:14
Juntada de Petição de procuração
-
31/07/2025 00:00
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 01:06
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
05/07/2025 21:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2025 13:38
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
25/05/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 02:00
Decorrido prazo de DEYVIDE FELIPE SANTOS DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:00
Decorrido prazo de MARIA RIZOMAR SANTOS DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:25
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2025 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
06/02/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:56
Decorrido prazo de DEYVIDE FELIPE SANTOS DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de MARINELMA SILVA DE MOURA em 04/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/09/2024 00:30
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0819247-19.2021.8.15.2001 AUTOR: MARINELMA SILVA DE MOURA REU: DEYVIDE FELIPE SANTOS DA SILVA, MARIA RIZOMAR SANTOS DA SILVA SENTENÇA Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0819247-19.2021.8.15.2001 [Esbulho / Turbação / Ameaça, Perdas e Danos] AUTOR: MARINELMA SILVA DE MOURA REU: MARIA RIZOMAR SANTOS DA SILVA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RESCISÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS.
REINTEGRAÇÃO IMEDIATA DE POSSE.
PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse e Indenização por Perdas e Danos proposta por Marinela Silva de Moura em face de Maria Rizomar Santos da Silva.
A autora, proprietária de um imóvel, celebrou com a ré contrato de promessa de compra e venda, estipulando o pagamento em três parcelas.
Após o pagamento parcial, a ré não adimpliu o saldo de R$ 70.000,00.
A autora, frustrada em suas tentativas de cobrança, requereu a rescisão do contrato, com retenção de multa, restituição parcial do valor pago pela ré e reintegração de posse do imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inadimplemento contratual que justifique a rescisão do contrato e a reintegração de posse; (ii) estabelecer se é cabível a restituição parcial dos valores pagos pela ré, com a retenção de multa contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O inadimplemento contratual da ré justifica a rescisão do contrato, uma vez que não foi pago o saldo remanescente de R$ 70.000,00.
A multa contratual de 10% sobre o valor total contratado é devida, conforme a jurisprudência aplicável.
Não se aplica a retenção adicional de 20% dos valores pagos pela ré, pois não se trata de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento jurisprudencial.
A reintegração de posse é medida cabível, tendo em vista o inadimplemento e a rescisão contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: O inadimplemento contratual do promitente comprador justifica a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel. É cabível a restituição dos valores pagos, com a retenção de 10% do valor total contratado a título de multa contratual.
A reintegração de posse é devida em razão da rescisão do contrato.
Vistos, etc.
MARINELMA SILVA DE MOURA ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS em face de MARIA RIZOMAR SANTOS DA SILVA.
Aduziu, em síntese, ser proprietária de um imóvel localizado na Rua Estela Moura, nº 37, Cruz das Armas, João Pessoa/PB.
O referido bem foi objeto de contrato de promessa de compra e venda firmado com a ré, pelo valor de R$ 115.000,00.
Ao pagamento do valor correspondente à parte da entrada, a ré foi imitida na posse do imóvel, onde permanece até o momento.
Ocorre que a demandada não realizou o pagamento dos valores acordados na venda, restando um saldo de R$ 70.00,00.
A autora afirmou ter tentado por diversos meios receber o valor pactuado, sem sucesso.
Assim, requereu a rescisão do contrato firmado entre as partes, com a retenção de 20% do valor pago e de 10% sobre o valor contratado a título de multa contratual.
Além disso, pugnou pela sua reintegração de posse definitiva e imediata.
Pediu a concessão da gratuidade judiciária.
Gratuidade judiciária parcialmente deferida (id 63903934).
Custas pagas (id 68366615).
Audiência de conciliação (CEJUSC) realizada sem acordo entre as partes (id 73195922).
Citada, a parte ré não apresentou contestação. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, DECLARO a revelia do demandado e procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, do CPC.
As partes celebraram "Contrato de Compra e Venda de Bem Imóvel" em 22/10/2014 (id 43947822).
A autora vendeu à requerida o imóvel descrito na inicial, pelo valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais).
