TJPB - 0800787-16.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 09:17
Recebidos os autos
-
04/04/2025 09:17
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/12/2024 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/12/2024 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:42
Juntada de Petição de apelação
-
11/11/2024 00:21
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800787-16.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTES: JORGE GALDINO DE SOUZA X BANCO BMG SA Nome: JORGE GALDINO DE SOUZA Endereço: Rua Joaquim F. de Medeiros, 35, Área Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: ALINE DA SILVA DIAS - PB21968 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Condomínio São Luiz_**, 1.830, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 VALOR DA CAUSA: R$ 15.556,76 SENTENÇA.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , ajuizada por JORGE GALDINO DE SOUZA em face do BANCO BMG S.A., aduzindo, em síntese, que é idoso e aposentado, buscou um empréstimo consignado junto ao réu, mas, por meio de artimanhas, foi induzido a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável, sem compreender a natureza da operação; que apesar de ter efetuado diversos pagamentos, a dívida permanece alta e sem previsão de fim, devido aos altos juros e encargos rotativos; que o réu se aproveitou de sua vulnerabilidade e falta de conhecimento para impingir um contrato abusivo, com parcelas infinitas e juros excessivos, gerando uma vantagem manifestamente excessiva e onerosa.
Ao final, requer seja declarada a nulidade da relação jurídica, inclusive que seja cancelado o cartão; a condenação da promovida ao pagamento dobrado do valor descontado e ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária, ID 92598132.
O banco réu apresentou contestação (ID 97401603), com preliminar de falta de interesse de agir.
Prejudicial de mérito de prescrição trienal e decadência.
No mérito, requereu a improcedência dos pleitos exordiais, alegando regularidade na contratação do empréstimo o qual foi realizado com assinatura da parte autora disposta no próprio contrato; que a autora contratou um cartão de crédito consignado de forma consciente e voluntária, apresentando como prova o termo de adesão assinado pela parte autora; que a autora foi devidamente informada sobre as características do produto, inclusive sobre a forma de pagamento das faturas por meio de descontos em folha de pagamento.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação restou infrutífera, ID 97555857.
Impugnação, ID 98112934.
Intimadas as partes sobre interesse na produção de provas, requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II).
Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito, portanto, indefiro o pedido de produção de prova requerido pelo réu.
Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90.
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302.
In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed.
Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458).
Preliminar de falta de interesse de agir.
A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora não exauriu a via administrativa em busca da resolução extrajudicial da demanda, muito embora esse não seja pressuposto essencial para a propositura de ação judicial que visa desconstituir o débito questionado.
Tal alegação não merece guarida, haja vista a proteção constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em sede do art. 5º, XXXV, da CF/88.
De outro lado, vê-se que há relação jurídica controvertida entre o autor e a ré, notadamente em relação à cobrança supostamente indevida. É legítimo, portanto, o interesse da parte autora em buscar auferir ressarcimento civil pelos danos supostamente sofridos.
Portanto, rejeito a preliminar em comento.
Prejudicial de Mérito – Prescrição Trienal e Decadência Não merece ser acolhida a prejudicial arguida, pois a prescrição aplicável à espécie é aquela prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL.
INAPLICABILIDADE.
EMPREGO DO LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REJEIÇÃO DA QUESTÃO.
A presente demanda é uma ação anulatória de contrato c/c reparação por danos morais e materiais, referente a descontos supostamente indevidos na remuneração do autor, decorrentes de cartão de crédito consignado, devendo ser regida pela prescrição quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Outrossim, na presente hipótese, o alegado prejuízo.
Descontos indevidos em benefício previdenciário.
Se renova mensalmente, configurando relação jurídica de trato sucessivo, estando prescritas apenas as parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. (...) (TJPB; AC 0800952-64.2022.8.15.0071; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
José Ricardo Porto; DJPB 17/07/2024).
Grifo nosso! Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição trienal, devendo ser aplicada a prescrição quinquenal.
Quanto a decadência, a parte ré alega que o autor teria decaído do seu direito por ter demorado a buscar a tutela jurisdicional alegando que o prazo para reclamar seria de 04 anos para pleitear a anulação de negócio jurídico (art. 178, CC).