As partes pactuaram que o pagamento seria feito da seguinte forma: R$ 10.000,00 (dez mil reais) pagos na assinatura do contrato; R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) no dia 22 de novembro de 2014; e R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) no dia 22 de janeiro de 2015.
Considerando o inadimplemento contratual por parte da ré, entende-se que esta deu causa à rescisão da avença.
Quanto à devolução do valor pago pela parte ré, é cabível a aplicação da multa contratual de 10% sobre o valor total contratado.
Não se aplica ao caso em tela a retenção de 20% do valor pago (além da multa), porque este entendimento somente se aplica a situações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, o que não é o caso.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA E EM ÚNICA PARCELA.
ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. 1.
Havendo a rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, a devolução das parcelas pagas deverá ser imediata e em parcela única, independentemente de quem deu causa à rescisão.
Orientação emanada do REsp nº 1300418/SC, julgado sob o rito do então art. 543-C do CPC/73.
RESCISÃO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO. 10% DO VALOR PAGO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 2.
O desfazimento do contrato dá ao comprador o direito à restituição das parcelas pagas, porém não em sua integralidade, sendo lícito o percentual de retenção fixado em 10% (dez por cento) do valor pago, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e obstando o enriquecimento sem causa da construtora que poderá renegociar o bem.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. 3.
Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso, vez que visa apenas salvaguardar o poder aquisitivo da moeda, não constituindo em acréscimo ou penalidade.
Precedentes do STJ.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. 4.
No que se refere aos juros moratórios, nas hipóteses em que promitente comprador dá azo à rescisão do contrato, a mora da promitente vendedora somente existirá após o trânsito em julgado da sentença, quando ocorrerá a inadimplência desta em restituir os valores a serem pagos.
SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA RECIPROCIDADE SUCUMBENCIAL. 5.
Inexistindo alteração substancial da sentença combatida, mantêm-se os encargos sucumbenciais, fixados com observância da reciprocidade.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02844420820158090051, Relator: Sandra Regina Teodoro Reis, Data de Julgamento: 13/12/2017, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/12/2017) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes desde a data em que distribuída a presente ação; DETERMINAR que a autora restitua à requerida os valores pagos, que deverão ser atualizados pelo INPC/IBGE desde os respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora contados do trânsito em julgado desta sentença, autorizada a retenção de 10% do valor do contrato; e DETERMINAR a imediata reintegração da posse à autora no imóvel descrito na inicial.
Por conseguinte, EXTINGO o feito com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Tendo a autora decaído em parte mínima de seu pedido, CONDENO a ré em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
11/09/2024 11:28
Expedição de Carta.
-
11/09/2024 11:28
Expedição de Carta.
-
29/08/2024 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2024 22:25
Juntada de provimento correcional
-
02/10/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 23:34
Decorrido prazo de MARINELMA SILVA DE MOURA em 20/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:04
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 09:22
Juntada de Informações
-
20/07/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 10:37
Conclusos para decisão
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15/07/2023 13:52
Desentranhado o documento
-
15/07/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:56
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
28/06/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 01:47
Decorrido prazo de LAYS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 24/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 14:54
Decorrido prazo de DEYVIDE FELIPE SANTOS DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 12:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/05/2023 12:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/05/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
31/03/2023 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 12:26
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/05/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/02/2023 10:53
Recebidos os autos.
-
10/02/2023 10:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
09/02/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 01:37
Decorrido prazo de LAYS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 06:16
Decorrido prazo de LAYS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 25/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 17:23
Determinada diligência
-
26/11/2022 21:33
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 00:08
Decorrido prazo de LAYS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 31/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 12:55
Determinada diligência
-
29/10/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 15:17
Determinada diligência
-
03/07/2022 17:21
Conclusos para despacho
-
03/07/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 01:09
Decorrido prazo de LAYS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 30/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 21:32
Juntada de Petição de resposta
-
25/05/2022 05:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 05:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 22:24
Determinada diligência
-
23/06/2021 18:56
Conclusos para decisão
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22/06/2021 21:25
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/06/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 11:20
Outras Decisões
-
01/06/2021 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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