Contudo, o pedido inicial não tem natureza potestativa (para a substituição do produto, restituição da quantia paga, abatimento proporcional do preço e reexecução do serviço) mas de pretensão indenizatório, não havendo assim que se falar em decadência e sim em prescrição.
Sobre o tema: “O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato.” (REsp 1898171/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021).
Assim afasto as prejudiciais de mérito aventadas.
Mérito Pois bem, diante das provas dos autos tenho que a pretensão autoral não merece prosperar.
Explico.
A existência do contrato de cartão de crédito consignado entre a parte autora e a instituição financeira ficou suficientemente demonstrada através dos documentos acostados aos autos, quais sejam o contrato de adesão devidamente assinado acompanhado dos documentos pessoais da autora (ID 97401607/97401609), e o comprovante de depósito na conta da autora (ID 97401620), os quais comprovam que não há nenhum vício na avença celebrada, bem como estando bastante claro já no próprio cabeçalho do documento que se tratava da contratação de um cartão de crédito consignado.
Entender de forma diversa implicaria enriquecimento sem causa da promovente, a qual se locupletou com o uso do cartão de crédito e pretende se ver livre dos pagamentos referentes ao saque que efetuou, pretensão que não é admitida pelo ordenamento jurídico.
Em verdade, trata-se de contrato celebrado, geralmente, por pessoa que precisa de dinheiro, mas não possui margem consignável para pactuar um empréstimo consignado, a exemplo da parte autora, que celebrou outro(s) empréstimo(s), conforme consta no histórico de empréstimos consignados no ID 90508920.
Portanto, não restam fundadas razões para acolhimento do pleito formulado na exordial, haja vista que a instituição bancária demonstrou a legitimidade da contratação, desincumbindo-se do ônus previsto no artigo 373, II, do CPC.
Cumpre destacar que a parte autora se beneficiou do serviço oferecido pela modalidade de cartão consignado, fato este que corrobora a efetivação do empréstimo na modalidade eleita, estando, portanto, ciente do desconto aplicado em folha de pagamento.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO JUNTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA BANCÁRIA COM POSTERIOR SAQUE PELA AUTORA.
ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO NEGOCIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
DESCUMPRIMENTO DA REGRA DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
De acordo com o artigo 14, § 3º, I do CDC, "o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste". - Na espécie, o extrato bancário colacionado comprova inequivocamente a disponibilização do valor na conta bancária da autora com posterior saque por meio de cartão e senha pessoal. - A demandante não impugnou o recebimento e utilização de valores do mútuo provados cabalmente no processo, limitando-se a alegar a ausência de contratação e perícia inconclusiva, não podendo beneficiar-se da própria torpeza no caso dos autos. - Dessa forma, resta evidenciada a ausência de defeito na prestação de serviço do requerido, o que exclui a responsabilidade que se pretende impor à instituição financeira, não havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, estando demonstrada a efetiva contratação do empréstimo e recebimento dos valores. (TJPB; AC 0804119-73.2022.8.15.0141; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
José Ricardo Porto; DJPB 27/05/2024).
Grifo nosso! CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO PROMOVIDO.
QUESTÕES OBSTATIVAS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC.
DECADÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PROVA DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
DESCONTO NOS PROVENTOS DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO POR PARTE DO PROMOVIDO.
DEMONSTRAÇÃO DE CONHECIMENTO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
REFORMA DO JULGADO.
PROVIMENTO. 1.
Em ações nas quais se impugna desconto de valores em conta, efetuado em decorrência de negócio jurídico que a parte alega inexistente, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal (05 anos) do art. 27, CDC, contado a partir da data do último desconto tido por indevido. 2.
A data do vencimento da última prestação, em contrato de empréstimo consignado feito mediante cartão de crédito, deve ser considerada como termo inicial da contagem do prazo decadencial, por estar caracterizada a relação jurídica de trato sucessivo. 3.
A instituição bancária tem o dever de informar o consumidor sobre todas as características importantes do financiamento ofertado, conforme dispõe o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Não se afigura abusivo o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, no qual constam as informações sobre as suas características e condições, sendo clara a previsão contratual no sentido de que o crédito concedido pode ser integralmente pago no vencimento da fatura, sob pena de ser lançado apenas o pagamento mínimo previsto e previamente autorizado pelo consumidor para desconto em folha de pagamento, o que, em consequência, resulta na incidência de taxas de juros sobre o saldo devedor. 5.
Apelo provido. (TJPB; AC 0800529-93.2023.8.15.0031; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
João Batista Barbosa; DJPB 27/05/2024).
Grifo nosso! Embora a autora seja uma pessoa idosa, é de se reconhecer que a senilidade não constitui, por si só, fundamento para a invalidação do negócio jurídico estabelecido.
Nos documentos anexados ao processo, encontra-se o contrato subscrito pela consumidora, onde consta explicitamente a estipulação de margem consignável por intermédio de cartão de crédito, incluindo as explicações pertinentes a tal modalidade.
Portanto, deduz-se que a celebração do contrato ocorreu com a devida compreensão das partes envolvidas.
Nesse sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PROVA DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE EXPRESSA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
PACTO VÁLIDO.
NUMERÁRIO DISPONIBILIZADO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO. 1.
A instituição financeira, apresentando contrato devidamente assinado, com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico entabulado, não incorre em ilícito pela cobrança de serviços efetivamente contratados. 2.
Afasta-se a caracterização de danos morais ou materiais quando da ausência de ato ilícito praticado pelo banco que devidamente cumpre com os termos contratuais celebrados entre as partes. 3.
Em que pese os benefícios do contrato de cartão de crédito consignado, é preciso que o cliente seja esclarecido de seus reais contornos, especialmente que este não é modalidade de empréstimo consignado. 4.
Muito embora o promovente seja pessoa idosa, vislumbra-se que a idade avançada não constitui, por si só, causa de invalidade do negócio jurídico. 5.
Nos autos consta cópia do contrato assinado pelo consumidor, constando expressamente a reserva de margem consignável, mediante cartão de crédito, com os esclarecimentos atinentes à modalidade.
Assim, percebe-se que a contratação foi realizada conscientemente. 6.
Forçoso reconhecer a inexistência de falha na prestação do serviço, ou qualquer ilicitude da conduta do apelado, na medida em que os descontos tiveram correspondência com negócio jurídico firmado em benefício do consumidor, sendo impossível a responsabilização, conforme disposto no art. 14, § 3º, I, do CDC. 7.
Apelo provido. (TJPB; AC 0827463-18.2022.8.15.0001; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
João Batista Barbosa; DJPB 17/05/2024).
Dessa forma, tenho como regular o contrato de empréstimo impugnado nos autos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas na petição inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) do proveito econômico, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações de praxe.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Interposta apelação, tendo em vista que o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 05 de Novembro de 2024, 09:40:41 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
07/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:12
Julgado improcedente o pedido
-
18/09/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 01:08
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800787-16.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTES: JORGE GALDINO DE SOUZA X BANCO BMG SA Nome: JORGE GALDINO DE SOUZA Endereço: Rua Joaquim F. de Medeiros, 35, Área Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: ALINE DA SILVA DIAS - PB21968 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Condomínio São Luiz_**, 1.830, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 VALOR DA CAUSA: R$ 15.556,76 DESPACHO.
Vistos, etc.
Em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao princípio da Não-Surpresa e da Colaboração, instituídos pelo Código, deixo de proferir julgamento conforme o estado do processo, INTIMO AS PARTES PARA QUE NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS especifiquem que provas requeridas de forma genérica, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá, ao arrolar testemunhas.
Advirto às partes que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024, 13:00:24 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
09/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 10:07
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 12:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/07/2024 12:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/07/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
25/07/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:25
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA DIAS em 09/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/07/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
27/06/2024 08:56
Recebidos os autos.
-
27/06/2024 08:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
26/06/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:12
Determinada diligência
-
15/05/2024 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801544-10.2024.8.15.0081
Valdemar Matias dos Santos
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Ricardo Sergio de Aragao Ramalho Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2025 13:58
Processo nº 0801317-88.2022.8.15.0081
Damiao Soares de Lima
Municipio de Bananeiras
Advogado: Sara de Lurdes de Oliveira Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/11/2022 16:05
Processo nº 0859031-71.2019.8.15.2001
Luciano Pereira da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2019 18:07
Processo nº 0859033-65.2024.8.15.2001
Camille Soares Machado
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Moacir Amorim Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/09/2024 20:05
Processo nº 0800787-16.2024.8.15.0081
Jorge Galdino de Souza
Banco Bmg SA
Advogado: Aline da Silva Dias
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2024 10:57